TRF1 - 1004493-02.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004493-02.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAISLENE GOMES ALEXANDRIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA SANTOS NOBRE - GO58881 e JADERSON FERREIRA DOS SANTOS PIMENTEL NOBRE - GO58809 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade rural (segurado especial), em razão do nascimento da filha Maria Catharina Gomes Rezende (DN:10/10/2022), com data da entrada do requerimento administrativo (NB: 209.178.078-7; DER: 10/03/2023; id1623809891).
O salário-maternidade está previsto no art. 71, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
A data de nascimento da filha Maria Catharina Gomes Rezende é 10/10/2022, conforme certidão de nascimento (id 1623791878).
A concessão do benefício de salário maternidade a trabalhador rural requer que seja comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material apenas contratos de arrendamento rural, notas fiscais em nome de terceiros; fotos e notas fiscais em nome do cônjuge.
Em seu depoimento a parte autora afirma que é casada com João Paulo Alves Rezende desde 17/07/2021; residia na zona rural, trabalhou como jovem aprendiz e no Frigorífico; depois do casamento foi morar nas terras do sogro, Fazenda Trairinha; o marido é da área rural; que cultivam banana, mandioca e pimenta; antes de casar morava com o tio Oscar nas terras do avô Benedito; que a documentação está toda em nome do cunhado.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora desde agosto de 2021, de Souzânia; conhece da igreja; que a autora reside na roça.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora há cerca de 2 anos; conhece de Souzânia da missa; que a autora reside cerca de 1km de Souzânia; que a família cultiva banana e pimenta para o consuma e para vender.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Não existe prova material da atividade rural referente a autora e seu marido no ano anterior ao nascimento da filha.
Sabe-se que não é possível reconhecer a condição de trabalhador rural exclusivamente com base na prova oral, veja-se: Súmula n. 149 - STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula 27/TRF 1ª Região Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004493-02.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAISLENE GOMES ALEXANDRIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/09/2023, às 14h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/05/2023 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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