TRF1 - 1005472-61.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005472-61.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA MARIANO DE SIQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MAURICIO ALVES ATIE - GO12518 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por ISABEL CRISTINA MARIANO DE SIQUEIRA, representada por sua curadora MARIA APARECIDA SIQUEIRA MIRANDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a habilitação tardia no benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu pai: JOSÉ MARIANO DE SIQUEIRA NETTO, ocorrido em 24/03/1997, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 188.901.183-2; DER: 18/08/2020 – id 1677307988 - Pág. 38).
A parte autora relata que possui deficiência mental, sendo maior e incapaz, dependente economicamente de seu genitor.
Ingressou com requerimento administrativo de habilitação na pensão por morte tendo como instituidor JOSÉ MARIANO DE SIQUEIRA NETTO, mas teve o pedido negado em razão de parecer contrário da perícia médica.
Alega que a pensão pelo falecimento de seu genitor, sob NB 102.932.443-0, tinha como única beneficiária sua mãe LYDIA LOBO SIQUEIRA, sendo cessada a partir do óbito desta em 05/09/2019.
Contestação do INSS no id 1707680457 em que sustenta ser indevido o benefício por não ter sido comprovada a dependência econômica por ocasião do óbito da instituidora.
Impugnação à contestação no id 1807797174.
Foi determinada a realização de prova pericial cujo laudo encontra-se juntado no id 1768290056.
Manifestação das partes acerca do laudo pericial no id 1904552161 (autora) e id 1956427681 (INSS).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de JOSÉ MARIANO DE SIQUEIRA NETTO ocorreu em 24/03/1997 e está comprovado pela certidão (id 1677307982).
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, uma vez que o falecido (pai da autora) era instituidor da pensão por morte NB 102.932.443-0, tendo como beneficiária a mãe da autora que recebeu o benefício até seu óbito (DIB 24/03/1997 a DCB 05/09/2019), conforme INFBEN visto no id1677307988 - Pág. 18.
O INSS indeferiu o pedido em via administrativa, pois a perícia médica da autarquia considerou que a invalidez ocorreu após a requerente ter completado 21 anos, sendo a DII fixada em 22/04/2020 (id1677307988 - Pág. 31).
Laudo pericial Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade ou deficiência intelectual, física e mental, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, após realizada a perícia médica, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial id 1768290056) chegou à conclusão de que a parte autora possui “retardo mental.
CID: F70.” (quesito “1”).
A médica perita afirma que a condição da pericianda a torna incapaz para o trabalho, pois “autora tem baixíssimo entendimento acerca da vida cotidiana e suas obrigações” (quesito 3).
Além disso, no quesito 4 são relatadas as limitações funcionais de que padece a parte autora: Limitações funcionais: não entende notas de dinheiro(não mexe em contas bancárias, não conta troco, etc), não faz cálculos, não se localiza no espaço para além de locais próximos à sua residência e não sabe pedir e entender orientações e direções, não entende ironias e piadas e sarcasmo, não compreende direita/esquerda, legal/ilegal, prudente/imprudente, etc, não reconhece formas geográficas, não transmite recados, não faz abstrações, não estabelece comparações, não compreende regras algo mais complexas, não compreende programas de televisão, não sabe dirigir carros e bicicletas (coordenação motora é grosseira), não mantem conversas, não lê nem escreve, entre muitas outras limitações.
Aprendeu a trocar de roupa e fazer o prato e comer sozinha após muito treinamento.
Por fim, no quesito 5 a perita conclui que a autora encontra-se incapaz de forma total e permanente: “É permanente porque não tem cura nem possibilidade de alguma reversão e ganho de outras habilidades. É total porque afeta todas as áreas da vida cotidiana”.
A expert afirma que a data de início da incapacidade é desde o nascimento (quesito “6”).
Acrescenta no quesito “10” que a doença da autora se enquadra como “alienação mental”.
Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave Com efeito, a dependência econômica nos casos tais, quanto aos filhos maiores de idade, porém inválidos ou com grave deficiência por ocasião do falecimento, é presumida, desde que a invalidez ou a deficiência tenha se iniciado antes dos 21 anos de idade, por força do parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 c/c § 1º do art. 17 do Decreto 3.048/99.
Além disso, precisa-se que a invalidez ou deficiência seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Dessa forma, considerando que a invalidez da parte autora advém de patologia mental congênita, ou seja, antes dos 21 anos de idade e em momento anterior ao óbito do genitor, resta evidente a sua dependência econômica em relação ao instituidor, por consequência o direito à percepção do benefício pleiteado.
Portanto, comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica da parte autora, a pretensão merece acolhida, devendo o benefício de pensão por morte ser concedido, conforme disposto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS efetivar a habilitação tardia da autora no benefício de pensão por morte NB 102.932443-0 e implantá-lo em seu favor, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo como instituidor JOSÉ MARIANO DE SIQUEIRA NETTO, falecido em 24/03/1997, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB: 18/08/2020) com data de início de pagamento (DIP: 1º/02/2024) e RMI conforme benefício recebido pela anterior beneficiária.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais assento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 7 de novembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005472-61.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA SIQUEIRA MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MAURICIO ALVES ATIE - GO12518 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - Trata-se de pedido de pensão por morte à filha maior inválida. 2 - Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Drª.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 3 - Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 12/07/2023, às 10:00 horas, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade (realizado por ordem de chegada).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão. 4 - O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, bem como aos eventualmente formulados pela parte autora, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito. 6 - Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 7 – Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 29 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/06/2023 16:13
Juntada de manifestação
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21/06/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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