TRF1 - 0000605-37.2017.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000605-37.2017.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RONALDO SILVA CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELIO DOS SANTOS SILVA - MT14878/O S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal na qual se imputa a prática do(s) delito(s) previsto(s) nos arts. 17 e 19 da Lei n.º 10.826/03 e art. 334, § 1º, III e IV, do Código Penal, ao acusado RONALDO SILVA CAMPOS.
A denúncia foi recebida em 13/12/2016 (fls. 311/319 – ID 458129167).
O acusado RONALDO foi citado pessoalmente (fls. 49/51 – ID 458129170) e, por meio de advogado constituído apresentou resposta à acusação (fls. 63/65 – ID 458129170).
Na decisão de fls. 101/107 – ID 458129170, o acusado não foi absolvido sumariamente, sendo-lhe concedida a gratuidade da justiça e determinado o seu interrogatório e a oitiva de testemunhas que eventualmente apresentasse por ocasião do ato. Às fls. 167/171 - ID 458129170 o réu foi interrogado, não tendo apresentado nenhuma testemunha de defesa.
Na decisão de fls. 205/207 – ID 458129170 foi determinada a imediata remessa dos cigarros apreendidos nos autos em epígrafe da Delegacia de Polícia Judiciária Civil de Tangará da Serra/MT à Superintendência Regional da Polícia Federal em Cuiabá/MT.
Proferida decisão que determinou: a) reiteração do ofício com o pedido de remessa dos objetos apreendidos para a Delegacia de Polícia Judiciária Civil de Tangará da Serra/MT; b) a expedição de ofício para a POLITEC em Cuiabá/MT solicitando informações acerca dos materiais apreendidos e, após, intimação do MPF (ID 683406473).
Certificada a resposta de ofício da POLITEC informando que os materiais apreendidos foram encaminhados à Superintendência da Polícia Federal em Cuiabá/MT (ID 853084070).
Laudo Pericial juntado (fls. 19/26 – ID 1256302273).
O MPF apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição do acusado (ID 1296342838).
Em suas alegações finais, a defesa do acusado confessou a conduta descrita no artigo 334, §1º, inciso III e IV, do Código Penal e pugnou pela desclassificação de tráfico internacional de armas para a conduta descrita no Art. 16 da lei 10.826/03 (ID 1361231792). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DESCLASSIFICAÇÃO E DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA QUANTO AOS DELITOS DO ART. 17 E 19 DA LEI N. 10.826/2003 No caso, o réu foi denunciado por ter sido encontrado com diversas caixas de munições de uso restrito e permitido apreendidas no dia 14/01/2014, oportunidade na qual também foi flagrado o crime de contrabando de cigarros.
Embora as munições tenham sido apreendidas no mesmo contexto fático do crime de contrabando, durante a instrução processual não foi caracterizada a conexão entre as condutas que possuem autonomia e independência.
Da denúncia, não se extrai que o contrabando e o porte de arma narrados tenham sido praticados ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas, em concurso ou umas contra as outras (art. 76, I, do CPP).
Na denúncia não se narra que as munições encontradas tenham sido utilizadas pela parte ré para praticar descaminho ou para assegurar sua impunidade no cometimento do outro delito.
Não há elementos argumentativos e de justa causa suficientes para estabelecer que um crime tenha sido praticado para facilitar ou ocultar o outro, ou, ainda, para conseguir impunidade ou vantagem em relação ao outro (art. 76, II, do CPP).
Como os elementos objetivos e subjetivos de cometimento de um crime são independentes das circunstâncias de cometimento do outro crime, inexiste vínculo entre os dois que leve a concluir que a prova de um dos crimes influi necessariamente na prova do outro crime (art. 76, III, do CPP).
Portanto, não há vínculo probatório que justifique a conexão instrumental nos termos do art. 76, III, do Código de Processo Penal.
Com base na narrativa da denúncia, é possível, ao menos em tese, que se venha a demonstrar que qualquer dos delitos foi cometido na forma descrita sem que o outro também tenha se verificado.
E, por assim ser, nada impede que a prova relativa a cada imputação de crime seja produzida de modo independente perante o Juízo Natural competente para o processamento de cada infração penal.
Não há duas pessoas acusadas da mesma infração (art. 77, I, do CPP).
Tampouco há elementos argumentativos ou de justa causa tendentes a apontar para concurso formal entre crimes, ou para cumulação de crimes nas hipóteses de erro na execução ou de resultado diverso do pretendido (art. 77, II, do CPP).
No caso concreto, em que pese ao fato de os crimes terem sido descobertos em um mesmo contexto, não há outras circunstâncias comuns que possam provocar a conexão entre eles, tendo em vista que o delito de descaminho não tem relação direta com o comércio ilegal de arma de uso restrito, tampouco a prova de uma infração é apta a influir na outra a ponto de poder ensejar decisões conflitantes.
Nesse contexto, não cabe a aplicação do disposto na Súmula 122 do STJ (Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal), uma vez que não estão presentes circunstâncias jurídicas que relacionem o delito dos arts. 17 e 19 da Lei n. 10.826/2003, com o crime previsto no art. 334, § 1º, III e IV, do Código Penal.
Tendo em vista a insuficiência de elementos concretos trazidos pela acusação no curso da instrução, não é possível, como já ressaltado, estabelecer subsunção da conduta do acusado à descrição do artigo 17 e 19 da Lei 10.826/03, visto que não comprovada a transnacionalidade.
Ocorre que, conquanto não seja possível subsumir a conduta do acusado à descrição típica prevista nos artigos 17 e 19 da Lei 10.826/03 pela prova judicialmente produzida, ante a não comprovação da relação entre os delitos, o tipo penal que melhor se adequa ao fato evidenciado a partir dos elementos dos autos - notadamente do auto de apreensão (fl. 49 – ID 458129167), laudo pericial (fls. 233/239 – ID 458129167), e da confissão do acusado no tocante à aquisição e propriedade das munições (ID 458129194 - 02'10'' a 03'30") -, é, em tese, aqueles descritos nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (redação à época dos fatos) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Acolho parcialmente, portanto, a tese sustentada pela defesa a fim de promover a desclassificação das condutas para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03).
Por consequência, revela-se imperativa a reanálise da competência.
Consigno que os delitos tipificados nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/03 não afeta bens, interesses ou serviços da União, nem se enquadra em qualquer dos incisos do art. 109 da Constituição Federal que, taxativamente, delimitam a competência da Justiça Federal.
Ademais, tratando-se de competência absoluta, que não admite ser prorrogada, fica afastada a possibilidade de perpetuatio jurisdicionis.
Sendo assim, não se verificando a existência do vínculo jurídico entre as práticas criminosas, não há falar-se em atração da competência federal.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO COM RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E OS DEMAIS DELITOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA INVESTIGAR A POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1.
A competência da Justiça Federal depende de demonstração da existência de ameaça ou lesão a interesses, bens ou serviços da União, de suas autarquias ou empresas públicas, o que estaria caracterizado, no caso de posse ou porte ilegal de arma de fogo, se houvesse evidências suficientes de contrabando internacional de armas de fogo ou diante de evidências contundentes de conexão entre a posse ilegal de arma de fogo e delito da competência da Justiça Federal, hipótese em que incidiria o enunciado n. 122 da Súmula desta Corte, segundo o qual"Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal." 2.
O mero fato de armas de fogo terem sido apreendidas no mesmo contexto em que foram praticados os demais delitos imputados ao réu (adulteração de placa de veículo, receptação de veículo e apresentação de documento falso a policial rodoviário federal) não atrai, por si só, a competência da Justiça Comum Federal, pois não existem circunstâncias jurídicas que relacionem os delitos referidos .
Precedentes da 3ª Seção deste Tribunal: AgRg no CC 130.970/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 26/02/2014; CC 112.519/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013; CC 137.805/SC, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 03/08/2015; e CC 125.826/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014. 3.
Não há como se reconhecer a existência de conexão probatória entre delitos se a prova referente ao porte ilegal de arma de fogo em nada influi na prova da adulteração ilegal da placa do veículo que as transportava, assim como não contribui para comprovar a receptação do veículo ou a apresentação de documento falso a policial rodoviário federal. 4.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Cáceres/MT, o suscitante. (CC 134.747/MT, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015), com destaques.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PENAL.
CRIMES PREVISTOS NO ART. 334, § 1.º, INCISO D, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 16 DA LEI N.º 10.826/2003.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 122 DESTA CORTE SUPERIOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O mero fato de os produtos descaminhados terem sido apreendidos no mesmo contexto em que também se verificou a configuração de elementos materiais referentes ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso restrito não atrai, por si só, a competência da Justiça Comum Federal, pois não existem circunstâncias jurídicas que relacionem os delitos referidos.
Ou seja, a configuração do crime de posse ilegal de arma, no caso, em nada depende da configuração do crime de descaminho. 2.
Não demonstrada a conexão entre os delitos de descaminho e posse irregular de arma de fogo, não se mostra aplicável à espécie o disposto no verbete sumular n.º 122 desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido (AgRg no CC n. 130.970/PR – 3ª Seção – unânime – Rel.
Min.
Laurita Vaz - DJe 26/2/2014).
PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONTRABANDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1.
No caso vertente, a posse ilegal de arma de fogo atribuído ao acusado não atrai a competência da Justiça Federal, porquanto não caracterizada a conexão com o contrabando a que responde o réu. 2.
A mera ocorrência, em uma mesma circunstância, dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e contrabando não enseja a reunião dos processos, pois, na espécie dos autos, um crime ou sua prova não é elementar do outro, não se vislumbrando a existência da relação de dependência entre os delitos. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Guaíra - PR, o suscitado, para o processo e julgamento do delito de porte ilegal de arma de fogo. (CC 120.630/PR, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 31/10/2012).
Importante mencionar o recente Conflito de Competência também julgado no mesmo sentido dos precedentes acima: STJ - CC: 159589 RJ 2018/0168430-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 07/02/2019.
Portanto, inexistindo elementos concretos que demonstrem a transnacionalidade da conduta, a competência para o julgamento do feito é da Justiça Estadual da Comarca de Barra do Bugres/MT.
MÉRITO Encontrando-se o processo formalmente em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Resta a análise do delito de descaminho, previsto no art. 334, §1º, inciso III e IV, do Código Penal.
Consoante se infere da denúncia, em 14/01/2014, por volta das 07h25min, em via pública do município de Barra do Bugres/MT, Policiais Militares abordaram veículo conduzido por pelo acusado RONALDO transportando consigo 20 (vinte) caixas de cigarros de fabricação paraguaia, sendo 17 (dezessete) caixas da marca BLITZ e 03 (três) caixas da marca FOX, totalizando 10.000 (dez mil) maços de cigarros, sem registro na ANVISA e sem nota fiscal.
Imputa o MPF ao acusado a prática do crime previsto no art. 334, §1º, inciso III e IV, do Código Penal, que assim prevê: “Art. 334.
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)” A materialidade e autoria delitivas encontram-se comprovadas pelos seguintes documentos nos autos: Auto de prisão em flagrante (fl. 15 – ID 458129167), Termos de depoimento (fls. 17/25 – ID 458129167), Termo de qualificação e interrogatório (fls. 29/33 – ID 458129167), Auto de Apreensão (fl. 49 – ID 458129167), Laudos Periciais (fls. 233/239 – ID 458129167 e fls. 19/26 – ID 1256302273), Nota Técnica ANVISA nº 46/2016 (fls. 271/277 – ID 458129167) e Relatório (fls. 299/303 – ID 458129167).
Em seu interrogatório judicial, o acusado confessou a prática delitiva, que comprou os cigarros que trazia consigo em Várzea Grande/MT, sabendo que eram de procedência estrangeira, e que os cigarros se destinavam à comercialização (fls. 167/171 – ID 458129170 e ID 458129194).
Cumpre salientar que os demais elementos coligidos aos autos confirmam a confissão do acusado, não havendo dúvida de que adquiriu e introduziu cigarros das marcas BLITZ e FOX, de importação proibida no país.
Por todo o exposto, resta claro do conjunto probatório que o acusado transportou uma quantidade significativa de cigarros de origem estrangeira desacompanhada de documentação comprobatória da regular importação para comercialização, configurando o crime de descaminho, cuja repressão busca tutelar o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, além da saúde e segurança públicas.
Desse modo, comprovadas materialidade e autoria delitivas e, não configurada nenhuma hipótese excludente da ilicitude ou da culpabilidade, deve ser o réu condenado nas penas do crime previsto no art. 334, §1º, inciso III e IV, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Federal na denúncia para CONDENAR o réu RONALDO SILVA CAMPOS pela prática do delito previsto no art. 334, §1º, inciso III e IV, do Código Penal, com fundamento no art. 387, do Código de Processo Penal.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia em face de RONALDO SILVA CAMPOS, a fim de DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao acusado na denúncia (comércio ilegal de arma de fogo - art. 17 da Lei nº 10.826/03) para os delitos descritos nos art. 14 e 16 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito).
Por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA do Juízo Federal desta Vara Única da Subseção Judiciária de Diamantino/MT em favor da Justiça Estadual da Comarca de Barra do Bugres/MT, relativamente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito evidenciado nos autos (arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/03).
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo Estadual Criminal da Comarca de Barra do Bugres/MT, com as nossas homenagens, com posterior certificação e baixa nos autos no sistema PJe.
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Ao crime previsto no art. 344, §1º, III e IV, do Código Penal é cominada pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos.
Passo à individualização da pena do condenado, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, e, adotando o sistema trifásico insculpido pelo art. 68 do Código Penal, passo a dosar a pena imposta ao réu.
Primeira fase: Circunstâncias Judiciais Antes de iniciar efetivamente o cálculo da pena, verifico que o réu RONALDO SILVA CAMPOS afirmou, em juízo, que foi condenado por contrabando com sentença transitada em julgado (mídia de ID 458129194).
Contudo, embora existam diversas ocorrências registradas na folha de antecedentes criminais do referido réu – SINIC, não consta desse documento qualquer informação a respeito do trânsito em julgado dessa condenação (fls. 325/339 – ID 458129167).
Por outro lado, em consulta ao SEEU, verifico que o réu foi condenado na ação 0017795-59.2016.4.01.3600 com trânsito em julgado pelo delito de descaminho, portanto, reincidente.
No exame das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, destaco: Analisadas as circunstâncias judiciais, concluo que a culpabilidade é a normal ao tipo.
Da análise dos antecedentes criminais do réu, conforme já mencionado acima, são desfavoráveis eis que existe condenação criminal transitado em julgado.
Quanto à conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, considero neutra, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso.
Quanto à personalidade, por sua vez, não há nos autos estudo técnico a subsidiar a conclusão de que detenha o agente perfil pessoal voltado às práticas delitivas, razão pela qual deixo de valorá-la.
O motivo do crime revela-se típico, não havendo qualquer reprovabilidade superior.
Quanto às circunstâncias, inexiste circunstância particular autorizando a exasperação da pena-base.
Quanto às consequências do delito do crime, considero que são desfavoráveis, tendo em vista a grande quantidade de 20 (vinte) caixas de cigarros de fabricação paraguaia, sendo 17 (dezessete) caixas da marca BLITZ e 03 (três) caixas da marca FOX, totalizando 10.000 (dez mil) maços de cigarros.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, examinadas as circunstâncias judiciais, constata-se que não são elas totalmente neutras ou favoráveis, mostrando-se negativa quanto à culpabilidade e às consequências, o que autoriza que a pena-base ultrapasse o mínimo legal, sendo, pois, fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Segunda fase: circunstâncias atenuantes e agravantes.
Na segunda fase, reconheço a aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, referente à confissão, razão pela qual reduzo a pena em 06 (seis) meses, resultando na pena de 03 (três) anos de reclusão.
Terceira fase: das causas de aumento e de diminuição de pena.
Não há causas de diminuição a serem aplicadas.
PENA DEFINITIVA Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu RONALDO SILVA CAMPOS definitivamente condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão.
Não há detração a ser considerada.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando as circunstâncias judiciais para fins de fixação do regime inicial da pena, especialmente o fato de a reprimenda ter sido fixada acima do mínimo legal, o que denota serem essas circunstâncias desfavoráveis, estabeleço o regime semiaberto para o cumprimento da pena (art. 33, §2º e §3º, do Código Penal).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Por ser reincidente específico na prática dos crimes dessa natureza, deixo de aplicar a substituição de penas.
Nos termos do artigo 77 do CP, não estão preenchidos os requisitos para concessão de sursis.
DAS CUSTAS Condeno o réu RONALDO, com fundamento no art. 804 do CPP, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser apuradas pela contadoria, no prazo de 30 (trinta) dias.
Contudo, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida ao réu, suspendo o pagamento das custas processuais, enquanto perdurar o seu estado de insuficiência de recursos ou pelo prazo de 5 (cinco) anos, quando então a obrigação será alcançada pela prescrição.
REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS Deixo de estipular valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração por inexistir pedido na denúncia, não tendo havido contraditório para sua exata quantificação.
RECURSO EM LIBERDADE Concedo ao réu RONALDO o direito de recorrer em liberdade, haja vista não haver elementos nos autos que indiquem a necessidade de imposição da prisão preventiva ou outra medida cautelar.
DOS BENS APREENDIDOS Determino a perda dos seguintes bens em favor da União: 20 (vinte) caixas de cigarros de fabricação paraguaia, sendo 17 (dezessete) caixas da marca BLITZ e 03 (três) caixas da marca FOX, totalizando 10.000 (dez mil) maços de cigarros, considerando que se tratam de produtos proibidos de circularem no território nacional.
Dessa forma, determino a remessa de eventuais caixas de cigarros estrangeiros apreendidos, porventura ainda não encaminhadas ao Departamento da Receita Federal, devendo-se intimar o órgão destinatário para que se proceda, caso não tenha sido realizada, a destruição da totalidade da mercadoria remetida, nos termos do Manual de Bens Apreendidos, do CNJ, c/c art. 1º, X, §1º, da Resolução nº 428, do CJF.
Destaco que não há informação de que estes tenham sido encaminhados a este Juízo, estando sob a custódia da Autoridade Policial.
Por isso, intime-se a Autoridade Policial para adotar os procedimentos de praxe.
Transitada em julgado a sentença: a) Procedam-se às comunicações para efeito de cadastro; b) Comunique à Justiça Eleitoral, via sistema INFODIP, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88, comunicando a condenação do sentenciado RONALDO SILVA CAMPOS, com a identificação devida, acompanhada de cópia da presente sentença, para fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República, c/c o artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral; c) Anote-se no SINIC; d) Comunique-se a condenação à Polícia Federal. e) Expeça-se a Carta de Guia para o cumprimento da execução definitiva da pena imposta ao réu RONALDO SILVA CAMPOS (art. 105 da LEP); f) Em seguida, promova-se a distribuição do feito executivo, com a implementação de todos os dados necessários, no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) – atentando-se para existência de processos já autuados em nome das partes.
Decorrido o prazo recursal, inclusive para apresentação das razões do apelo, certifique-se.
Em sequência, por se tratar de sentença condenatória, vista eventual ao MPF para interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pelo réu.
Cumpra-se.
Deverá a secretaria diligenciar para que os autos, em sendo interposto recurso, sejam remetidos ao TRF1 em até 30 dias.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se a parte dispositiva desta sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN (art. 387, VI, do CPP).
Intimem-se.
Registre-se que, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, os réus soltos, que possuem defensor constituído nos autos, não serão intimados pessoalmente da sentença condenatória.
Nesses casos, segundo o entendimento jurisprudencial do qual compartilho, basta a intimação do advogado constituído, por meio de publicação do DISPOSITIVO no Diário Oficial da Justiça Federal da 1ª Região.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO ATIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PACIENTE RESPONDEU O PROCESSO EM LIBERDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO VIA IMPRENSA OFICIAL.
NULIDADE INEXISTENTE. 1. É desnecessária a intimação pessoal de paciente/réu acerca da condenação a que foi submetido, quando responde em liberdade a ação penal, sendo bastante a intimação do advogado constituído, por meio de publicação na imprensa oficial.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. "A obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa". (RHC 45336/SP; rel.(a) Ministra Laurita Vaz; Quinta Turma; unânime; DJE 30/04/2014) 3.
Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 1.
HC 0000006-80.2016.4.01.0000/MA, Rel.
JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL, TERCEIRA TURMA, E-DJF1 de 02/03/2016) – grifei -
04/08/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 12:42
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 12:42
Proferida decisão interlocutória
-
10/08/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:51
Decorrido prazo de RONALDO SILVA CAMPOS em 11/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 20:08
Juntada de parecer
-
16/04/2021 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 06:53
Decorrido prazo de RONALDO SILVA CAMPOS em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 03:30
Decorrido prazo de RONALDO SILVA CAMPOS em 07/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 12:41
Juntada de parecer
-
25/02/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 18:37
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/02/2021 18:36
Juntada de volume
-
20/01/2021 17:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/01/2021 17:03
MIGRACAO PJe CANCELADA
-
06/11/2020 14:35
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
06/11/2020 14:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/11/2020 13:09
RECEBIDOS: PROCESSO NÃO DIGITALIZADO
-
26/10/2020 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/10/2020 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2020 15:33
CARGA: RETIRADOS MPF - DEVOLUÇAO DOS AUTOS NO PRAZO DE 04/11/2020.
-
01/09/2020 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE CERTIDÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO E GREVE DOS CORREIOS
-
01/09/2020 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2020 15:45
CARGA: RETIRADOS MPF - DEVOLUÇAO DOS AUTOS NO PRAZO DE 08/09/2020.
-
01/06/2020 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/06/2020 15:31
OFICIO EXPEDIDO
-
27/04/2020 13:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
14/04/2020 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/03/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO JUNTADA
-
19/02/2020 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2020 17:45
CARGA: RETIRADOS MPF - DEVOLUÇAO DOS AUTOS NO PRAZO DE 13/03/2020, CONFORME NCPC
-
25/01/2020 14:47
REMESSA ORDENADA: MPF
-
23/01/2020 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/12/2019 16:46
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 11:39
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
02/10/2019 14:56
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 451/2019 - POLITEC - TANGARÁ DA SERRA/MT
-
15/08/2019 12:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2019 12:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/08/2019 16:23
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO N. 4725
-
30/07/2019 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2019 14:26
CARGA: RETIRADOS MPF - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 22/08/2019
-
10/07/2019 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/07/2019 15:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) DEVOLVIDA CF. CERTIDÃO DE FLS. 250-VERSO - CP 1204/2018 - TANGARÁ DA SERRA/MT
-
10/07/2019 15:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 434/2019 - TANGARÁ DA SERRA/MT
-
18/06/2019 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANDAMENTO DA CP N. 424/2019 - TANGARÁ DA SERRA/MT
-
17/05/2019 11:00
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
17/05/2019 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
16/05/2019 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/05/2019 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/04/2019 12:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 424
-
07/03/2019 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 1138
-
07/03/2019 15:51
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
07/03/2019 15:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/02/2019 18:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2019 14:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/12/2018 11:33
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 7393 - RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
-
13/12/2018 15:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº. 1.205/2018 - CERTIDÃO POSITIVA.
-
13/12/2018 14:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº. 1.205/2018 - CERTIDÃO POSITIVA.
-
05/12/2018 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 7197
-
05/12/2018 15:15
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
05/12/2018 15:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEV. DE CP 1205/2018
-
03/12/2018 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2018 11:48
CARGA: RETIRADOS MPF - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 26/11/2018
-
13/11/2018 18:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/11/2018 18:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE ENVIO DE CPS
-
13/11/2018 10:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 1206
-
13/11/2018 10:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1205
-
13/11/2018 10:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1204
-
09/11/2018 18:11
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
10/10/2018 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DETALHAMENTO BACENJUD E SIEL (FLS. 224/226)
-
10/09/2018 13:20
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N.396/2018 - ENCAMINHADO VIA MALOTE DIGITAL
-
05/09/2018 18:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/08/2018 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2018 10:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/08/2018 11:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2018 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. N.4677 - REQUER CITAÇÃO POR EDITAL
-
31/07/2018 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2018 15:25
CARGA: RETIRADOS MPF - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 29/06/2018
-
08/06/2018 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/06/2018 15:42
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
08/06/2018 15:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CERTIDÃO NEGATIVA
-
08/05/2018 18:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 549
-
08/05/2018 18:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/05/2018 19:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT.2237
-
02/05/2018 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/04/2018 13:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/04/2018 17:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/04/2018 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DA PETIÇÃO N. 001395
-
05/02/2018 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 00042199
-
31/01/2018 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2017 17:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/12/2017 12:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/12/2017 12:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP DEVOLVIDA NEGATIVA - CP N. 2272/2017
-
11/12/2017 12:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/11/2017 18:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL CP 2272/17.
-
10/10/2017 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENCAMINHADO VIA MALOTE DIGITAL - RESPOSTA AO OFICIO N. 1801/2017
-
10/10/2017 15:43
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA/DE ORDEM/ROGATOR
-
14/09/2017 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE ENVIO DE MALOTE
-
14/09/2017 16:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2272
-
14/09/2017 15:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ATO FL. 173
-
12/09/2017 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2017 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2017 13:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/07/2017 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/07/2017 14:22
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº1184/2017
-
14/07/2017 14:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/05/2017 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/05/2017 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2017 10:18
CARGA: RETIRADOS MPF - AO MPF - PROC. 12370520134013604 C/ 03 VOL. E 01 APENSO. - 11747720134013604 C/ 02 VOL.
-
31/03/2017 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/03/2017 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INCLUSÃO NO SINIC E EXPEDIDAS FACS
-
24/03/2017 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MALOTE DIGITAL - ENVIO CP 1184/2017
-
24/03/2017 13:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1184
-
16/03/2017 17:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/03/2017 17:00
INICIAL AUTUADA
-
16/03/2017 16:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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