TRF1 - 1001689-10.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1001689-10.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISLLANY MACEDO MOURA REU: FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA ESCOLA - ME, ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO BRASIL - ADESB, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de Embargos de Declaração contra sentença, alegando obscuridade na sentença, pois não estaria clara a fixação/valor da indenização por danos morais.
Decido.
Constato que não há qualquer obscuridade na sentença, uma vez que consta expressamente na fundamentação, a fixação da indenização por danos morais, bem como o respectivo valor, no dispositivo.
Vejamos: "Assim é que, não pairando dúvida acerca da possibilidade da indenização moral pleiteada, bem assim quanto à responsabilidade da ré, incumbe a fixação do quantum indenizatório.
A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. (...) a pagar à parte autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação por danos morais".
Assim, resta cristalina a condenação em indenização por danos morais, com o devido valor.
Conheço dos Embargos, posto que tempestivos, mas no mérito os rejeito.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
04/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1001689-10.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISLLANY MACEDO MOURA REU: FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA ESCOLA - ME, ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO BRASIL - ADESB, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ISLANY MACEDO MOURA em face das empresas IDESB – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO BRASIL, FADESB- FACULDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO BRASIL e UNIVERSIDADE BRASIL EAD, onde requer a expedição do diploma de conclusão do curso de Educação Física, além de indenizações.
A autora alega, em síntese, que frequentou o curso de Educação Física ofertado pelos demandados IDESB e FADESB, mas que teve seu curso migrado para a UNIVERSIDADE BRASIL EAD, objetivando cursar 7º e 8º períodos e apresentar o TCC para concluir o curso.
Alega que já cumpriu e cursou todas as disciplinas obrigatórias e complementares do curso de educação física e mesmo assim o seu diploma ainda não foi expedido.
Pugna, ao fim, pela expedição do diploma e por indenização por danos morais e materiais.
A requerida Universidade Brasil apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido.
As requeridas IDESB – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO BRASIL e FADESB- FACULDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO BRASIL, embora tenham sido citadas, não apresentaram contestação no prazo legal.
Decido.
Inicialmente, considerando que a parte ré IDESB – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO BRASIL e FADESB- FACULDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO BRASIL, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta, decreto a revelia, com os efeitos do art. 344 do CPC.
A prestação de serviços educacionais é livre à iniciativa privada.
No entanto, tal liberdade de iniciativa encontra limitações no texto constitucional, ante sua inegável relevância social.
Conforme a Constituição Federal, Art. 209.
O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições: I – cumprimento de normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público.
Desse modo, para que uma instituição de ensino, seja pública ou privada, funcione regularmente, faz-se necessário o cumprimento das normas gerais da educação nacional constantes na Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como a autorização por parte do Poder Público, somente conferida mediante prévia vistoria das instalações físicas e qualificação do corpo docente.
As Instituições de Ensino Superior também estão sujeitas ao cumprimento dessas normas.
Logo, também devem seguir todo o regramento vigente para que possam oferecer cursos de nível superior, abrir novos cursos, inclusive de pós-graduação, e diplomar seus alunos.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei n° 9.394/96, preceitua que: Art. 7°.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas às seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
Além disso, em seus artigos 45 e 46, a sobredita Lei estabelece que: Art. 45.
A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, pública ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.
Art. 46.
A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.
Ademais, todas as Instituições de Ensino Superior devem, necessariamente, ser credenciadas pelo Ministério da Educação, ao passo que todos os cursos precisam ser criados por meio de um ato legal, que pode ser chamado de criação ou autorização, dependendo da organização acadêmica da instituição.
Em continuidade, para ter validade em todo território nacional é necessário, por fim, o reconhecimento do curso.
Tais exigências justificam-se para a manutenção do controle e da qualidade das instituições de ensino espalhadas pelo país, sobretudo as privadas.
De acordo com a Nota Técnica n° 386/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC (documento PRM-SAN-RS-00001800/2018, p. 13-26) para que um IES funcione de forma regular, são necessários os seguintes atos autorizativos: Credenciamento: é o primeiro ato autorizativo da Instituição de Ensino Superior, que se dará de acordo com as normas e prazos estabelecidos pela legislação da educação superior.
Recredenciamento: é a renovação periódica do credenciamento da IES, que sedará de acordo com as normas e prazos estabelecidos peça legislação da educação superior.
Assim, para a oferta de educação superior, é imprescindível autorização pelo Poder Público.
Cursos ofertados por entidades não credenciadas como Instituições de Ensino Superior (Não IES) são considerados "cursos livres'', segundo o Ministério da Educação.
A oferta de cursos livres independe de autorização do MEC.
Todavia, é vedada à entidade ofertante de curso livre a emissão de diplomas de curso superior ou de certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu.
Dessa forma, é permitida apenas a emissão de certificado de participação que por sua vez não possui valor de título de curso superior.
Outrossim, a oferta de cursos livres sob a denominação de graduação, faculdade, universidade ou especialização, por exemplo, induz o consumidor a erro, sendo considerada conduta abusiva e propaganda enganosa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A participação de uma entidade não IES na oferta de curso de graduação deve se ater ao mero fornecimento da infraestrutura necessária ao fornecimento do serviço de ensino ao estudante, sendo vedado o fornecimento de atividade de natureza acadêmica, ou seja, do curso propriamente dito.
Vejamos o que o Ministério da Educação estabelece quanto à oferta de graduação por meio de convênios (Nota Técnica n° 386/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC, páginas 66 a 79): No que diz respeito à oferta de cursos por meio do estabelecimento de convênios ou parcerias entre Instituição de Educação Superior – IES credenciadas com entidades consideradas como não IES, é importante esclarecer que a legislação educacional vigente prevê tal possibilidade apenas para a oferta de cursos na modalidade a distância – EaD, conforme expresso no art. 55 da Portaria Normativa n° 40/2007.
Contudo, em tais casos, somente as atividades de natureza operacional e logística, como a utilização de infraestrutura, podem ser objeto de convênios, permanecendo as atividades de natureza acadêmica de responsabilidade estrita da instituição regularmente credenciada para a oferta de cursos de graduação, tendo em vista ser o ato regulatório personalíssimo, não podendo ser objeto de delegação a entidades não credenciadas. À luz do Ofício nº 2268/2023/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-ME da União no id 1621738372, tenho que o curso do demandante se deu, em maior parte, no âmbito de entidades não IES (IDESB – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO BRASIL, FADESB- FACULDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO BRASIL), as quais prestaram ilegalmente serviços acadêmicos de graduação em Educação Física.
A inicial está instruída com documentos de comprovantes de pagamentos com o timbre da Idesb, que demonstram a prestação de serviço de ensino por entidade não credenciada ao MEC.
Inobstante tenha o autor migrado em 2019 para uma entidade credenciada ao MEC (Universidade Brasil), objetivando cursar os últimos dois períodos do curso, a maior parte da carga horária foi cursada junto a entidade sem qualquer autorização do Poder Público, não podendo ser convalidada para a almejada expedição do diploma.
Em sua contestação, a universidade Brasil foi deveras genérica, deixando de esclarecer como se deu o processo de migração do curso do autor, especialmente porque teve origem em uma entidade não credenciada ao MEC.
Não juntou a ré, nenhum documento demonstrando a situação da matrícula do autor tampouco explicou como se daria a continuação/conclusão do curso de educação física do autor, cuja origem se deu em uma entidade sem autorização do poder público.
Com efeito, embora o autor tenha efetivamente frequentado e até mesmo concluído um curso de Educação Física ofertado pelos requeridos, a ausência de autorização junto ao MEC impede a expedição do diploma requerido.
E ainda que houvesse a expedição do documento, ele não teria qualquer validade ante a ausência de autorização legal para funcionamento do curso.
No que atinente ao dano moral experimentado pela parte autora, conclui-se que houve defeito no serviço prestado pelos requeridos, existindo relação de causa e efeito entre o ato imputado aos réus e o constrangimento alegado, de maneira que justifica a obrigação de reparar o dano moral sofrido pela parte autora.
Assim é que, não pairando dúvida acerca da possibilidade da indenização moral pleiteada, bem assim quanto à responsabilidade das rés, incumbe a fixação do quantum indenizatório.
A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica do réu.
Ademais, o dano material é evidente, pois o postulante arcou com todas as mensalidades do curso ofertado sem obter a correlata certificação/diplomação.
Com a revelia decretada, deve ser acolhido o valor do prejuízo indicado na inicial.
Quanto à União não vislumbro nenhum ato ilícito por ela perpetrado ou obrigação a ser cumprida, não havendo nenhum responsabilidade a ser-lhe imputada.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial para condenar as requeridas a pagar à parte autora, solidariamente, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação por danos morais, e o valor das mensalidades pagas às requeridas, na medida da cifra repassada a cada uma indicada na inicial, a título de reparação por danos materiais, acrescido de juros, a partir da citação, e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sem condenação em custas nem em honorários, por força do art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
12/04/2023 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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