TRF1 - 1014368-79.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014368-79.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALBERTO KRAUSE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETO - RO10160 e SILVANA FERREIRA - RO6695 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ALBERTO KRAUSE, representado pela Defensoria Pública da União, em desfavor do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, objetivando a desconstituição do auto de infração contra si lavrado (AI n. 031881/B), assim como dos atos acessórios como a apreensão do caminhão Mercedes-Benz 2423 K, ano 2006, placa MWB-8782.
Relata que foi autuado, em 12/10/2017, por supostamente ter desmatado 10,19 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente na Floresta Nacional do Jamari (AI n. 031881/B), sendo-lhe imposta multa no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), além da apreensão do veículo Mercedes-Benz 2423 K, ano 2006, placa MWB-8782.
Alega ser nulo o auto de infração, por violação do dever de motivação.
Informa que, em decorrência do fato, respondeu a processo criminal (autos de nº 1005301-95.2019.4.01.4100, que tramitou na 7º Vara Federal Criminal da SJRO), no qual foi absolvido a acusação de prática de crime ambiental, indicado no auto de infração n. 031881/B, razão pela qual entende que deve ser reconhecida a nulidade do auto de infração.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão de ID.1380049756 - Decisão, indeferindo o pedido liminar.
Citado, o IBAMA juntou contestação sob ID. 1490502346 - Contestação (ICMBIO contestação e reconvenção ilegitimidade passiva dano ambiental alberto), sustentando a regularidade da autuação e legalidade do processo administrativo, no qual restou evidenciada a materialidade e autoria da infração ambiental,.
Defende a presunção de veracidade e legitimidade do Auto de Infração, assim como houve a descrição dos fatos que constituem o ilícito ambiental e apontada a base legal para a atuação administrativa.
Na mesma peça, a autarquia ambiental opôs reconvenção, alegando o cabimento da ação, a Responsabilidade Objetiva por Danos ao Meio Ambiente e Obrigação da Recuperar a Área Degradada requerendo ao final, a condenação em obrigação de fazer, consistente na recuperação dos 10,19 hectares, com base em Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, elaborado por técnico habilitado, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), a ser submetido ao IBAMA.
Decisum extinguindo a reconvenção (ID1663582950 - Decisão).
Réplica à contestação (ID.1687178963 - Réplica (REPLICA A CONTESTAÇÃO)).
Na oportunidade, o autor informou que não possui outras a produzir.
O ICMBio noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID. 1715856478 - Petição intercorrente).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Busca-se na presente ação a declaração de nulidade do auto de infração nº n. 031881/B (ID. 1354411835 - Processo administrativo (6. processo administrativo ICMBIO SEI 02119.000035 2018 84), pg. 2).
A conduta ilícita do agente infrator é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa.
Não se pode olvidar, contudo, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, os elementos probantes lograram êxito em afastar tal presunção. É certo que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (art. 935 do Código Civil).
Não obstante, impende elucidar que referida regra trata-se de independência relativa, porquanto havendo absolvição no juízo criminal reconhecendo a inexistência material do fato ou declarando a negativa de autoria, a decisão vincula a instância cível.
Na espécie, o autor sustenta que respondeu a processo criminal pelos mesmos fatos que originaram o auto de infração objeto da presente demanda, tendo ao final sido absolvido.
Ocorre que analisando a sentença colacionada pelo requerido (ID. 1354482756 - Documento Comprobatório (8.
SENTENÇA AÇÃO PENAL N. 1005301 95.2019.4.01.4100), págs. 2/3), é possível perceber que o autor foi absolvido sob o fundamento de inexistência de prova suficiente para a condenação.
Desse modo, tendo em vista que a extinção do processo no juízo criminal não foi pelo reconhecimento da inexistência material do fato delituoso ou pela ausência de autoria, não há como vincular os efeitos da sentença penal no âmbito cível.
Na oportunidade da apreciação do pedido de tutela antecipada, manifestei-me, quanto ao mérito, no seguinte sentido: “Não se sustenta a irresignação da parte autora de que o auto de infração padece de motivação.
Em primeiro lugar, importa salientar que motivação e motivo são elementos distintos do ato administrativo.
Enquanto o motivo é o fato jurídico administrativo que dá azo à atuação estatal, a motivação é, na redação do art. 50 da Lei 9.784/99, a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.
Verifica-se da leitura do auto que houve a descrição dos fatos que constituem o ilícito ambiental, bem como apontada a base legal para a atuação administrativa.
Não há vícios inquinando o ato, mormente porque não se pode exigir de agente público atuando em campo que discorra e disserte longamente sobre o ilícito diante de seus olhos.
Quanto ao fato do processo criminal ter sido julgado extinto, é certo que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (art. 935 do Código Civil).
Não obstante, impende elucidar que referida regra trata-se de independência relativa, porquanto havendo absolvição no juízo criminal reconhecendo a inexistência material do fato ou declarando a negativa de autoria, a decisão vincula a instância cível.
No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando de forma firme e consolidada, in verbis: “HABEAS CORPUS – ADEQUAÇÃO.
Para ter-se o habeas corpus como adequado, suficiente é a articulação, na inicial, da prática de ato ilegal a atingir, na via direta ou na indireta, a liberdade de locomoção do paciente e haja órgão competente para apreciar a impetração.
RESPONSABILIDADE CÍVEL E CRIMINAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
Consoante dispõe o artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade cível é independente da criminal, repercutindo esta naquela quando a autoria e o fato tiverem sido afastados.
FALSIDADE IDEOLÓGICA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – CÍVEL – AFASTAMENTO – NEUTRALIDADE.
A declaração, no cível, de inexistência de prejuízo não repercute no processo-crime considerado o tipo falsidade ideológica – alcance do artigo 935 do Código Civil. (HC 108554, DIAS TOFFOLI, STF.) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DANOS PROVOCADOS AO MEIO AMBIENTE.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não havia interesse de agir na presente Ação, que busca a reparação civil decorrente de danos provocados ao meio ambiente, uma vez que houve transação penal e adoção de medidas na esfera administrativa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal.
Assim, devido à relativa independência entre as instâncias, a absolvição no juízo criminal somente vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 293.036/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11.6.2015; AgRg no AREsp 749.755/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10.12.2015; AgRg no REsp 1.287.013/PI, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 22.3.2012; REsp 860.591/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4.5.2010. 3.
Além disso, impera o entendimento de que eventuais punições na esfera administrativa não impedem o prosseguimento de Ação que busca a responsabilização civil pelos danos provocados, ante a independência das instâncias penal, civil e administrativa.
A propósito: AgRg no REsp 1.519.722/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2015; EDcl no RHC 33.075/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 4.8.2015. 4.
Recurso Especial provido. ..EMEN: (RESP 201303313784, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016 ..DTPB:.)” Na espécie, a parte autora respondeu a processo criminal pelos mesmos fatos que originaram o auto de infração ora guerreado, tendo ao final sido absolvida sob o fundamento de inexistência de prova suficiente de autoria e materialidade (ID 1354482756 - Documento Comprobatório (8.
SENTENÇA AÇÃO PENAL N. 1005301 95.2019.4.01.4100).
Desse modo, tendo em vista que a extinção do processo no juízo criminal não foi pelo reconhecimento da inexistência material do fato delituoso ou pela ausência de autoria, não há como vincular os efeitos da sentença penal no âmbito cível a fim de infirmar o processo de execução fiscal.
Quanto à apreensão de bens utilizados como instrumentos para a prática de atos ilícitos ambientais, referida medida encontra respaldo na Lei 9.605/98, conforme se lê: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
As disposições legais estão regulamentadas pelo Decreto 6.514/2008, nos dispositivos abaixo citados: Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
Art. 101.
Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I – apreensão. [...] §1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
Os dispositivos acima citados são, em verdade, expressões do comando constitucional de proteção ao meio ambiente, insculpido no art. 225, caput e §1º, VII, da Constituição da República: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
A legitimidade da apreensão enquanto instrumento sancionatório dos ilícitos ambientais já foi chancelada pela Segunda e pela Quinta Turmas do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MADEIRA (EM TORAS).
VEÍCULO AUTOMOTOR (TRATOR).
APREENSÃO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
MITIGAÇÃO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
I - Constatada a infração administrativo-ambiental referente à extração irregular de madeira (em tora), que se concretizou com a utilização de veículo automotor (trator), afigura-se escorreita a apreensão empreendida pela fiscalização ambiental (ex vi dos arts. 25, caput, e 72, IV c/c o art. 70, caput, todos da Lei nº 9.605/1998, regulamentados pelos arts. 3º, IV, e 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008), tendo-se em vista os princípios da precaução e da prevenção, do poluidor-pagador, da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável.
II - O exercício do direito de propriedade não é absoluto, submetido que está aos interesses da coletividade (função social), entre os quais o direito de desfrutar de meio ambiente ecologicamente equilibrado, razão pela qual deve sofrer mitigação quando em confronto com os princípios dirigentes do direito ambiental.
III - Não cabe invocar-se, aqui, categorias jurídicas de direito privado, para impor a tutela egoística da propriedade privada, a descurar-se de sua determinante função social e da supremacia do interesse público, na espécie, em total agressão ao meio ambiente, que há de ser preservado, a qualquer custo, de forma ecologicamente equilibrada, para as presentes e futuras gerações, em dimensão difusa, na força determinante dos princípios da prevenção e da participação democrática (CF, art. 225, caput).
IV - Em direito ambiental aplica-se, também, o princípio da solidariedade, resultando patente a responsabilidade civil, criminal e administrativa de todos os que concorreram para a infração ambiental, afigurando-se irrelevante a discussão sobre a isenção do patrimônio alegada pelo suposto terceiro de boa-fé.
V - Não se afigura razoável que a Administração ambiental promova a adequada aplicação da lei, na força determinante do comando constitucional da norma-matriz do artigo 225, caput, do texto magno, com a apreensão dos instrumentos das infrações e os agentes do Poder Judiciário, em excepcional exercício hermenêutico, venha a desmerecê-la no cumprimento da legislação pertinente, em clara e perversa sinalização aos agentes infratores para a continuidade da degradação ambiental, na espécie.
VI- Na ótica vigilante da Suprema Corte, "a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações" (ADI-MC nº 3540/DF - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJU de 03/02/2006)".
VII- Nos termos do art. 105, caput, do Decreto nº 6.514/2008, os bens apreendidos devem ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização ambiental, podendo, "excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo", caso em que caberá à Administração, no exercício do seu poder discricionário, definir sobre quem assumirá esse encargo, dentre as opções previstas nos incisos I e II do art. 106 do referido ato normativo.
VIII - Na hipótese em exame, contudo, o ilícito noticiado, que já se operou, e o conseqüente dano ambiental, que já se materializou, não afastam as medidas de cautelas necessárias, a fim de evitar-se o agravamento desse dano ambiental, sem descurar-se das medidas de total remoção do ilícito ambiental, na espécie, bem assim, da tutela de precaução, para inibir outras práticas agressoras do meio ambiente, naquela área afetada.
IX - Apelações e remessa oficial providas, para cassar a segurança impetrada. (AMS 0000067-79.2010.4.01.3902 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 13/07/2017).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
VEÍCULO AUTOMOTOR (CAMINHÃO E REBOQUE).
APREENSÃO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
MITIGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
I - Constatada a infração administrativo-ambiental referente ao transporte irregular de madeira, que se concretizou com a utilização de veículo automotor (caminhão e reboque), afigura-se escorreita a apreensão empreendida pela fiscalização ambiental (ex vi dos arts. 25, caput, e 72, IV c/c o art. 70, caput, todos da Lei nº 9.605/1998, regulamentados pelos arts. 3º, IV, e 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008), tendo-se em vista os princípios da precaução e da prevenção, do poluidor-pagador, da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável.
II - O exercício do direito de propriedade não é absoluto, submetido que está aos interesses da coletividade (função social), entre os quais o direito de desfrutar de meio ambiente ecologicamente equilibrado, razão pela qual deve sofrer mitigação quando em confronto com os princípios dirigentes do direito ambiental.
III - Não cabe invocar-se, aqui, categorias jurídicas de direito privado, para impor a tutela egoística da propriedade privada, a descurar-se de sua determinante função social e da supremacia do interesse público, na espécie, em total agressão ao meio ambiente, que há de ser preservado, a qualquer custo, de forma ecologicamente equilibrada, para as presentes e futuras gerações, em dimensão difusa, na força determinante dos princípios da prevenção e da participação democrática (CF, art. 225, caput).
IV - Em direito ambiental aplica-se, também, o princípio da solidariedade, resultando patente a responsabilidade civil, criminal e administrativa de todos os que concorreram para a infração ambiental, afigurando-se irrelevante a discussão sobre a isenção do patrimônio alegada pelo suposto terceiro de boa-fé.
V - Não se afigura razoável que a Administração ambiental promova a adequada aplicação da lei, na força determinante do comando constitucional da norma-matriz do artigo 225, caput, do texto magno, com a apreensão dos instrumentos das infrações e os agentes do Poder Judiciário, em excepcional exercício hermenêutico, venha a desmerecê-la no cumprimento da legislação pertinente, em clara e perversa sinalização aos agentes infratores para a continuidade da degradação ambiental, na espécie.
VI - Na ótica vigilante da Suprema Corte, "a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações" (ADI-MC nº 3540/DF - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJU de 03/02/2006)".
VII - Nos termos do art. 105, caput, do Decreto nº 6.514/2008, os bens apreendidos devem ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização ambiental, podendo, "excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo", caso em que caberá à Administração, no exercício do seu poder discricionário, definir sobre quem assumirá esse encargo, dentre as opções previstas nos incisos I e II do art. 106 do referido ato normativo.
VIII - Na hipótese em exame, contudo, o ilícito noticiado, que já se operou, e o consequente dano ambiental, que já se materializou, não afastam as medidas de cautelas necessárias, a fim de evitar-se o agravamento desse dano ambiental, sem descurar-se das medidas de total remoção do ilícito ambiental, na espécie, bem assim, da tutela de precaução, para inibir outras práticas agressoras do meio ambiente, naquela área afetada.
IX - Apelação provida, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais. (AC 0000721-77.2011.4.01.3305 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 06/07/2017).
A apreensão, portanto, não configura ato isoladamente ilegal, pois encontra amplo amparo jurídico.
Cabe o decote da atuação administrativa, portanto, apenas quando excede os limites estabelecidos pelo ordenamento.
No caso, não existe nos autos, até o momento, prova que permita aferir a boa-fé alegada pela parte autora.
Na espécie, a parte autora sustenta que foi flagrada transportando apenas uma tora de madeira e que referida circunstância não seria capaz de ensejar a destruição de 10 hectares.
Não obstante, no relatório de fiscalização decorrente do auto de infração n. 3118/B, apontou que o autuado foi flagrado em área de floresta nativa, explorada ilegalmente, o qual descarregou a carga de toras para que o caminhão pudesse prosseguir (pg. 9 do ID 1354411835 - Processo administrativo (6. processo administrativo ICMBIO SEI 02119.000035 2018 84): Referida constatação foi corroborada pelo depoimento da agente autuante, perante a autoridade policial (pg. 24 do ID 1354411835 - Processo administrativo (6. processo administrativo ICMBIO SEI 02119.000035 2018 84): De igual modo, referida circunstância, inclusive, foi confirmada pelo autuado em seu interrogatório perante a autoridade policial (p. 29 do ID 1354411835 - Processo administrativo (6. processo administrativo ICMBIO SEI 02119.000035 2018 84).
Saliente-se que eventual desacerto quanto ao tamanho da área apontada como destruída pela parte autora, não legitima a nulidade do auto de infração, o qual pode ser convalidado, mediante decote e adequação à área correta à degradação, mediante a comprovação de eventual irregularidade na medição.
Assim, em juízo preliminar, apenas com as informações e documentos juntados pela parte autora, não se mostra razoável superar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.” Portanto, à míngua de qualquer outra discussão, devem prevalecer os fundamentos da decisão em caráter liminar.
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do ICMBio, fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).
Dê-se ciência ao relator do agravo de instrumento noticiado no ID. 1715856478 - Petição intercorrente, encaminhando-se cópia desta sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se ao arquivamento destes autos com as anotações correspondentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1014368-79.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALBERTO KRAUSE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETO - RO10160 e SILVANA FERREIRA - RO6695 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Trata-se de Reconvenção (ID. 1490478890 - Contestação) proposta pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, contra ALBERTO KRAUSE, em que requer: a) a citação do requerido para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia; b) a intimação do Ministério Público Federal para que manifeste seu interesse em integrar o polo ativo da lide; c) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC/2015 e Súmula 618 do STJ; d) seja julgado procedente o pedido para condenar o requerido à recuperar a área de 10,19 ha, com base em plano de recuperação de área degradada (PRAD) e) caso não cumprida a obrigação de fazer supracitada, requer-se a sua conversão em obrigação de pagar f) a condenação do(s) requerido(s) ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, de acordo com os parâmetros do artigo 85 do CPC/2015.
Discorreu sobre a responsabilidade objetiva, ofensa à função social da propriedade e da obrigação de recuperação integral dos danos ambientais. É o breve relatório.
Decido.
Em 02 de setembro de 2020 foi proferido julgado na APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1001775-59.2019.4.01.3603, pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, houve mudança de entendimento, quanto ao cabimento da reconvenção em demandas ajuizadas pelos autuados que pretendem a anulação, redução ou readequação das multas e embargos à atividade.
Assentou-se quanto à ausência de conexão entre a demanda ordinária em que se discute as responsabilidades administrativa e civil, aquela subjetiva e pessoal, e o pleito reconvencional, cujo debate envolve a responsabilidade objetiva e propter rem, in verbis: PJe.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
RECONVENÇÃO.
NÃO ADMISSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC. 2. É de se impor a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial relativamente à reconvenção, que pretende instaurar discussão totalmente destoante do objeto da ação, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa.
Essa distinção a inviabilizar a pretensão reconvencional se evidencia ao se analisar o objeto da ação quanto à nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e àquela tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa. (Omissis) 7.
Remessa necessária e apelação do IBAMA a que se nega provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. (Quinta Turma TRF1, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1001775-59.2019.4.01.3603, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão, 02/09/2020, por unanimidade, negaram provimento).
Nesse contexto, atento à celeridade processual e a fim de evitar atos processuais desnecessários, vislumbro que se torna cogente inadmitir a reconvenção nos casos tratado nos autos.
Desse modo, deve a autarquia ambiental promover por demanda própria a reparação pelo dano ambiental.
Ante o exposto, EXTINGO a reconvenção sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c art. art. 330, I, e seu § 1º, IV, ambos do CPC), sem prejuízo de que a pretensão seja deduzida em ação autônoma.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Prossiga-se com a ação ordinária (principal), nos seus ulteriores termos.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, façam os autos conclusos.
Em tempo, DÊ-SE vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada pelo ICMBIO no ID. 1490502346.
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir (se testemunhal, apresentar o rol com qualificação; se pericial, indicar o objeto da perícia e pertinência para o deslinde da causa), sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
21/11/2022 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
11/10/2022 19:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/10/2022 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2022 16:49
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
11/10/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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