TRF1 - 1009180-64.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009180-64.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO DEL RIO VEZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 e THAIS THADEU FIRMINO - DF51306 POLO PASSIVO:PRO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante objetiva a admissão de pedido de revalidação de diploma de medicina outorgado por instituição estrangeira.
A parte impetrante afirma que: “protocolou via e-mail pedido de revalidação simplificada em 09 de fevereiro de 2023, conforme documentos anexos, contudo a universidade ré respondeu ao e-mail se negando a iniciar tal procedimento.” Defende-se que o referido diploma deve receber tratamento simplificado em até 90 (noventa) dias do protocolo do pedido, conforme Resolução CNE n.º 1/2022.
Juntou procuração e documentos.
Decisão inicial concedeu a gratuidade da justiça e postergou a apreciação da liminar pleiteada.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP requereu seu ingresso no feito.
Foram prestadas informações pela autoridade impetrada (id Num. 1610565380), defendendo que “como o impetrante não apresentou à UNIFAP nenhuma comprovação de que se submeteu e foi aprovado no exame nacional REVALIDA, não faz jus ao processamento da revalidação do seu diploma médico nesta instituição na forma pleiteada administrativamente ( revalidação simplificada), conforme se infere do art. 5º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 2011, acima transcrita e parte final do § 1º do art. 8º da Resolução 01/2022 do Conselho Nacional de Educação”.
O Ministério Público Federal emitiu parecer, manifestando-se pela não intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, a teor do disposto no art. 48 da Lei nº 9.394/1996, para aferir a equivalência curricular entre o curso ministrado no exterior e o oferecido em território nacional.
No caso concreto, a Universidade Federal do Amapá adotou o Revalida como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011.
Vejamos: Art. 3º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras será implementado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com a colaboração das universidades públicas participantes. §1º O INEP contará com a colaboração da Subcomissão de Revalidação de Diplomas Médicos, também instituída por esta portaria, para a elaboração da metodologia de avaliação, supervisão e acompanhamento de sua aplicação. §2º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras será elaborado em 2 (duas) etapas de avaliação, em conformidade com a Matriz de Correspondência Curricular, disposta no Anexo desta Portaria, e seu detalhamento constará de edital a ser publicado.
Art. 4º As universidades públicas interessadas em participar do exame instituído por esta Portaria deverão firmar Termo de Adesão com o Ministério da Educação (MEC).
Art. 5º Caberá às universidades públicas que aderirem ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, após a divulgação do resultado do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados.
Art. 6º Poderão candidatar-se à realização do exame de que trata esta Portaria os portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior, em curso devidamente reconhecido pelo ministério da educação ou órgão correspondente, no país de conclusão.
As universidades detém a prerrogativa para escolha do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, fruto da autonomia didático-científica que lhe é assegurada pela Constituição Federal (art. 207).
Nessa trilha, a Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pósgraduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, estabelece: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. (destaquei) Da leitura das normas supracitadas, depreende-se que as universidades, no exercício de sua autonomia didático-científica, a qual abrange os procedimentos de revalidação de diplomas de graduação e de certificados de pós-graduação obtidos em instituições de ensino estrangeiras, fixarão normas internas para a revalidação do diploma.
Assim sendo, o impetrante não possui direito líquido e certo de que seu diploma de medicina outorgado por instituição de ensino superior estrangeira seja revalidado por método diverso do que adotado pela autoridade impetrada.
Nesse sentido, colaciono precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Na sentença foi denegada a segurança em processo versando sobre revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina. 2.
A sentença está baseada em que: a) não há dúvidas que a Universidade Federal de Uberlândia elegeu como uma etapa do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros em Medicina a aprovação no Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida INEP; b) deferir a medida requerida pelas partes impetrantes seria uma indisfarçável intromissão do Judiciário nesta autonomia, de forma a impor procedimento e forma de revalidação de diploma estrangeiro que claramente não foram os eleitos pela IES, tornando excessiva a intervenção judicial. 3.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 4.
Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (TRF1, AC 0000486-39.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/03/2018).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0003353-72.2014.4.01.3822/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/03/2019 5.
Negado provimento à apelação. (AMS nº 1005280-74.2018.4.01.3803, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, DJE 26/01/2021).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
CONFIGURADA.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 01/02 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
PEDIDO PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO PELA RESOLUÇÃO 3, de 22-6-2016, DO MESMO CONSELHO.
ADESÃO DA UNIVERSIDADE AO REVALIDA.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS PELA INSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.349.445/SP).
COBRANÇA DE TAXA.
VALOR EXCESSIVO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Ministério Público Federal insurgiu-se contra atos praticados pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM) que, no exercício de função pública delegada, estaria descumprido os termos da Resolução 01/02 do Conselho Nacional de Educação, que trata do processo de revalidação de diploma estrangeiro.
Assim, diante da inexistência de participação da União em tais atos, não há como ela figurar no polo passivo.
Não infirma essa conclusão a existência de norma administrativa editada pelo Conselho Nacional de Educação regulando sobre o tema.
Ademais, é comum que a própria universidade, por meio de órgão superior, exerça o seu poder de autotutela para controle da legalidade do processo referenciado, o que reforça a desnecessidade de fiscalização efetuada pelo Ministério da Educação. 2.
Quanto ao pedido de observância das regras procedimentais previstas na Resolução 1/02 do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista que ela foi expressamente revogada e substituída pela Resolução 3/16, conforme consta em seu art. 32, há de se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, em decorrência da sua revogação.
Além disso, considerando que a Universidade Federal do Amazonas aderiu ao exame nacional de revalidação de diplomas (Revalida), que consiste em uma prova criada pelos ministérios da Educação e da Saúde, instituído desde 2011, torna sem sentido a apreciação do pedido postulado pelo Ministério Público condizente à observância pela referida instituição de ensino da resolução referenciada. 3.
A garantia de padrão de qualidade do ensino é um dos princípios do sistema educacional brasileiro, nos termos do disposto no art. 206, VII, da Constituição.
Por outro lado, a regra prevista no art. 207 da Constituição garante às Universidades a autonomia didático-científica e administrativa, razão pela qual é plenamente admissível a exigência de revalidação de diplomas de graduação obtidos em instituições de ensino estrangeiras. 4.
As normas insertas na Resolução 1/02, vigente à época dos fatos aqui noticiados, traçavam orientações gerais acerca dos procedimentos de revalidação.
E nem poderia ser diferente, tanto em razão da regra prevista no art. 207 da Constituição quanto do disposto no art. 53, V, da Lei 9.394/96, o qual permite que as Universidades fixem normas específicas sobre tal processo. 5.
As Universidades têm liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, desde que observados, naturalmente, os requisitos estabelecidos no art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 e os princípios constitucionais.
Nesse sentido, já decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.445/SP (DJ 8-5-2013), relator o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 6.
No que tange à cobrança da taxa de revalidação, conquanto tenha sido fixada com base na autonomia assegurada pelo art. 207 da Constituição, e seja legítima, já que destinada à cobertura de custos administrativos, afigura-se excessivo o valor de R$5.000,00, cobrado à época pela Universidade Federal do Amazonas.
Logo, deve ser afastado o pagamento dessa quantia de todos os candidatos que requereram a revalidação de seus diplomas estrangeiros, independente de terem ou não obtido a revalidação, por ser ele abusivo, compatibilizando-se com os custos administrativos, de R$600,00.
Consequentemente, ficará a ré obrigada a devolver a todos os estudantes, na esfera administrativa e mediante requerimento de cada interessado, o valor que exceder o serviço administrativo apurado (R$600,00, sem decomposição pretérita), corrigido monetariamente desde o seu efetivo pagamento até o seu recebimento, sendo acrescido de juros moratórios, a partir da citação, conforme o manual de cálculos da justiça federal. 7.
Demanda extinta em relação à União.
Recurso do Ministério Público parcialmente provido (APELAÇÃO CIVEL (AC) 0006611-60.2007.4.01.3200, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, DJE 25/04/2018).
Não cabe ao Judiciário intervir na esfera de decisão discricionária das Universidades, sob pena de violação ao postulado da separação dos poderes.
Ademais, entender o contrário iria de encontro ao princípio da isonomia, conquanto seria dado tratamento diferenciado aos graduandos que buscam essa mesma finalidade por meio da participação no certame.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o ingresso da UNIFAP no feito.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
19/04/2023 13:18
Conclusos para decisão
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19/04/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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19/04/2023 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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