TRF1 - 1004725-61.2021.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: CLAUDANA PEREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA ZELIA BARBOSA GOMES - MA4413-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004725-61.2021.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLAUDANA PEREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Sem relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38; Lei nº 10.259/01, art. 1º).
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004725-61.2021.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLAUDANA PEREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _____________________________________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O INFIRMEM.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Diz a parte recorrente, em resumo, que a sentença merece ser reformada e o benefício previdenciário, concedido, por isso que as limitações decorrentes das enfermidades de que é portadora impedem o exercício de sua atividade profissional, observado, de resto, que o laudo pericial oficial não considerou os documentos médicos que instruem a inicial e tampouco suas condições pessoais. 2.
A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária, a par da demonstração da qualidade de segurado, reclama a comprovação da inaptidão para o trabalho mediante perícia médica (Decreto n.º 3.048/99, artigos 43, I, e 71). 3.
No caso concreto, a perícia médica identifica e qualifica a parte recorrente, leva em conta a atividade profissional que habitualmente exerce, examina os documentos médicos apresentados, registra sua história clínica, aponta a enfermidade, realiza o exame físico e conclui pela aptidão laboral, ausentes documentos médicos ou elementos de prova diversos, coetâneos à DER, que infirmem essa conclusão, não sendo como tais tidas meras alegações recursais, destituídas, inclusive porque leigas, de rigor técnico. 4.
Observo, ademais, que no confronto da perícia oficial com atestados, receitas e laudos médicos produzidos de modo unilateral e destituídos de fundamentação deve prevalecer o primeiro, porquanto se trata de documento subscrito por profissional equidistante às partes envolvidas no conflito, sendo dado ao juiz afastá-lo apenas quando haja elemento que torne evidente, mesmo a olhos leigos, a existência de equívoco, contradição, omissão ou erro material no exame. 5.
A propósito dessa compreensão, a ampara o artigo 375 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. 6.
Nesse sentido, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, senhor da interpretação do direito federal, a ver: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 2177425 - SP (2022/0232182-9) DECISÃO: Trata-se de Agravo interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF/1988), no qual se impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: [...] O agravo não merece provimento.
No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes. (STJ, AREsp n.º 2177425/SP, relator o ministro Herman Benjamin – DJ de 05 de setembro de 2022) 7.
Vale registrar, por fim, que “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (TNU, súmula n.º 77). 8.
Recurso não provido, condenada a autora ao pagamento de honorários de advogado à razão de 10% incidentes sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, §2º), cuja cobrança, dada a concessão da assistência judiciária, somente poderá ser feita, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado, se comprovada a modificação da sua situação econômica (CPC, artigo 98, §3º).
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
São Luís, 18 de agosto de 2.023.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004725-61.2021.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLAUDANA PEREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _____________________________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA. -
02/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: CLAUDANA PEREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ZELIA BARBOSA GOMES - MA4413-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1004725-61.2021.4.01.3703 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-08-2023 a 24-08-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 3ª Rel - pauta 02 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
05/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: CLAUDANA PEREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ZELIA BARBOSA GOMES - MA4413-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1004725-61.2021.4.01.3703 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-07-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 3ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
30/08/2022 18:18
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 15:32
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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