TRF1 - 1007533-41.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007533-41.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ABILIO XAVIER DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN XAVIER DE OLIVEIRA - MT31816/O POLO PASSIVO:(RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO e outros Destinatários: ABILIO XAVIER DE OLIVEIRA IVAN XAVIER DE OLIVEIRA - (OAB: MT31816/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 30 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007533-41.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ABILIO XAVIER DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN XAVIER DE OLIVEIRA - MT31816/O POLO PASSIVO:(RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO e outros SENTENÇA ABÍLIO XAVIER DE OLIVEIRA impetrou Mandado de Segurança contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE DO INCRA, objetivando a conclusão do processo administrativo n. 56422.002380/2009-57.
Decisão concedendo a liminar.
A autoridade coatora deixou de apresentar informações.
Manifestação do Ministério Público Federal informando que não tem interesse na demanda É o breve relatório.
Decido. É sabido que para a interposição de mandado de segurança é imprescindível a existência materializada de ato determinado, identificado, abusivo, ilegal, inconstitucional ou arbitrário, praticado por autoridade.
Exige-se um ato concreto que possa por em risco o direito do postulante, não bastando apenas a suposição de um direito.
Ainda em sede liminar, constatou-se que, à luz do princípio da eficiência, a Administração Pública tem o dever de dar respostas em tempo razoável aos requerimentos feitos pelos seus administrados.
Isso porque, à medida que o tempo passa sem a análise dos pedidos do cidadão interessado, a mora conduz a um quadro social de insegurança jurídica e, por vezes, de injustiça.
Portanto, constato que as razões expostas na decisão (id 1666178946 - Decisão) permanecem hígidas, devendo fazer parte integrante desta sentença, a saber: “No caso em foco, em linha de cognição sumária, verifico a plausibilidade do direito invocado, fundado em prova inequívoca e o manifesto propósito protelatório do impetrado, em não atender ao pleito do impetrante referente conclusão o processo administrativo n. 56422.002380/2009-57.
Mostram-se claramente relevantes os fundamentos da impetração, uma vez que o impetrante apresentou requerimento para a Regularização Fundiária em janeiro de 2016 de seu imóvel rural.
Ocorre que por circunstâncias alheias à conduta do ora impetrante, ainda não se levou a cabo o citado procedimento administrativo.
A propósito, o exercício da atividade administrativa deve estar permeado pela eficiência (EC n. 19/98), o que implica, dentre outras situações, em se refutar veementemente a mora abusiva na apreciação dos regulares pedidos realizados pelos administrados.
A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no art. 49 estabeleceu expressamente o dever da Administração de explicitamente emitir decisões no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação motivada pelo mesmo prazo.
Nesse contexto, identificando a relevância dos fundamentos do writ e tendo por indubitável, nessa primeira análise, a ofensa a direito líquido e certo, penso que deva ser acolhida à pretensão liminar.
No que concerne ao perigo da demora, constato estar satisfeito este requisito, já que a falta de regularização do imóvel causa prejuízo significativo à impetrante, que dela necessita para viabilizar o título do imóvel.” Na espécie, a delonga da administração no desfecho do processo administrativo, decorre da omissão da autoridade coatora, conforme documentos constantes no ids 1593198352 - Documento Comprobatório (Volume 01 Processo nº 56422.0023802009 57 Abilio), 1593198353 - Documento Comprobatório (Volume 02 Processo nº 56422.0023802009 57 Abilio) e 1593198354 - Documento Comprobatório (Requerimentos realizados), bem como diante da inércia da autoridade coatora em prestar informações, circunstâncias que violam os princípios da eficiência e da razoabilidade, pois o impetrante-administrado tem direito à razoável duração do processo, de forma que seu pleito seja o quanto antes apreciado.
De se observar que a referida decisão esgotou o tema acerca da ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada.
Assim, não havendo qualquer mudança nos fatos a justificar a alteração dos fundamentos acima transcritos, adoto-os como razões para decidir.
Ante o exposto, ratifico a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA concernente à conclusão do processo administrativo n. 56422.002380/2009-57.
DETERMINO à autoridade coatora que, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, conclua o processo administrativo n.. 56422.002380/2009-57, de forma que analise o pedido de Regularização fundiária do imóvel rural da impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas em reembolso.
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando-lhes ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007533-41.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ABILIO XAVIER DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN XAVIER DE OLIVEIRA - MT31816/O POLO PASSIVO:(RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO e outros DECISÃO ABILIO XAVIER DE OLIVEIRA impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando seja deferida liminar para determinar ao Impetrado que conclua o processo administrativo n. 56422.002380/2009-57, ou alternativamente, coloque à disposição da impetrante, a titulação da área descrita.
Em síntese, afirma a Impetrante que há mais de treze anos requereu junto à autoridade coatora a titulação de seu imóvel rural, de área rural denominada Lotes 1A, 3 e 5 do setor Asa Branca, km 43, Estrada do Cálcareo, km 43, no município de Espigão D'oeste/RO; no entanto, não obteve decisão até o momento.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009.
No caso em foco, em linha de cognição sumária, verifico a plausibilidade do direito invocado, fundado em prova inequívoca e o manifesto propósito protelatório do impetrado, em não atender ao pleito do impetrante referente conclusão o processo administrativo n. 56422.002380/2009-57.
Mostram-se claramente relevantes os fundamentos da impetração, uma vez que o impetrante apresentou requerimento para a Regularização Fundiária em janeiro de 2016 de seu imóvel rural.
Ocorre que por circunstâncias alheias à conduta do ora impetrante, ainda não se levou a cabo o citado procedimento administrativo.
A propósito, o exercício da atividade administrativa deve estar permeado pela eficiência (EC n. 19/98), o que implica, dentre outras situações, em se refutar veementemente a mora abusiva na apreciação dos regulares pedidos realizados pelos administrados.
A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no art. 49 estabeleceu expressamente o dever da Administração de explicitamente emitir decisões no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação motivada pelo mesmo prazo.
Nesse contexto, identificando a relevância dos fundamentos do writ e tendo por indubitável, nessa primeira análise, a ofensa a direito líquido e certo, penso que deva ser acolhida à pretensão liminar.
No que concerne ao perigo da demora, constato estar satisfeito este requisito, já que a falta de regularização do imóvel causa prejuízo significativo à impetrante, que dela necessita para viabilizar o título do imóvel.
Em face do exposto, DEFIRO a liminar postulada e DETERMINO que, no prazo de até 30 (trinta) dias, a autoridade impetrada conclua o processo administrativo n. 56422.002380/2009-57, de forma que analise o pedido de Regularização fundiária do imóvel rural do impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta decisão e para prestar as informações, salientando que deverá observar o disposto no art. 9º da Lei 12.016/2009.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/04/2023 00:20
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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