TRF1 - 1005910-44.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005910-44.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS PEREIRA DE CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIO FRANCO SILVA - RO4212, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890, MARISTELA GUIMARAES BRASIL - RO9182, RODRIGO DA SILVA SOUZA - RO10784 e CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 DECISÃO Verifico que transcorreu o lapso temporal concedido às partes autoras para se manifestarem quanto às cartas imagens colacionadas nos ids 1848286165, 1849240678, 1850605170 e 1885525160, que demonstram eventual ausência de responsabilidade dos requeridos.
Saliente-se que já transcorreram, inclusive, o prazo de prorrogação requerido pelos autores, portanto, houve tempo suficiente para apresentação da manifestação acerca dos documentos informados.
Desse modo, intimem-se, em derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que as partes autoras se manifestem quantos às cartas imagens constantes nos ids 1848286165, 1849240678, 1850605170 e 1885525160, conforme determinado na decisão id 2125672807.
Juntada informação útil ou decorrido o prazo sem as informações supra ou com mero pedido de prorrogação de prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005910-44.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS PEREIRA DE CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIO FRANCO SILVA - RO4212, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890, MARISTELA GUIMARAES BRASIL - RO9182, RODRIGO DA SILVA SOUZA - RO10784 e CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 DECISÃO Intime-se o Ministério Público Federal e o IBAMA para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se de forma específica e objetiva quanto às cartas imagens colacionadas nos ids 1848286165, 1849240678, 1850605170 e 1885525160, que demonstram eventual ausência de responsabilidade dos requeridos.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005910-44.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS PEREIRA DE CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIO FRANCO SILVA - RO4212, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NEILTON MESSIAS DOS SANTOS - AC2407, PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO - RO3182, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890, MARISTELA GUIMARAES BRASIL - RO9182, RODRIGO DA SILVA SOUZA - RO10784 e CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 DECISÃO Não obstante tenham vindo os autos conclusos para sentença, em decorrência da ausência de requerimento de provas (id 1779475059 - Despacho), analisando, detidamente os autos, verifico que os requeridos Sérgio Batisti (id 1702586446 - Manifestação (Manifestação para produção de provas) e Jean Chaves Roque (id 1701248961 - Manifestação (SEI DPU 6295699 Petição), requereram a produção de prova testemunhal, além disso, restou pendente a análise de extinção do processo em relação ao requerido João Batista, requerida pelo Ministério Público Federal (id 1493637395 - Petição intercorrente).
Quanto ao pleito de extinção do processo em relação ao requerido João Batista, não merece maiores digressões, visto que o próprio MPF manifestou acerca de inconsistência na indicação do réu.
No tocante à produção de prova testemunhal, verifico ser desnecessária, vez que a matéria debatida nos autos pode ser apreciada apenas por análise documental.
Ademais, a análise efetiva da área de desmatamento, podem ser obtidas de banco de imagens de satélites disponíveis gratuita e publicamente na rede mundial de computadores (http://www.dgi.inpe.br/CDSR/) para que a parte possa se desincumbir de seu ônus da prova.
Importa consignar que, considerando que provas documentais (inclusive cartas imagens) estão à disposição das partes, o ônus de sua apresentação em juízo cabe a quem as requer.
Ante o exposto, a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação ao requerido João Batista, nos termos do art. 485, VI (ilegitimidade passiva), do CPC. b) INDEFIRO os pedidos de produção de prova testemunhal (id 1702586446 - Manifestação (Manifestação para produção de provas) e (id 1701248961 - Manifestação (SEI DPU 6295699 Petição, e oportunizo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a juntada pelos requeridos de carta imagem da área objeto deste processo, referente ao período em análise.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005910-44.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS PEREIRA DE CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIO FRANCO SILVA - RO4212, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NEILTON MESSIAS DOS SANTOS - AC2407, PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO - RO3182, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890, MARISTELA GUIMARAES BRASIL - RO9182, RODRIGO DA SILVA SOUZA - RO10784 e CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 DESPACHO Considerando que o mérito da presente ação cinge-se à controvérsia cuja análise depende de prova exclusivamente documental e que não há requerimento de provas feito pelas partes, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005910-44.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS PEREIRA DE CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIO FRANCO SILVA - RO4212, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NEILTON MESSIAS DOS SANTOS - AC2407, PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO - RO3182, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890, MARISTELA GUIMARAES BRASIL - RO9182, RODRIGO DA SILVA SOUZA - RO10784 e CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 DESPACHO Considerando que os demandados não apresentaram requerimento de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, abro vista para que indiquem as provas com que pretendem demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
14/02/2023 19:11
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2023 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:39
Juntada de contestação
-
07/12/2022 22:10
Juntada de contestação
-
17/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:10
Decorrido prazo de JEAN CHAVES ROQUE em 11/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:39
Juntada de contestação
-
21/09/2022 01:21
Decorrido prazo de MARIO SATO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE CASTRO em 20/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 12:10
Juntada de parecer
-
08/09/2022 12:32
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:31
Expedição de Carta precatória.
-
18/08/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 23:29
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 00:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 12:50
Juntada de contestação
-
09/10/2021 05:34
Decorrido prazo de JEAN CHAVES ROQUE em 08/10/2021 23:59.
-
01/09/2021 15:07
Juntada de contestação
-
16/08/2021 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2021 19:13
Juntada de Certidão
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27/07/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 12:38
Juntada de diligência
-
12/07/2021 16:49
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2021 16:49
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 21:54
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2021 17:52
Expedição de Carta precatória.
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05/07/2021 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2021 16:44
Outras Decisões
-
21/05/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2021 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 15:53
Conclusos para despacho
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20/10/2020 16:50
Juntada de Parecer
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19/10/2020 13:58
Juntada de Petição intercorrente
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08/10/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 14:18
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
04/09/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 15:48
Conclusos para decisão
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28/05/2020 10:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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28/05/2020 10:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/05/2020 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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