TRF1 - 1035156-95.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035156-95.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011199-50.2022.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035156-95.2022.4.01.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) APELANTE: JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL APELADO: JUIZO FEDERAL DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível (suscitante) e 16ª Vara Federal Cível (suscitado), ambos da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária proposta por MARIA ANA ELIZABETH MARTINS DE ALMEIDA, pensionista de servidor público do Estado de Rondônia, contra a UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência antecipada, objetivando a transposição do de cujus aos quadros da Administração Federal.
Aduz o Juízo suscitado, em suma, que “na forma do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal.” Por sua vez, o Juízo suscitante defende que haveria incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, “uma vez que o pedido formulado importa em anulação de ato administrativo, portanto, afastada a competência deste Juizado, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001”.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 285372556) manifestando ausência de interesse na causa.
Desnecessária a oitiva dos juízes envolvidos no conflito, tendo em vista que foram anexadas aos autos as decisões fundamentando o declínio da competência. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035156-95.2022.4.01.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) APELANTE: JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL APELADO: JUIZO FEDERAL DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O presente conflito de competência foi suscitado sob a justificativa de que a matéria objeto da ação na origem enquadra-se na exceção constante do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, o qual afasta a competência dos Juizados Especiais Federais para hipótese nele mencionada.
Assim dispõe o artigo em comento: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Segundo a jurisprudência desta 1ª Seção, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando à sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva.
Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE ATO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
I A jurisprudência desta 1ª Seção é pacífica no sentido de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva.
II 2.
Esta 1ª Seção, revendo posicionamento antes adotado, tem fixado o entendimento de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.259, de 2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória. (CC 0043279-46.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 05/02/2020 PAG.).
III No caso, pretende a parte autora a anulação de ato administrativo que indeferiu o pagamento de ajuda de custo em virtude de mudança de domicílio e para exercício em nova sede, ficando afastada a competência dos Juizados Especiais Federais.
IV Competência do Juízo da 4ª Vara da SJDF (suscitante). (CC 1042479-54.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 09/04/2023 PAG.) (grifado) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO.
REENQUADRAMENTO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1.
A jurisprudência desta Primeira Seção, bem como do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser da competência do Juízo Federal comum a apreciação e julgamento do feito na qual questiona os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando à sua anulação ou cancelamento, pois o tema está excluído da competência dos Juizados Especiais por determinação expressa do artigo 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei n.10.259/2001 (cf.
CC n. 101.735/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 4/9/2009; CC 1007729-94.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 26/07/2021 PAG.) 2.
No caso, pretende a parte autora a anulação de ato administrativo, com o consequente reenquadramento funcional, averbando o tempo entre a data da nomeação dos demais candidatos após o término do curso de formação e a data da efetiva nomeação da autora após a determinação judicial do TRF da 1ª Região. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 1038966-78.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 28/02/2023 PAG.) (grifado) No caso, almeja a autora, pensionista de servidor público falecido do Estado de Rondônia, obter a anulação de ato administrativo que indeferiu a transposição dele para os quadros da Administração Federal, razão pela qual deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal (suscitado).
Em caso semelhante, assim decidiu esta Seção: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01.
SERVIDOR DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO ANULATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL 1.
A pretensão exposta na ação subjacente tem por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, qual seja, do ato administrativo que indeferiu a pretensão formulada pela parte autora, de transposição para os quadros da Administração Pública Federal. 2.
Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, o suscitado. (CC 1035159-50.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 13/12/2022 PAG.) Diante do exposto, declaro competente o Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado.
Comunique-se, com urgência, aos juízos envolvidos. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1035156-95.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): O art. 3º da Lei 10.259/2001 (Institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal) estabelece que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada em razão do valor da causa, como se verifica: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver implantada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”.
O valor atribuído à causa, por sua vez, deve corresponder ao montante econômico que se pretende deduzir em juízo, a fim de delinear o juízo competente para julgamento da ação.
Esse aspecto foi, pontualmente, objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, consubstanciado no Tema 1.030, que assim dispõe (Trânsito em julgado em 20/09/2021, após complementação em embargos de declaração): “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.”.
Nesse sentido está orientada a jurisprudência dessa Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
VALOR DA CAUSA.
RENÚNCIA DE PARCELA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão a quo não deve ser reformado porque segue jurisprudência sedimentada em sede de recursos especiais repetitivos no sentido de que a renúncia expressa do montante que exceda os 60 salários-mínimos atraí a competência dos Juizados Especiais para o exame da causa.
Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado proferido no REsp n. 1.807.665/SC, que formo o Tema n. 1.030 dos recursos especiais repetitivos. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS n. 68.491/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022.) A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de que a competência é absoluta dos juizados especiais quando a causa não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, devendo ser considerado, na hipótese de pagamento de parcelas de trato sucessivo, a soma das parcelas vencidas e vincendas: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL.
RENÚNCIA EXPRESSA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
TEMA 1.030, DO STJ. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE GOIÁS, em face do JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA - JEF, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o INSS, em que se pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de alguns períodos laborados em condições especiais. 2.
Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante o JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DA SJGO que, entendendo que o valor do proveito econômico perseguido suplantava a alçada daquele Juizado, declinou de sua competência, eis que não se pode renunciar às prestações vincendas para fins de fixação de competência. 3.
O JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA, por sua vez, suscitou o presente conflito tendo em vista a expressa renúncia da parte autora aos valores que ultrapassassem a alçada dos Juizados. 4.
No caso em exame, a parte autora ajuizou, perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás, ação ordinária contra o INSS, pugnando pela concessão de benefício previdenciário. 5.
Dispõe a norma processual que ao pleitear o pagamento de parcelas de trato sucessivo, o demandante deverá atribuir o valor da causa somando às parcelas vencidas, doze vincendas. 6.
Na hipótese presente, a ação foi ajuizada em 03/2019 e o requerimento administrativo realizado em 03.07.2017 (fl. 96), de modo que o valor da causa deveria corresponder à soma de 21 parcelas vencidas às 12 vincendas, o que, suplanta, em muito, o teto dos Juizados. 7.
A Lei 10.259/2001 define que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. 8.
A norma disciplinada na Lei dos Juizados não se contrapõe à norma processual, eis que a Lei 10.259/2001 apenas define que tratando-se de obrigação vincenda, o valor da causa corresponderá à soma das doze parcelas, nada dispondo acerca da existência de obrigações vencidas e vincendas, razão pela qual aplica-se, ao caso, a norma suplementar do CPC.
Ocorre, todavia, que o Autor expressamente renunciou ao excedente à alçada dos Juizados, razão pela qual o processo deve tramitar neste Juízo (CC 0014690-10.2016.4.01.0000; Primeira Seção do TRF1; e-DJF1: 29.08.2017). 9.
O STJ, em outubro de 2019, afetou a matéria ora em discussão, cadastrando a cizânia sob o Tema 1.030. 10.
A questão submetida a julgamento iria definir a possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais. 11.
Em outubro do corrente ano, a 1ª Seção do STJ decidiu que a parte interessada, ao ajuizar ação contra a Fazenda Nacional, pode renunciar a valores que excedam 60 salários mínimos para conseguir demandar no âmbito do juizado especial e, com isso, evitar a fila dos precatórios. 12.
Por unanimidade, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.030), os ministros firmaram a seguinte tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". 13.
O recurso escolhido como representativo da controvérsia é oriundo de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual entendeu ser possível ao autor de ação contra a União renunciar a parte do valor de alçada. 14.
Ressalte-se, por fim, que a matéria de fundo não se insere dentre as exceções de processamento pelo JEF, na medida em que a despeito de tratar-se de conversões de tempo especial em comum, a atividade desenvolvida pelo Requerente, ao menos até abril de 1995, tem presunção absoluta de insalubridade, nos termos dos Decretos previdenciários pertinentes, prescindindo, pois, de dilação probatória incompatível com o rito dos juizados. 15.
Conflito de competência julgado procedente para fixar a competência do JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS - JEF, o Suscitado. (CC 1004618-15.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 02/12/2020 PAG.).
Hipótese constante dos autos O presente caso não trata de anulação do ato administrativo, visto que sequer houve ato para ser anulado, pois a parte autora, pensionista, pretende a concessão de transposição do cargo de motorista, anteriormente ocupado por João Natal Bueno, falecido, no Banco do Estado de Rondônia para o Quadro de Pessoal da União.
Dessa forma, prevalece o critério de competência absoluta do juizado especial quanto ao valor da causa, uma vez que os pagamentos retroativos foram requeridos a partir da data do protocolo em 2019 até a data da concessão do enquadramento.
Considerando o salário mínimo como base para cálculo do valor da causa, verifica-se que o montante não ultrapassaria 60 salários mínimos, o teto para propositura de ações perante o juizado especial.
Ante o exposto, declaro a competência do Juízo Federal da 26ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o Suscitante, para o julgamento da ação em questão.
Comunique-se, com urgência, aos juízos envolvidos. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035156-95.2022.4.01.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) APELANTE: JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL APELADO: JUIZO FEDERAL DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01.
SERVIDOR DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO ANULATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. 1.
Segundo a jurisprudência desta 1ª Seção, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando à sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva. 2.
No caso, almeja a autora, pensionista de servidor público falecido do Estado de Rondônia, obter a anulação de ato administrativo que indeferiu a transposição dele para os quadros da Administração Federal. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar competente o Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
10/10/2022 12:58
Conclusos para decisão
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10/10/2022 12:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
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10/10/2022 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2022 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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