TRF1 - 1005368-19.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 10:40
Juntada de Certidão
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03/08/2021 01:53
Decorrido prazo de ANDERSON CRISTIANO ASSUNCAO BARRETO em 02/08/2021 23:59.
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02/07/2021 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2021 17:06
Juntada de Certidão
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02/07/2021 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 12:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/06/2021 00:35
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO em 25/06/2021 23:59.
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10/06/2021 17:25
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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06/05/2021 11:42
Mandado devolvido cumprido
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06/05/2021 11:42
Juntada de diligência
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25/03/2021 09:42
Juntada de manifestação
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12/03/2021 07:18
Decorrido prazo de ANDERSON CRISTIANO ASSUNCAO BARRETO em 11/03/2021 23:59.
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08/03/2021 17:55
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2021 07:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/03/2021 23:59.
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07/03/2021 07:24
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO em 05/03/2021 23:59.
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07/03/2021 07:23
Decorrido prazo de ANDERSON CRISTIANO ASSUNCAO BARRETO em 05/03/2021 23:59.
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07/03/2021 07:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2021 23:59.
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04/03/2021 05:27
Publicado Sentença Tipo A em 09/02/2021.
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04/03/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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03/03/2021 13:35
Juntada de manifestação
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18/02/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2021 15:35
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005368-19.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDERSON CRISTIANO ASSUNCAO BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNI RICHARD MELO DA SILVA - AP3544 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO e outros SENTENÇA - TIPO A
I - RELATÓRIO ANDERSON CRISTIANO ASSUNÇÃO BARRETO impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL em face de ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO AMAPÁ, pretendendo compeli-lo a deferir seu pedido de seguro-desemprego, indeferido em razão de o impetrante figurar como sócio de pessoa jurídica com registro ativo na Receita Federal.
Requereu a gratuidade de justiça.
Esclarece a petição inicial que: “O impetrante, manteve vínculo empregatício junto à empresa Epc Construções S/A, no período entre 04/12/2017 a 02/05/2020, de acordo com as cópias de sua CTPS e Termo de rescisão anexas ao presente.
Após findo o vínculo com demissão sem justa causa, requereu, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego o benefício do seguro-desemprego, tendo em vista está munido de todos os seus documentos probantes a concessão do benefício, o qual satisfaz os requisitos estabelecidos pelo artigo 3º da Lei nº 7.998/1990.
Contudo, o pedido administrativo foi indeferido por alegado “renda própria - Sócio de Empresa”.
Tendo em vista que tal justificativa não merece trânsito, pelo fato da referida empresa ser uma associação de condutores de fusca, sendo uma instituição sem fins lucrativos, motivo pelo qual se impetra o presente Mandado de Segurança”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em decisão id. 284141351, a provisão liminar restou indeferida, oportunidade em que se determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações, da entidade de representação para manifestar interesse no feito, além do que a intimação do Ministério Público Federal – MPF para, querendo, intervir no feito.
A União manifestou interesse no feito, conforme petição id. 328268396.
Informações da autoridade coatora (ID. 328268397) e documentos juntados (IDs. 328268398, 328268400, 328268401 e 328268402).
Em parecer id. 362750892, o MPF absteve-se de intervir no feito. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro o benefício da gratuidade de justiça, assumindo o impetrante o ônus por eventual declaração de falsidade.
A controvérsia dos autos refere-se especificamente à possibilidade de concessão de seguro-desemprego a sócio de empresa ativa, porém, sem fins lucrativos, uma vez que se encontram demonstrados a demissão sem justa causa (documento id. 283296442) e o labor no período de 04 de dezembro de 2017 a 02 de maio de 2020 (documento id. 283290386).
A questão, no entanto, já se encontra pacificada pela jurisprudência pátria, que entende que a mera participação societária em empresa com cadastro ativo não afasta o direito ao seguro-desemprego, maxime em considerando o fato de que o sócio não aufere qualquer tipo de renda.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ATIVA.
AUSÊNCIA DE RENDA.
POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO. - Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em razão da rescisão imotivada de seu contrato de trabalho para a empresa Atual e Original Araçatuba-Serviços de Informática Ltda./ME, em 24/02/2016. - O indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de o impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário da empresa "Solução Informática Araçatuba Ltda.", com data de inclusão em 10/06/1999, sem data de baixa. - No caso dos autos, o fato de o impetrante constar nos dados da Receita Federal como sócio da empresa "Solução Informática Araçatuba Ltda.", com sua inclusão no quadro social da pessoa jurídica em 18/06/1999, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele requerido, uma vez que não há nenhum elemento nos autos a evidenciar a percepção de renda pelo impetrante. - Reexame necessário desprovido. (TRF-3 - REOMS: 00013955820164036107 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 18/04/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017).
ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO.
SÓCIO DE EMPRESA ATIVA NA RECEITA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO FINANCEIRA.
LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
A mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a empresa comprovadamente permaneceu sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2013 e isso foi devidamente informado à Receita Federal. .
Correção monetária calculada com base no IPCA-E, conforme Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Pela manutenção da sentença. (TRF-4 - AC: 50007447920164047119 RS 5000744-79.2016.404.7119, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 21/06/2017, QUARTA TURMA) Nesse contexto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada depende da coexistência de três requisitos: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão Por isso, vertendo análise sobre os autos, infere-se que o impetrante instruiu a ação com o cartão de inscrição da Associação Fuskeiros do Amapá no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF sob o nº 29.***.***/0001-13 (documento id. 283296403), onde, no campo destinado ao “Código e Descrição da Atividade Econômica Principal”, consta “94.93-6-00 – Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte”, ao passo que, no campo destinado ao “Código e Descrição das Atividades Econômicas Secundárias”, consta “94.30-8-00 – Atividades de associações de defesa de direitos sociais”, documento que goza de fé pública, indicando seu registro, portanto, como instituição sem fins lucrativos, de forma que resta clara a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo também cumprido o requisito em função da natureza alimentar do benefício de seguro-desemprego, fator que, unido à própria situação de desemprego em que se encontra o impetrante, implica na provável necessidade dos proventos para sua subsistência.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, tanto quanto para o julgamento de mérito da lide, DEFIRO o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, determinando à autoridade impetrada a imediata implantação do seguro-desemprego requerido pelo impetrante.
O impetrado deverá comprovar a implantação em 30 dias, sob pena de multa diária que, desde já, fixo em R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, a ser revertida em benefício do impetrante.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/02/2021 00:24
Juntada de Certidão
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07/02/2021 00:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2021 00:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2021 00:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2021 00:24
Julgado procedente o pedido
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07/02/2021 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 07:27
Conclusos para julgamento
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26/10/2020 17:43
Juntada de Petição intercorrente
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19/10/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2020 07:31
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO em 14/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 15:22
Mandado devolvido cumprido
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29/09/2020 15:22
Juntada de Certidão
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16/09/2020 17:47
Decorrido prazo de ANDERSON CRISTIANO ASSUNCAO BARRETO em 15/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 23:54
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2020 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/08/2020 10:17
Expedição de Mandado.
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10/08/2020 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2020 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2020 21:13
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2020 09:48
Conclusos para decisão
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21/07/2020 16:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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21/07/2020 16:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/07/2020 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2020 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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