TRF1 - 0003275-88.2016.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO (VIA SISTEMA) PROCESSO: 0003275-88.2016.4.01.3505 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões à Apelação no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt.16, Centro, URUAçU - GO - CEP: 76400-000,Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
URUAÇU, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) SECRETARIA -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003275-88.2016.4.01.3505 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Município de São Miguel do Araguaia/GO, objetivando a implantação de medidas administrativas de controle eletrônico de frequência dos servidores e contratados que atuam na área da saúde pública do Município, inclusive médicos, odontólogos e enfermeiros, bem como para garantir aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) a expedição de certidão, na qual constem os motivos da recusa do atendimento nas unidades de saúde pública do referido município demandado.
O MPF pugna pela concessão de tutela de urgência, para determinar o cumprimento de medidas administrativas com a finalidade de possibilitar o controle interno da jornada de trabalho dos servidores municipais da saúde (como a instalação de ponto eletrônico de frequência), bem como, para proporcionar o controle social sobre a prestação dos serviços públicos de saúde, mediante instalação de quadros informativos em locais públicos, contendo a escala de trabalho dos profissionais de saúde, assim como, a divulgação dessas informações na internet.
Ademais, pugna pela fixação de multa diária em desfavor do erário municipal assim como pessoalmente em desfavor do gestor público municipal, em caso de descumprimento da decisão.
O autor alega, em síntese, que em razão do recebimento de recorrentes representações por parte dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), o MPF instaurou procedimento administrativo de apuração nº 1.18.001.000347/2015-47, em 17/09/2014, que culminou com a expedição de diversos ofícios com recomendações encaminhados para 53 (cinquenta e três) municípios goianos.
Nesse âmbito, foi expedida a Recomendação nº 15/2014-PRM/Anápolis/GO dirigida ao prefeito do município de São Miguel do Araguaia/GO, determinando que fossem tomadas providências, no prazo de 60 dias, no sentido de implantar instrumentos eficazes de controle de frequência e da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais ligados ao SUS.
Sustenta que, embora tenha tomado ciência da Recomendação n. 15/2014, a gestora municipal informou que instalou o ponto eletrônico no Hospital Municipal Adailton do Amaral, mas que o controle eletrônico de frequência ainda não havia sido implantado nos postos de saúde, no final do ano de 2016 (fl. 08).
No início da tramitação da presente ação, foi proferida Sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa do MPF.
No entanto, o TRF da 1ª Região deu provimento ao apelo apresentado pelo autor, em acórdão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para regular processamento do feito neste juízo de primeiro grau (ID 280079347).
Após retorno dos autos a este juízo, foi prolatada decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 1474247863).
Devidamente citado, o município deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Intimado, o MPF requereu o julgamento antecipado da lide (ID 1693943968).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, sentencio.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e se tratando de matéria unicamente de direito, passo ao julgamento do mérito.
No caso, tendo em vista que não houve alteração do contexto fático jurídico analisado no momento da prolação do decisão de indeferimento da tutela antecipada, tem-se que cabe manter o mesmo entendimento alhures explicitado.
Apesar da ocorrência da revelia, a presunção de verdade das alegações da parte autora será balizada nos incisos do art. 345, do CPC, especialmente, como se verá adiante, pelos direitos indisponíveis em jogo (inciso II, do art. 345, do CPC).
A hipótese dos autos diz respeito à pretensão de obrigar o município demandado à implantação do controle de frequência eletrônico (ponto biométrico) para os servidores municipais e contratados na área da saúde, que atuam no âmbito do SUS, bem como a implementação de outras medidas administrativas de controle e publicidade das escalas e jornadas de trabalho dos profissionais da área de saúde pública do município.
Como se vê, trata-se de pedido que visa impor condicionantes à prestação de serviços públicos pelo município demandado, de modo que este promova a instalação de mecanismos eletrônicos de controle de assiduidade e pontualidade dos servidores e contratados da área de saúde, com a finalidade de atender com maior eficiência e transparência.
Com efeito, o princípio da separação dos poderes é apontado na Constituição de 1988 como garantia institucional, pelo que a ordem vigente depende dos limites fixados na atuação das esferas de cada poder.
Ao poder judiciário, reserva-se o papel de preservação dessa ordem de forma harmônica.
Por isso a atividade jurisdicional não ofende o princípio da separação dos Poderes ao proceder à ponderação de interesses e valores em conflito, em face de ato estatal que desrespeite direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal ou, por exemplo, que deixe de dar eficácia a outro direito nela previsto, tendo em vista o princípio da máxima efetividade da Constituição (STF: AgRg no AI 810.864/RS, 1ª T., v. u., rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 18.11.14, DJe 30.01.2015).
Por sua vez, tendo em vista o mencionado princípio da separação dos poderes, a formulação e implementação de políticas públicas, naturalmente onerosas, compete ao Poder Executivo.
Conforme o princípio federativo, previsto no art. 18 da Constituição Federal, desde que observem os preceitos constitucionais, cabe aos municípios, no bojo de sua autonomia política, administrativa e financeira, a administração e regulamentação da prestação de serviços públicos de interesse local, nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal.
Nesse contexto, o ente federado tem a prerrogativa de organizar seu respectivo serviço, instituindo, inclusive, o regime jurídico que irá reger as relações com seus servidores.
Cuida-se de competência relacionada à autoadministração, ou seja, capacidade decisória quanto aos interesses locais, sem delegação ou aprovação hierárquica (vide ADI 1.842).
No que diz respeito ao SUS, a Constituição Federal, no inciso VII, do art. 30, previu, expressamente, a competência administrativa/material privativa dos municípios em “prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população”.
Isto porque o inciso I, do art. 198, da Constituição Federal, informa a diretriz de descentralização do Sistema Único de Saúde, com direção única em cada esfera de governo.
A título de reforço da autonomia do município, vale destacar que o STF, no julgamento da medida cautelar na ADI 6343, em 06/05/2020, reafirmou a competência concorrente de todos os entes federativos para adotar medidas atinentes ao inciso I, do art. 198, da CF/88, no bojo do enfrentamento à pandemia da COVID-19, em especial no tocante às medidas restritivas de isolamento social e quarentena, de forma independente da autoridade federal, ex vi: “Ementa: CONSTITUCIONAL.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS SÃO ALICERCES DO FEDERALISMO E CONSAGRAM A FÓRMULA DE DIVISÃO DE CENTROS DE PODER EM UM ESTADO DE DIREITO (ARTS. 1º E 18 DA CF).
COMPETÊNCIAS COMUNS E CONCORRENTES E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE (ARTS. 23, II, 24, XII, E 25, § 1º, DA CF).
CAUTELAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.Em momentos de acentuada crise, o fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os três poderes, no âmbito de todos os entes federativos, são instrumentos essenciais e imprescindíveis a serem utilizados pelas diversas lideranças em defesa do interesse público, sempre com o absoluto respeito aos mecanismos constitucionais de equilíbrio institucional e manutenção da harmonia e independência entre os poderes, que devem ser cada vez mais valorizados, evitando-se o exacerbamento de quaisquer personalismos prejudiciais à condução das políticas públicas essenciais ao combate da pandemia de COVID-19. 2.A gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde. 3.A União tem papel central, primordial e imprescindível de coordenação em uma pandemia internacional nos moldes que a própria Constituição estabeleceu no SUS. 4.Em relação à saúde e assistência pública, a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II e IX, da CF), bem como prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF); permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF); e prescrevendo ainda a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990). 5.Não compete, portanto, ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas como a imposição de distanciamento ou isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e vários estudos técnicos científicos, como por exemplo, os estudos realizados pelo Imperial College of London, a partir de modelos matemáticos (The Global Impact of COVID-19 and Strategies for Mitigation and Suppression, vários autores; Impact of non-pharmaceutical interventions (NPIs) to reduce COVID-19 mortality and healthcare demand, vários autores). 6.
Os condicionamentos imposto pelo art. 3º, VI, “b”, §§ 6º, 6º-A e 7º, II, da Lei 13.979/2020, aos Estados e Municípios para a adoção de determinadas medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia do COVID-19, restringem indevidamente o exercício das competências constitucionais desses entes, em detrimento do pacto federativo. 7.
Medida Cautelar parcialmente concedida para: (a) suspender, sem redução de texto, o art. 3º, VI, “b”, e §§ 6º, 6º-A e 7º, II, excluídos Estados e Municípios da exigência de autorização da União, ou obediência a determinações de órgãos federais, para adoção de medidas de restrição à circulação de pessoas; e (b) conferir interpretação conforme aos referidos dispositivos para estabelecer que as medidas neles previstas devem ser fundamentadas em orientações de seus órgãos técnicos correspondentes, resguardada a locomoção de produtos e serviços essenciais definidos por ato do Poder Público federal, sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo. (ADI 6343 MC-Ref, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-273 DIVULG 16-11-2020 PUBLIC 17-11-2020) (grifei).
Daí porque a referida Portaria nº 2.571/2012, de 12-11-2012, do Ministério da Saúde, assim como a sua sucessora, a Portaria nº 587/2015, que obrigam todos entes integrantes do Ministério da Saúde a implementar controle de ponto biométrico, impondo a obrigação de adoção de equipamento aos órgãos de saúde federais, não se aplicam perante os municípios.
Assim, em face da repartição de competências constitucionais, os servidores públicos que atuam no Sistema Único de Saúde nos municípios submetem-se ao regime jurídico próprio, razão pela qual a fiscalização da regularidade da atuação dos seus agentes públicos incumbe ao próprio ente municipal.
Dessarte, por ausência de norma, não se verifica neste caso concreto, desrespeito a direitos e garantias fundamentais suficiente a configurar, na atuação do Município ou omissão de sua parte, a necessidade de provimento judicial requerido pela parte autora, sob pena de ingerência na esfera da autonomia administrativa do município.
Observe-se que tal conclusão não subtrai, ao contrário, reforça, a necessidade de aperfeiçoamento do controle de assiduidade e pontualidade dos servidores e profissionais da área de saúde que eventualmente atuem de forma inassídua e impontualmente, inclusive sob a perspectiva de serem acionados nos termos da Lei de Improbidade Administrativa e congêneres.
Pelas mesmas razões, os demais pedidos de obrigação de fazer, formulados na petição inicial, também não merecem prosperar.
Assim, a improcedência do pedido é medida de rigor.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Na linha da jurisprudência dominante do STJ, não são devidos pelo vencido honorários advocatícios em ACP ajuizada pelo Ministério Público Federal (AgInt no REsp 1600165/SP).
Sentença sujeita ao reexame necessário (EREsp 1.220.667-MG).
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Uruaçu/GO, na data da assinatura eletrônica.
LAURA LIMA MIRANDA E SILVA Juíza Federal Substituta -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 0003275-88.2016.4.01.3505 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Uruaçu, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
05/08/2022 16:59
Conclusos para decisão
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05/08/2022 08:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA em 04/08/2022 06:00.
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29/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:47
Juntada de manifestação
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11/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
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11/07/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 21:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2022 15:56
Conclusos para decisão
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23/03/2022 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/03/2022 23:59.
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16/02/2022 18:08
Juntada de parecer
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11/02/2022 20:46
Recebidos os autos
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11/02/2022 13:47
Recebidos os autos
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16/07/2020 15:06
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 03:36
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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23/10/2017 18:21
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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23/10/2017 18:18
REMESSA ORDENADA: TRF
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23/10/2017 18:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/08/2017 15:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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24/08/2017 11:18
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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22/06/2017 17:16
DILIGENCIA CUMPRIDA
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09/05/2017 14:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1431
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30/03/2017 12:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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28/03/2017 10:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/03/2017 10:11
Conclusos para despacho
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22/02/2017 16:51
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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16/02/2017 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2016 08:39
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS NO BALCÃO
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15/12/2016 10:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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14/12/2016 13:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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01/12/2016 11:16
Conclusos para decisão
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01/12/2016 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/11/2016 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/10/2016 14:38
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS BALCAO
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24/10/2016 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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24/10/2016 15:33
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
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24/10/2016 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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21/10/2016 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2016 11:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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