TRF1 - 0016964-15.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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23/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016964-15.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016964-15.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUELI ROSA MILANEZ DA CUNHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ GRATO DAVID - DF01377 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0016964-15.2005.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Sueli Rosa Milanez da Cunha contra sentença que, “considerando a ocorrência, in casu, da prescrição das cautelas de obrigações ao portador trazidas pela autora”, extinguiu o processo com exame de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973.
Argumenta a apelante que a Eletrobrás foi instituída com recursos da União e dos particulares, através do empréstimo compulsório, constituindo-se como pessoa jurídica de direito privado, "ex vi" do art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal, razão pela qual incidem as regras do ordenamento civil (artigo 177 do CCB antigo, c.c. artigo 2.028 do CCB novo).
Afirma que, como sociedade de economia mista, a Eletrobrás sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não se podendo afastar a aplicação do CC com relação ao instituto da prescrição, sem olvidar-se do que dispõe o art. 442 do Código Comercial.
Trata-se, pois, de demanda de natureza civil e não crédito de natureza tributária, o que torna inaplicável o prazo prescricional do Decreto 20.190/32.
Sustenta a autora que, embora a Eletrobrás haja emitido títulos de crédito como sendo "obrigações", pelas suas características é inegável que possuem natureza de debêntures, e como tal devem ser considerados.
Assim, o prazo prescricional é de 20 anos, nos termos do art. 177 do CC/1976, e não o prazo de 5 anos do Decreto 20.910/32.
Conclui a apelante afirmando que, tendo sido a ação ajuizada em 14/12/2004, não se vislumbra prescrição.
A União apresentou contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016964-15.2005.4.01.3400 VOTO A autora/apelante afirma que é possuidora de uma debênture da Eletrobrás, representativa de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, emitida com suporte na Lei 4.152/62, resgatável em 20 (vinte) anos.
Entretanto, o título que possui não tem natureza de debênture e aos créditos de que afirma ser titular, ao contrário do que pretende, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: OBRIGAÇÕES AO PORTADOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/32.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RECURSOS REPETITIVOS). 1.
No julgamento do REsp 1.050.199/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 9/2/2009 (Tema 92 dos Recursos Repetitivos), foi reconhecida a natureza administrativa da relação jurídica estabelecida entre a Eletrobras e o titular do crédito das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório de energia elétrica. 2.
Com efeito, "não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32." (AgRg no AREsp 94.684/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012). 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1693955/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).
No mesmo sentido, já se manifestou este Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÕES AO PORTADOR DA ELETROBRÁS.
DECADÊNCIA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.003.955-RS, julgado em 12/08/2009, da relatoria da eminente Ministra ELIANA CALMON, em sede de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), superou a divergência até então existente, proclamando que o prazo de resgate das obrigações da ELETROBRÁS (20 anos - Decreto 1.512/76), tem início `da data da aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte.
Logo, não há mais que se falar na data da circulação do título, mas sim na data da sua aquisição (emissão). 4.
O término do prazo para resgate, caso não tenha sido antecipado, é o que determina o termo inicial para a contagem da prescrição para todo e qualquer direito ou ação relativa ao crédito que, no caso, é de cinco anos, de acordo com o que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5.
Na hipótese dos autos, as obrigações foram emitidas em 1977 e, assim, deveriam ter sido apresentadas para resgate até 1997.
A partir de então é que começou a correr o prazo prescricional, tendo o mesmo expirado em 2002 (AC 0007475- 80.2007.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 29/07/2016). 2.
A colenda Corte Especial deste egrégio Tribunal decidiu que: As obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62, não se confundem com as debêntures.
Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32 (AGRREX 0003096-85.2006.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Hilton Queiroz, Corte Especial, e-DJF1 de 15/09/2016). 3.
O título em questão foi emitido em 16/06/1972 (ID 20972934) e o respectivo prazo de resgate terminou em 1992, momento em que se iniciou o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, findo em 1997. 4.
A ação foi proposta em 2017, quando já transcorrido o prazo decadencial. 5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1025489-90.2019.4.01.0000, Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio, Sétima Turma, PJe 05/10/2020).
Destarte, considerando-se que a obrigação foi emitida no ano de 1970, o resgate do crédito passou a ser possível em 1990, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Assim, constata-se que quando ajuizada a ação em 2005, a pretensão já se encontrava prescrita.
Correta a sentença ora recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0016964-15.2005.4.01.3400 APELANTE: SUELI ROSA MILANEZ DA CUNHA APELADA: UNIÃO FEDERAL EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
LEI 4.152/62.
CRÉDITO RESGATÁVEL EM 20 ANOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENÁRIO.
DECRETO 20.910/32.
STJ, TEMA 92 DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
A autora/apelante afirma que é possuidora de uma debênture da Eletrobrás, representativa de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, emitida com suporte na Lei 4.152/62, resgatável em 20 (vinte) anos. 2.
O título que possui não tem natureza de debênture e aos créditos de que afirma ser titular, ao contrário do que pretende, aplica-se a prescrição quinquenal: “no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 9/2/2009 (Tema 92 dos Recursos Repetitivos), foi reconhecida a natureza administrativa da relação jurídica estabelecida entre a Eletrobras e o titular do crédito das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório de energia elétrica”.
Com efeito, "não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32." (AgRg no AREsp 94.684/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012). 3.
Emitida a obrigação no ano de 1970, o resgate do crédito passou a ser possível em 1990, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Assim, constata-se que quando ajuizada a ação em 2005, a pretensão já se encontrava prescrita. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
06/02/2020 15:46
Conclusos para decisão
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19/12/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 16:18
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 16:18
Juntada de Petição (outras)
-
19/12/2019 16:17
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 16:17
Juntada de Petição (outras)
-
19/12/2019 16:17
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 14:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/03/2016 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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10/03/2016 20:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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10/03/2016 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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10/03/2016 09:26
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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09/03/2016 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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08/03/2016 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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08/03/2016 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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07/03/2016 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DECISÃO TERMINATIVA
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08/07/2013 18:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/07/2013 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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08/07/2013 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:06
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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14/05/2013 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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09/05/2013 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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17/05/2012 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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11/04/2012 12:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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29/03/2011 18:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/03/2011 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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29/03/2011 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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28/03/2011 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2011
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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