TRF1 - 1000079-94.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000079-94.2023.4.01.3102 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: VANUZA BARBOZA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por WANUSA BARBOSA MELO, objetivando a restituição no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), além de várias jóias (correntes, anéis, brincos, pulseiras, placas de ouro, etc.), 01 (um) aparelho celular marca SAMSUNG modelo J5, cor rosê , além de documentos diversos, bem como, afastamento de todas as medidas cautelares, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão no bojo do Inquérito Policial nº 180/2016 SR/PF/AP, operação "Ouro Perdido" (id. 1489824887e id. 1489932874 - Aditamento).
Sustenta a requerente, em síntese, "o excesso de prazo para a manutenção da apreensão, tendo em vista que já transcorreram mais de três anos da apreensão sem que tenha havido denúncia em face da requerente e que a apreensão dos bens se tornou abusiva, ante a ausência de justificativa para o decurso de tão longo período de tempo sem a conclusão das investigações e propositura da ação penal” ( id. 1489824887).
A requerente instruiu o pedido com Auto de Apreensão (id. 1489824892 e id. 1489932875), documento de Representação pela Autoridade Policial por Medida Cautelar de Buscas e Apreensões, Prisões Temporárias, Constrição de Bens e Medidas Cautelares Diversas da Prisão (1489824891) e 03 (três) Mandados de Busca e Apreensão (id. 1489824893).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) verificou que “a requerente é proprietária dos bens apreendidos conforme documentos juntados, de modo que há legitimidade para o manejo do presente incidente” (id. 1499325393).
Ante a manifestação apresentada pelo órgão ministerial, este juízo determinou a intimação da Polícia Federal para prestar informações sobre a realização de perícia dos bens contidos no auto de apreensão (id. 1511538846) e esclarecer interesse na manutenção da custódia dos referidos bens.
Sobreveio manifestação da autoridade policial, requerendo dilação de prazo, tendo em vista que se trata de “um procedimento complexo que, em linhas gerais, possui quase 03 anos sem nenhuma diligência investigativa e que os fatos datam de investigações de 2015 e 2016” (id. 1582932928).
Após as informações prestadas pela autoridade policial (id. 1582932928), sobreveio nova manifestação do MPF (id. 1607916360) por meio da qual o órgão ministerial entendeu que “há justificativa idônea para a não conclusão das investigações, ante o grande volume de material a ser analisado, não havendo que se cogitar que o inquérito extrapolou todos os prazos de razoabilidade para sua conclusão”.
Ademais, o MPF, manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido de restituição, opinando pela devolução de um aparelho celular, Smartphone SAMSUNG de cor rosê, item 22 em (id. 1489932875) , bem como os documentos aprendidos, itens “23, 24 e 25” no ( id. 1489824892).
Posteriormente, a requerente manifestou-se nos autos em id. 1613844866, requerendo a imediata restituição dos bens apreendidos, conforme resposta da autoridade policial em (id. 1582932928). É o breve relatório.
Decido.
A restituição de coisas apreendidas é o procedimento legal que visa a devolução a quem de direito da coisa apreendida, durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal, sendo possível a apreensão de quaisquer objetos relacionados ao fato criminoso, sejam de origem lícita ou ilícita.
Quanto ao tema da restituição de bens apreendidos, diz a legislação processual penal que: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que são pressupostos da restituição de coisa apreendida: (a) prova da propriedade do bem e (b) o desinteresse processual.
Acrescenta-se um terceiro requisito, presente no art. 91, inciso II, do Código Penal, que se refere ao fato de o bem (c) não estar sujeito a pena de perdimento.
Conclui-se, portanto, que a regra é que, uma vez cumprida a finalidade da apreensão, as coisas apreendidas devem ser restituídas ao legítimo proprietário ou possuidor.
No mesmo sentido é o julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
MÁQUINAS DE MÚSICAS E JOGOS E VEÍCULOS APREENDIDOS.
MÁQUINAS CONTENDO COMPONENTE ESTRANGEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA IMPORTAÇÃO LEGAL.
COMPROVADA A PROPRIEDADE.
RISCO DE DETERIORAÇÃO DOS VEÍCULOS.
RETENÇÃO DOS BENS QUE INTERESSAM AO PROCESSO (CPP, ART. 118).
RESTITUIÇÃO PARCIALMENTE INDEVIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Apelações interpostas pelo requerente contra sentença que indeferiu o pedido de restituição de 3 (três) motocicletas e 1 (um) HD externo de 500 Gb e pelo Ministério Público Federal contra a sentença que deferiu a liberação de 10 (dez) máquinas de músicas e 2 (duas) máquinas de videogames contendo componentes estrangeiros sem comprovação da importação legal, bens apreendidos pela Polícia Federal no interesse de inquérito policial que investiga quadrilhas que exploram jogos de azar. 2.
A apelação do requerente merece parcial provimento.
A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos cumulativos, quais sejam: demonstração da propriedade do bem pelo requerente (CPP, art. 120); ausência de interesse na manutenção da apreensão no curso do processo (CPP, art. 118) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (CP, art. 91, II).
Precedentes deste Tribunal. (...) (ACR 0003465-63.2012.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/09/2017) Pois bem.
O deferimento de medidas cautelares se deu no bojo dos Inquéritos Policias n° 0178/2016-4, 0179/2016-4 e 0180/2016-4, que investigam organização criminosa instalada no município de Oiapoque/AP, com ramificações em outros estados do país, que comercializa ouro extraído ilegalmente no território nacional e estrangeiro, além de haver indícios da prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n.° 9.613/1998), receptação (art. 180, § 1°, do Código Penal), crimes financeiros e associação criminosa (art. 288 do CPB) ou organização criminosa (art. 2° da Lei n.° 12.850/2013).
No tocante aos valores apreendidos, o primeiro requisito restou preenchido, pois os valores apreendidos no cofre da loja da requerente WANUSA BARBOSA MELO- representante legal da empresa WANNUZA JOIAS, presumem-se de sua titularidade.
Ademais, não consta nos autos que os valores apreendidos sejam produto de crime, que guardem relação direta com os fatos investigados ou que estejam sujeitos à pena de perdimento, não havendo dúvida quanto ao direito da reclamante.
O requisito de propriedade do objeto restou preenchido, uma vez que a quantia foi apreendida na posse do postulante, presumindo-se a propriedade.
Demais disso, tendo em conta a data da apreensão em 18/06/2019, é indubitável o transcurso de prazo suficiente para a propositura de ação penal e realização de procedimentos convenientes para a investigação dos delitos, não havendo falar em interesse processual.
Demonstrado que a coisa apreendida não mais interessa ao processo, que não se trata de objeto cuja restituição é vedada (art. 119,CPP), e não havendo dúvidas quanto ao direito do requerente, a restituição integral é medida que se impõe, observado o princípio da proporcionalidade.
Assim, com fulcro no exposto, a restituição do valor de R$ R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) é medida que se impõe .
Especificamente no tocante aos objetos pessoais, verifico que há manifesto desinteresse processual na manutenção dos bens sob a custódia do Poder Judiciário, com relação ao aparelho celular marca SAMSUNG, número de série R58K82FSH7T , modelo J5, na cor Rosé com capa plástica e sem o carregador, bem como os documentos apreendidos (7 cadernos/agenda com anotações diversas; uma caixa de papelão contendo diversos envelopes bancários; diversas notas de venda e recibos), prova disto é que o MPF manifestou-se pelo deferimento do pedido quanto à esses bens de uso pessoal (id. 1607916360).
Com relação às jóias (correntes, anéis, brincos, pulseiras, placas de ouro, etc.), verifico que a requerente não juntou documentos hábeis a comprovar a aquisição lícita das jóias, tampouco, demonstrou a origem lícita do ouro.
Ademais, não consta nos autos provas de titularidade dos bens apreendidos, (jóias), havendo dúvida quanto ao direito da reclamante.
Assim, não comprovada a propriedade dos bens apreendidos, com relação às jóias, fato que milita em desfavor da pretensão em tela, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 120 do Código de Processo Penal, defiro parcialmente o pedido de restituição dos bens apreendidos no auto de apreensão: “item 22” - aparelho celular marca SAMSUNG, número de série R58K82FSH7T , modelo J5, na cor Rosé com capa plástica e sem o carregadorem (id. 1489932875) e , itens "23, 24 e 25" : 7 cadernos/agenda com anotações diversas; uma caixa de papelão contendo diversos envelopes bancários e diversas notas de venda e recibos (id. 1489824892) de propriedade de WANUSA BARBOSA MELO, com fulcro nos arts. 118, a contrario sensu, e 120, ambos do Código de Processo Penal .
Por fim, defiro o pedido de restituição no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), Auto de Apreensão “item 26” (id. 1489932875) de propriedade de WANUSA BARBOSA MELO, com fulcro nos arts. 118, a contrario sensu, e 120, ambos do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao MPF e as partes.
Comunique-se a Autoridade Policial para promoção da devolução dos bens e dos valores apreendidos, devendo ser juntado o termo de restituição nos presentes autos.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo n.º 365- 65.2018.4.01.3102.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal -
12/02/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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