TRF1 - 1005569-16.2023.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1005569-16.2023.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA AMELIA BRANDAO DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO - DF44678 e ELLEN CRISTINA CASSIMIRO RIBEIRO - PI8069 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros D E S P A C H O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELO SOLAR ENERGIAS RENOVÁVEIS, representada por MARIA AMELIA BRANDÃO DA FONSECA, em face de omissão imputada ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PARNAÍBA/PI e do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO PIAUÍ, em razão da demora no encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União (conforme Portaria da PGFN n. 33/2018), da totalidade dos débitos que aquela tem com a RFB, exigíveis há mais de 90 (noventa) dias.
Sustenta que, em razão da mora, encontra-se privada de usufruir das benesses que aludido parcelamento lhe traria e que esta vantagem permanecerá vigente apenas até setembro do corrente ano.
Em decisão de ID 1684626962, deferiu-se a tutela de urgência requestada, para determinar ao Delegado da Receita Federal que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhasse à PGFN todos os débitos exigíveis da impetrante, passíveis de inscrição em dívida ativa da União (incluindo-se também os elencados nas informações de Apoio da Emissão de Certidão (cf.
ID 1677665992).
Na ocasião, determinou-se a citação da requerida.
A União, em cota de ID 1690281487, apenas requereu seu ingresso no feito e consequente intimação para todos os atos processuais.
Já a impetrante manifestou-se no ID 1725311553, informando que descumprida a determinação judicial contida naquele decisum, haja vista que expirado o prazo concedido e até aquela data não havia sido cumprida satisfatoriamente a ordem de encaminhamento dos débitos exigíveis da impetrante, passíveis de inscrição em dívida ativa da União, com inclusão, ainda, dos elencados nas informações de Apoio da Emissão de Certidão (ID 1677665992).
Em cota de ID 1732634593, a Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Piauí alegou sua ilegitimidade passiva, em razão de que os débitos apontados na inicial não estão inscritos na dívida ativa da União, havendo apenas um débito desta natureza devidamente inscrito junto à PFN/PI, estando, inclusive, parcelado.
Não consta comprovante de notificação do Delegado da Receita Federal em Parnaíba/PI Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Patente a necessidade de esclarecimentos quanto ao integral cumprimento da determinação judicial de que se incluísse no aludido parcelamento os débitos apontados nas informações de Apoio da Emissão de Certidão (ID 1677665992).
Notifique-se, com urgência, o Delegado da Receita Federal em Parnaíba/PI.
Manifeste-se, ainda, a PFN, no sentido de comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, que está sendo cumprida a determinação judicial contida naquele decisum, sob pena de multa que ora arbitro em R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento.
Cumpridas as diligências, intime-se a impetrante, no prazo de 5 dias.
Não havendo nova alegação de descumprimento, intime-se o MPF para parecer.
Ratifico a determinação de que se corrija a autuação, fazendo-se constar no polo ativo da demanda "ELO SOLAR ENERGIAS RENOVÁVEIS", ao invés de sua representante "MARIA AMELIA BRANDÃO DA FONSECA".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1005569-16.2023.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA AMELIA BRANDAO DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO - DF44678 e ELLEN CRISTINA CASSIMIRO RIBEIRO - PI8069 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELO SOLAR ENERGIAS RENOVÁVEIS, representada por MARIA AMELIA BRANDÃO DA FONSECA, em face de omissão imputada ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PARNAÍBA/PI e do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO PIAUÍ, em razão da demora no encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União (conforme Portaria da PGFN n. 33/2018), da totalidade dos débitos que aquela tem com a RFB, exigíveis há mais de 90 (noventa) dias.
Aduz que passível seu enquadramento, conforme Edital PGDAU n. 3, de 25 de maio de 2023, em transação por adesão, nos termos da Lei n. 13.988/2020 e da Portaria PGFN n. 6.757/2022, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa da União.
Assevera que esse edital tem por base a Lei n. 13.988/2020 a qual prevê a possibilidade de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
Mas somente poderão ser transacionados os débitos que estejam inscritos na Dívida Ativa com valor consolidado a ser negociado em até 50 milhões de reais.
No entanto, entende estar sendo prejudicada, por haver débitos não inclusos na negociação/parcelamento, pois, apesar de estarem aptos a inscritos em Dívida Ativa não se tomam as devidas providências para tanto.
Entende que essa omissão a impede de participar do programa governamental, em violação às disposições do artigo 22 do Decreto-Lei n. 147/1967 e do artigo 3º da Portaria PGFN n. 33/2018.
Sustenta que, em razão da mora, encontra-se privada de usufruir das benesses que aludido parcelamento lhe traria e que esta vantagem permanecerá vigente apenas até setembro do corrente ano.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora), se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09.
A rigor, a concessão do mandado de segurança está condicionada à existência de dois elementos: direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data; e ilegalidade ou abuso de poder praticado por ato de autoridade pública ou de pessoa investida de atribuições do Poder Público, abrangendo a omissão ou a ameaça de violação, relativo ao direito líquido e certo (CANOTILHO, J.
J.
Gomes et al.
Comentários à constituição do Brasil, 2013, p. 477/478).
Com efeito, também cabe mandado de segurança contra omissões, as quais se equiparam ao ato para efeito do cabimento.
Neste caso, deve o juiz impor a prática do ato, coibindo a inércia da Administração Pública (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo, 2017, p. 516).
De fato, “compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo”.
Por seu turno, “é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1, REOMS 0039075-12.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 13/12/2016). (Cf.
TRF1, AC 0010612-94.2013.4.01.4100/RO, Relator Des.
Federal KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma; e-DJF1: 10/09/2015; TRF1, AMS 0005221-95.2012.4.01.4100/RO, Relator Des.
Federal CARLOS MOREIRA ALVES, 6ª Turma; e-DJF1: 16/09/2013; TRF1, AMS 0001512-52.2012.4.01.4100/RO, Relator Des.
Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª Turma; e-DJF1: 27/06/2013.).
E assim dispõe o art. 22 do Decreto-Lei 147/1967, verbis: “Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.” (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) Igual medida prevê a Portaria PGFN n. 33/2018: “Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.” (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) Ou seja, os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa.
E esta é conditio sine qua non para que a devedora, ora impetrante, possa aderir ao parcelamento suso indicado.
Assim, preenchido o requisito da plausibilidade do direito do(a) impetrante.
De sua vez, o perigo da demora é evidente, dada a impossibilidade de participação da impetrante no parcelamento ofertado pelo Poder Público, em razão de seu endividamento, correndo o risco de não usufruir das melhores condições ofertadas pela Fazenda Pública, para quitação de seus débitos.
Ante ao exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar ao Delegado da Receita Federal que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe à PGFN todos os débitos exigíveis da impetrante, passíveis de inscrição em dívida ativa da União (incluindo-se também os elencados nas informações de Apoio da Emissão de Certidão (cf.
ID 1677665992).
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, por meio da Procuradoria Federal no Estado do Piauí, para, querendo, ingressar no feito.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar seu parecer.
Em tempo, corrija-se a autuação, fazendo-se constar no polo ativo da demanda "ELO SOLAR ENERGIAS RENOVÁVEIS", ao invés de sua representante "MARIA AMELIA BRANDÃO DA FONSECA".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data conforme assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
23/06/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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23/06/2023 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2023 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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