TRF1 - 1084788-75.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084788-75.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROMULO BERNARDES FAUSTINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROMULO BERNARDES FAUSTINO DA SILVA contra a UNIÃO e CEBRASP objetivando, sede de liminar, a suspensão da eficácia do ato administrativo que desclassificou o Autor do concurso público da Polícia Rodoviária Federal e, como consequência disso seja concedida tutela de urgência para determinar aos Requeridos que incluam o Autor no certame como candidato negro ou pardo e assegurem a sua participação nas demais fases do certame, incluindo-se nelas, o Curso de Formação vindouro caso a sua pontuação permita a sua convocação; no mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e que seja julgado procedente o pedido para anular o ato que, no procedimento de heteroidentificação, excluiu o Autor na relação dos candidatos considerados “negros” ou “pardo”. (fl. 13 da rolagem única, Id. 1439878377).
Sustenta a parte autora que em 11 de dezembro de 2021, realizou o procedimento de heteroidentificação do concurso público para provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, Padrão I da Terceira Classe, da Polícia Rodoviária Federal conforme prelecionado pelo Edital Concurso PRF Nº 1/2021.
Que embora tenha sido enquadrado em procedimentos de heteroidentificação de outros concursos na condição de pessoa negra/parda, inclusive da mesma banca examinadora, foi eliminado do certame.
Isso porque os Requeridos não enquadraram o Autor na condição de pessoa negra/parda e, por conseguinte, o excluíram da relação de candidatos que disputavam estas vagas.
Para fundamentar a decisão, os Requeridos motivaram o ato da seguinte forma: “Não cotista – a aparência do candidato não é compatível com as exigências estabelecidas pelo Edital de Abertura, levando-se em consideração os seguintes aspectos: a) cor da pele (sem artifícios); textura dos cabelos (sem artifícios); c) fisionomia.
Após análise presencial, realizada no dia 11/12/2021, esta banca reafirma que o candidato não apresenta características fenotípicas de uma pessoa negra, portanto nãos e enquadra como cotista”.
Narra que interpôs recurso em face da decisão que invalidou a sua auto declaração, mas que este restou indeferido de forma ilegal e arbitrária, por violar o subitem 6.9.3 do Edital Concurso PRF Nº 1/2021 quando não considerou o conteúdo do recurso elaborado.
Que os Requeridos não fizeram qualquer menção aos traços negróides explicitados nas razões recursais, pois a Resposta ao Recurso Administrativo foi genérica e não contemplou a situação específica apontada pelo Autor em seu libelo.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas não recolhidas em razão do pedido de benefício da assistência judiciária gratuita.
Decisão de fls. 169/175 da rolagem única, Id. 1455452859 que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citação da Cebrasp às fls. 181/183 da rolagem única, Id. 1460002856, mas não houve apresentação de defesa.
Contestação às fls. 184/194 da rolagem única, Id. 1472717355.
Réplica às fls. 294/295 da rolagem única, Id. 1584734002.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatado.
DECIDO.
De início, debruço-me sobre as preliminares suscitada pela parte ré.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sustenta a ré que no processo sob julgamento, a parte autora pretende obter nomeação e posse em cargo público.
Defende que a atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
Assim, entende que se deve determinar o ajuste do valor da causa, para que corresponda a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretende a autora, recolhendo ela a diferença de custas.
Com razão a ré.
Isso porque embora o autor tenha atribuído à causa o valor de R$ 1.212,00 (hum mil duzentos e doze reais), esse montante não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, considerando que almeja ser nomeado e empossado em cargo com remuneração mensal de R$ 9.899,88, segundo edital de fls. 29.
Logo, o valor da causa deve corresponder ao somatório de 12 (doze) remunerações, que, no caso, alcança o montante de R$118.798,56, a teor do disposto pelo art. 292 do CPC.
Nessa direção, aplico a regra do parágrafo 3° do art. 292 do CPC, para corrigir o valor da causa de ofício, que passará a ser de R$118.798,56.
Assim, acolho a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alega a ré que a parte autora não faz jus ao benefício pretendido, eis que está representada por advogado e não demonstrou insuficiência financeira para pagar as custas.
Assim, pede o indeferimento do benefício, uma vez que presentes a capacidade econômica de arcar com as custas do processo.
Na hipótese dos autos, restou comprovada a hipossuficiência da autora, conforme documentos encartados aos autos (id. 1439878363).
De outro lado, restou pacificado na Primeira Seção desta Corte que a assistência judiciária deverá ser concedida aos requerentes que tenham renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos.” (AC 0002302-28.2015.4.01.3810 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 22/11/2017).
No mérito, busca o autor afastar a decisão que o excluiu da relação de candidatos que disputavam as vagas para negros/pardos para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal – EDITAL CONCURSO PRF Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2021, ante a alegação de que possuiria características fenótipas de pessoa negra, bem como registros fotográficos nesse sentido.
Nada obstante, em que pesem as alegações constantes da inicial, a intervenção do Poder Judiciário no âmbito de concurso público deve restringir-se ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o norteia.
Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado de que “não cabe ao Poder Judiciário sobrepor-se aos critérios da comissão julgadora, para rever as notas atribuídas aos candidatos" (RMS 15.543/DF, DJ 13/04/66).
O entendimento acima destacado mantém-se atual, pois o STF recentemente repisou que o "Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30.433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27.260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA)" (MS 30.859/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 23/10/2012), salvo na hipótese de erro grosseiro a justificar essa intervenção.
Isso porque o alcance do art. 5º, XXXV, da CF, não permite que o magistrado incursione no cenário que a lei reserva à administração em geral, e assuma para si a responsabilidade pelo resultado de concursos públicos, intervindo no certame sempre que algum candidato assim reclame.
Não sendo caso de afronta à lei ou de arbitrariedade de comissão de concurso, não há razão jurídica que legitime a invasão pelo Judiciário de competência da Administração Pública.
Logo, com exceção desses casos restritos, o Judiciário não pode se substituir à comissão de concurso, alterando as suas conclusões, e dirigir o resultado do certame.
No presente caso, a comissão designada para verificar a veracidade da autodeclaração prestadas pelos candidatos negros ou pardos analisou o fenótipo do candidato, e concluiu pela eliminação do autor do concurso, por entender que não possuía o características fenotípicas da raça parda, inviabilizando sua aprovação no concurso nas vagas das cotas destinadas à candidatos negros e pardos.
O Edital PRF Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2021, trata em seu item 6 a destinação de vagas aos candidatos negros.
Confira-se: 6 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 6.1 Das vagas destinadas ao cargo e das que vierem a ser criadas/autorizadas durante o prazo de validade do concurso, 20% serão providas na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018. 6.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 6.1 deste edital resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei nº 12.990/2014. 6.1.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros e preencher a autodeclaração de que é negro, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 6.1.3 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 6.1.3.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 6.1.4 Até o final do período de inscrição no concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos negros. 6.1.5 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, na forma do art 2º da Portaria Normativa nº 4, de 2018 (Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão). 6.2 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 6.2.1 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 6.2.2 Os candidatos que se autodeclararam negros, se não eliminado na prova objetiva, na prova discursiva, no exame de aptidão física, na avaliação psicológica, na apresentação de documentos e na avaliação de saúde, serão submetidos, antes da matrícula no CFP, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. 6.2.3 Será convocada para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas por cargo reservadas às pessoas negras previstas neste edital ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital. 6.2.4 Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no subitem 6.2.3 deste edital serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação em edital específico para essa fase. 6.2.4.1 A critério do Cebraspe, poderá ser solicitado ao candidato que confirme, em momento oportuno, sua participação no procedimento de heteroidentificação. 6.2.5 Para o procedimento de heteroidentificação, na forma da Portaria Normativa MP nº 4/2018, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação. 6.2.5.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 6.2.5.2 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/prf_21, no dia de divulgação do edital de convocação para essa fase. 6.2.6 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação e para uso da comissão de heteroidentificação. 6.2.6.1 O candidato que se recusar a ser filmado no procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 6.2.7 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 6.2.7.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, sendo vedado o uso de subterfúgios para simulação das características fenotípicas, sob pena de eliminação do concurso. 6.2.7.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 6.2.7 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 6.2.8 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 6.2.8.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso. 6.2.8.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 6.2.8.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 6.2.9 Será eliminado do concurso o candidato que: a) não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, conforme previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014, e no artigo 11 da Portaria Normativa MP nº 4/2018, caso não tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência; b) se recusar a ser filmado; c) prestar declaração falsa; d) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação. 6.2.9.1 A eliminação de candidato não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 6.2.9.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 6.2.10 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza. 6.3 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 6.4 Os candidatos negros que se declararem com deficiência concorrerão concomitantemente às vagas reservadas a pessoas com deficiência e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 6.5 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas a candidatos negros, sendo, dessa forma, automaticamente excluídos da lista de aprovados na lista de candidatos negros. 6.6 Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 6.7 Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral. 6.8 A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. 6.9 O edital de resultado provisório no procedimento de heteroidentificação será divulgado no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/prf_21 e terá a previsão de comissão recursal, que será composta de três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação, nos termos do respectivo edital. 6.9.1 Os currículos dos integrantes da comissão recursal serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/prf_21, durante o prazo de interposição de recurso contra o resultado provisório no procedimento de heteroidentificação. 6.9.2 Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração terá interesse recursal o candidato por ela prejudicado. 6.9.3 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 6.9.4 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 6.10 Em cada uma das fases do concurso, não serão computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros, nos termos da Lei nº 12.990/2014, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido a ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência como também da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, em todas as fases do concurso. 6.11 Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão de edital específico de convocação para essa fase.
Como se vê, a autodeclaração pelo candidato é condição necessária, mas não suficiente, para concorrer às vagas reservadas aos cotistas de cor negra/parda.
Nesse sentido, depreende-se que a autodeclaração não constitui presunção absoluta de afrodescendência, podendo ser o candidato submetido à análise e verificação, diante da expressa previsão do edital do certame.
A esse respeito, colaciono as seguintes ementas: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA FEDERAL.
CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
SISTEMA DE COTAS.
CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO.
ELIMINAÇÃO APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DE CANDIDATO NEGRO (PARDO OU PRETO).
ADC 41.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.990/2014.
LEGITIMAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
CRITÉRIO SUBJETIVO INERENTE À VERIFICAÇÃO DO FENÓTIPO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO OU DA CONDIÇÃO DE NEGRO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa".
II - O autor não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos qualquer prova de irregularidade no procedimento de verificação realizado pela Administração, ou mesmo que sustente a sua condição de negro (pardo ou preto), limitando-se, em síntese, a afirmar que a Lei nº 12.990/2014 exige apenas a autodeclaração, não definindo critérios objetivos e razoáveis para a análise da condição fenotípica dos candidatos.
III - Considerando o disposto no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a existência de requerimento da União nesse sentido em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados, em primeira instância no percentual mínimo do § 3º do mesmo dispositivo legal, para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando a baixa complexidade da demanda.
IV - Recurso de apelação a que se nega provimento.” (AC 0043205-74.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO VERIFICADO.
COTA RACIAL.
M ANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para que fosse reservada a vaga da interessada na lista dos candidatos concorrentes pelo sistema de cotas do concurso público destinado ao preenchimento de vaga de Enfermeiro Assistencial, regido pelo E dital nº 03-EBSERH/2015. 2.
Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, faz-se um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, Ag 0 009642-09.2017.4.02.0000, Rel.
Juiz.
Fed.
Conv.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R 14.11.2017) 3.
O art. 300 do Código de Processo Civil em vigor, estabelece, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, no §3° do retrocitado art., exige, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, cujo objetivo é resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes. 4.
A Lei nº 12.990/2014 reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. 5.
Sobre o tema, no julgamento da ADC 41/DF, o STF afirmou a constitucionalidade da Lei nº12.990/2014, fixando a seguinte tese: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a a mpla defesa (STF, Tribunal Pleno, ADI 41/DF, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJE 17.8.2017). 6.
Sendo o procedimento de heteroidentificação considerado constitucional pelo STF (ADC 41/DF); inexistindo demonstração de afronta à dignidade da pessoa humana e da garantia ao contraditório e à ampla defesa ao candidato (nos termos do aresto do STF), não constituindo a autodeclaração presunção 1 absoluta, respeitadas as disposições editalícias pela Administração, resta ausente o fumus boni iuris quanto à suposta ilegalidade capaz de macular o ato administrativo que desclassificou a candidata (TRF4, 4ª Turma, AC 5001593-78.2016.404.7110, Rel.
Des.
Fed.
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, E- D JF4R 5.4.2017). 7.
Por fim, cabe ressaltar que é equivocada a premissa de que a autoatribuição é o único critério válido utilizado pelo IBGE atualmente no Brasil.
Isso porque não se pode analisar isoladamente o caput do art. 2º da Lei nº 12.990/2014, segundo o qual podem concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público.
Deve-se, na verdade, realizar uma interpretação conjunta do dispositivo com o seu parágrafo único, que dá amparo para que a banca examinadora institua um procedimento de verificação, como feito no caso em análise.
Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0126403-29.2015.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTÔNIO N EIVA, E-DJF2R 31.10.2017 8.
Não é possível que se presuma, ainda mais em sede liminar, que todos os candidatos que se declararam negros ou pardos na inscrição têm direito a concorrer pelo sistema de cotas (TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 0011794-98.2015.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 1 6.12.2015). 9.
Mesmo com a apresentação de memoriais e fotos anexadas, não cabe ao Judiciário, ao menos na análise perfunctória permitida neste momento, se sobrepor ao critério utilizado pela banca examinadora que respeitou as seguintes exigências editalícias: "5.3 A avaliação da banca especialmente designada para constatar a condição de candidato negro considerará os seguintes aspectos: a) declaração completamente preenchida, assinada e enviada pelo candidato; b) fenótipo apresentado pelo candidato a partir da análise da fotografia enviada; c) informações existentes, fornecidas ou não pelo próprio candidato, que auxiliem a análise acerca da condição do candidato como pessoa negra (preta ou parda)". 10.
Caso em que não se evidencia, a partir do exame perfunctório permitido nesta seara processual, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, capaz de autorizar a tutela de urgência requerida. 1 1.
Agravo de instrumento não provido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento ao Agravo de Instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018.
Ricardo Perlingeiro Desembarga dor Federal.” (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000910-39.2017.4.02.0000, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.) No caso dos autos, o edital do concurso, prevê a aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros ou pardos, consoante a Orientação Normativa nº 03, de 1º de agosto de 2016.
Tal medida se propõe para evitar que a autodeclaração transforme-se em instrumento de fraude à lei, em prejuízo justamente do segmento social que o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº. 12.288/2010) visa a proteger.
Dessarte, devem ser considerados os aspectos fenotípicos do candidato, pois, se o sistema de cotas raciais visa a reparar e compensar a discriminação social sofrida pelo afrodescendente, para que dele se valha o candidato, faz-se imperioso que ostente o fenótipo negro ou pardo.
Se não o possui, não é discriminado, e, consequentemente, não faz jus ao acesso a essa ação afirmativa estatal.
O edital previu que a autodeclaração seria confirmada por uma comissão avaliadora, no caso composta por no mínimo 5 (cinco) membros, distribuída por gênero e cor, nos termos da Orientação Normativa nº. 03/2016.
Saliente-se que, nesses casos, as alegações de ancestralidade e consanguinidade não são definidoras de direitos para que os candidatos possam figurar nas vagas reservadas.
Assim, os documentos colacionados não são hábeis a infirmar a decisão da comissão avaliadora, considerando que o critério estabelecido pela banca é o do fenótipo e não do genótipo.
De mais a mais, frise-se que os elementos constantes dos autos também não são suficientes para infirmar a conclusão da Comissão Avaliadora, a qual à unanimidade concluiu que o candidato não apresentava traço fenótipo de negro/pardo. É certo que a conclusão da Comissão Avaliadora não pode ser considerada arbitrária, porquanto afastou o conteúdo da autodeclaração, no exercício de sua legítima função regimental.
Assim, o acolhimento da pretensão da parte autora requer a superação da presunção de legitimidade desse ato administrativo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (hum mil reais), segundo dicção do art. 85, §8º, do CPC.
Providencie a Secretaria a retificação do valor da causa, que deverá passar a ser R$ R$118.798,56 (cento e dezoito mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Sentença não sujeita a reexame necessário, por ser o valor da causa inferior ao previsto pelo art. 496, §3º, I, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. -
20/12/2022 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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