TRF1 - 1000758-10.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000758-10.2023.4.01.4100 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: F R TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada ajuizada pela FR TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM EIRELI contra o INSTITUTO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em que requer que seja expedido ofício ao IBAMA para que proceda a restituição do bem, ou o depósito em favor da Requerente, até final decisão da lide principal.
Em síntese alega que houve apreensão de bens que se encontravam locados para a empresa G T SALES COMÉRCIO DE MADEIRAS ME.
Sustenta que é terceiro de boa-fé, sendo proprietário do bem apreendido e que não guarda qualquer relação com a infração ambiental, ou seja, seria um terceiro sem ligação com possíveis fins espúrios.
Por fim, alega que possui ingerência limitada a respeito das atividades que a autuada/locatória do bem desempenha após assumir a posse do bem.
A decisão de ID 1468752347 indeferiu o pedido de liminar e determinou o cumprimento de diligências, sob pena de julgamento sem resolução do mérito. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil define uma série de requisitos para o deferimento da petição inicial, expostos no rol dos arts. 319 ao 321.
Além disso, poderá o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos de diligência que lhe forem exigidos.
No caso em exame o autor, sem justificativa, deixou de apresentar resposta à decisão ID 1468752347 para emendar a inicial, nos seguintes aspectos: a) quanto à regularização da representação processual, uma vez que a procuração não indica quem a assina em nome da empresa autora, não havendo como avaliar se se trata de seu sócio administrador com poderes no contrato social, sob pena de julgamento do processo sem resolução do mérito; b) quanto à especificação das provas com quais quer a parte autora demonstrar seu direito, vinculando o pedido ao fato que deseja comprovar, a teor do art. 319, VI, do CPC, sob pena de preclusão; c) Quanto ao recolhimento de custas, devendo complementar o valor, se insuficiente o quantum recolhido, sob pena de julgamento do processo sem resolução de mérito.
Portanto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado sem requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal -
19/01/2023 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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