TRF1 - 1000379-08.2019.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
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Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000379-08.2019.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:GRIMALDO FERNANDES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENISE TSUNEMITSU - PA24561 e JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448 DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de GRIMALDO FERNANDES SILVA e CARLOS MENDES DE OLIVEIRA, objetivando, em síntese, a responsabilização civil por dano ambiental decorrente do desmatamento.
Grimaldo Fernandes foi citado pessoalmente, conforme id n. 916283695.
Porém, ao invés de apresentar contestação, limitou-se a apresentar a manifestação id nº 1035599793 que não enfrenta a demanda.
Por sua vez, foi tentada a citação pessoal do demandado Carlos Mendes de Oliveira por Oficial de Justiça diversas vezes (id nº 697013972, 854278068, 1109245777, 1123439253, 1349338254).
Porém, todas as tentativas de citação pessoal restaram frustradas.
A ação civil pública ajuizada narra grave situação de dano ambiental, estando o processo sem apresentar andamento significativo.
A adoção de medidas cautelares contra o infrator ambiental em ação civil pública é um mecanismo legal de extrema importância para garantir a proteção do meio ambiente.
Trata-se de uma medida judicial que busca garantir os efeitos da decisão final, visando evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao ecossistema.
Essa medida encontra respaldo legal nos dispositivos do Código de Processo Civil, como o artigo 300, que permite a concessão da tutela antecipada quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) prevê em seu artigo 26 a possibilidade de decretar a indisponibilidade de bens do infrator como forma de assegurar a reparação dos danos ambientais.
Portanto, o bloqueio de bens é uma medida coerente e legítima para evitar a dilapidação do patrimônio do infrator e garantir que haja recursos disponíveis para a recomposição do meio ambiente afetado.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AMBIENTAL.
MEDIDA CAUTELAR.
BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXCESSO DO BLOQUEIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela Valle Sul Construtora e Mineradora Ltda. contra decisão da Primeira Vara Federal da Subseção Judiciária de Angra dos Reis/RJ, que, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em razão do inteiro aterramento de braço do Rio Bracuhy, manteve o bloqueio da quantia de R$ 227.441,84 (duzentos e vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) em conta bancária da recorrente.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Nesta Corte conheceu-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.
Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte acerca da (i) descrição dos valores constritos, realizada pelo magistrado em primeira instância ao determinar a indisponibilidade de bens dos réus da ação de improbidade administrativa e (ii) da jurisprudência do STJ que, segundo a recorrente, veda o excesso da medida constritiva.
V - Quanto ao alegado excesso do valor bloqueado, verifica-se que o tema foi tratado como matéria de direito, uma vez que o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a constrição patrimonial deve observar o valor da totalidade da lesão ao erário, acrescido do montante de possível multa civil.
Tal posicionamento se justifica na medida em que há solidariedade entre os responsáveis pelos atos reputados como ímprobos" ( REsp n. 1.610.169/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 12/5/2017).
VI - Aludida responsabilidade solidária entre todos os réus da ação civil pública ocorre até, ao menos, a instrução final do feito, ocasião em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento.
Assim, na fase processual em que se encontram os autos que ensejaram a interposição do presente recurso, o valor a ser indisponibilizado, para assegurar o ressarcimento ao erário, deve ser garantido por qualquer um deles.
VII - Assim, mostra-se correta a decisão proferida pelo juiz de primeira instância e mantida pelo Tribunal a quo, a qual manteve a constrição de valores da conta bancária da recorrente.
Nesse sentido, já se posicionou este Tribunal: ( AgRg no AREsp n. 698.259/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/12/2015 e EDcl no AgRg no REsp n. 1.351.825/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/10/2015).
VIII - Ademais, o Tribunal a quo concluiu que (fl. 1.065): "... a decisão ora objurgada insere-se no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários ao recebimento da exordial; e, consequentemente, o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu." IX - Verifica-se que a Corte de origem constatou que os requisitos para manter a constrição da quantia de R$ 227.441,84 (duzentos e vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) da conta bancária da recorrente estão presentes.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
X - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1667665 RJ 2020/0041339-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020) .............
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTRAÇÃO MINERAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL.
BLOQUEIO DE BENS.
POSSIBILIDADE. 1.
A tutela de acautelamento de bens é cabível em casos de dano ambiental, em que o interesse da presente e das futuras gerações é evidente, consubstanciando-se, assim, o desiderato social da ação. 2.
Considerando-se o tempo médio de tramitação de ação do gênero, o simples decurso do tempo já se afigura risco para a materialização dos efeitos da decisão judicial, justificando, por si só, a tutela acautelatória, tendo em conta inclusive que ao réu é imputado o cometimento de ilegalidade em vultuosa quantia monetária, qual seja, a extração ilegal de bem da União. (TRF-4 - AG: 50681024420174040000 5068102-44.2017.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/10/2018, TERCEIRA TURMA).
Ante o exposto, determino em relação ao réu Carlos Mendes de Oliveira: 1. a citação por edital do requerido; 2. a realização da penhora via sistema Sisbajud (repetição automática de constrição – “teimosinha”) e Renajud no montante financeiro suficiente à reparação do dano ambiental, como requerido na petição inicial; 3. a promoção de restrição patrimonial em detrimento dos réus no sistema CNIB; 4. subsidiariamente, caso as medidas anteriores não sejam efetivas quanto à promoção de bloqueio dos bens necessários à reparação ambiental, determino a suspensão da CNH dos requeridos, como medida coercitiva ao cumprimento da obrigação.
Em relação ao réu Grimaldo Fernandes, restituo o prazo legal para apresentação de contestação que enfrente o mérito da causa, sob pena de o feito ser julgado no estado em que se encontra.
Juiz Federal.
TUCURUÍ, 20 de junho de 2023. -
09/02/2023 17:28
Juntada de manifestação
-
08/02/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 02:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 08:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/09/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 19:23
Juntada de manifestação
-
19/07/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 00:23
Juntada de diligência
-
30/05/2022 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:30
Juntada de diligência
-
25/05/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 15:25
Juntada de manifestação
-
18/04/2022 23:41
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 01:14
Decorrido prazo de GRIMALDO FERNANDES SILVA em 25/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2022 14:29
Juntada de diligência
-
09/12/2021 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 21:00
Juntada de diligência
-
09/12/2021 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 20:57
Juntada de diligência
-
25/11/2021 20:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 20:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 20:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 11:54
Juntada de manifestação
-
08/10/2021 22:08
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2021 23:48
Juntada de diligência
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25/07/2021 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2021 16:21
Juntada de diligência
-
19/07/2021 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 12:33
Juntada de manifestação
-
01/07/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 15:33
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 15:33
Expedição de Mandado.
-
27/06/2021 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2021 18:57
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 15:20
Juntada de manifestação
-
12/05/2021 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2021 17:42
Juntada de manifestação
-
19/04/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 16:09
Outras Decisões
-
16/04/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2021 08:36
Juntada de parecer
-
08/01/2021 18:30
Juntada de inicial
-
08/01/2021 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 12:04
Juntada de manifestação
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16/09/2020 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2020 18:55
Outras Decisões
-
20/07/2020 11:23
Conclusos para julgamento
-
17/07/2020 13:25
Juntada de contestação
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24/06/2020 07:37
Decorrido prazo de Pessoa incerta (PRODES n. 366024) em 23/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2020 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2020 10:28
Publicado Citação em 04/05/2020.
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24/03/2020 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 15:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/03/2020 15:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/01/2020 16:49
Expedição de Edital.
-
06/11/2019 13:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2019 12:57
Conclusos para julgamento
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28/06/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2019 11:43
Conclusos para decisão
-
21/06/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 11:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 18:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
07/05/2019 18:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/02/2019 20:43
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2019 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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