TRF1 - 1005418-95.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005418-95.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EXCELLENS NUTRICAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO COSTA - MG134650 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal Anápolis e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EXCELLENS NUTRIÇÃO LTDA ao argumento de contradição e erro material na sentença id1887442172 que extinguiu o feito por litispendência.
Contrarrazões da PFN aduzindo que se tratam de pessoas jurídicas impetrantes com CNPJ distintos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Assiste razão à embargante.
De fato, no MS nº 105417-13.2023.4.01.3502 a impetrante é EXCELLENS ALIMENTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 29.***.***/0001-16, ao passo que neste MS a impetrante é EXCELLENS NUTRIÇÃO LTDA, com CNPJ sob o nº 35.***.***/0001-12, sendo, portanto, pessoas jurídicas distintas.
Assim sendo, devem se acolhidos os presentes embargos de declaração para tornar insubsistente a sentença id1887442172 que julgou o feito extinto por litispendência, vez que se trata de pessoas jurídicas diversas.
Esse o quadro, ACOLHO os presentes embargos de declaração para tornar insubsistente a sentença id1887442172.
Dê-se prosseguimento ao presente mandado de segurança.
Cientifique-se a PFN para, querendo, ingressar no feito (art. 7°, II, da Lei 12.016/09).
Dê-se vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 13 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005418-95.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EXCELLENS NUTRICAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO COSTA - MG134650 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal Anápolis e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por EXCELLENS NUTRICAO LTDA em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO objetivando declarar seu direito a fruição do benefício do PERSE, qual seja, a redução das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS à zero, pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
Informações prestadas (id 1699540971).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Os arts. 485, V, e 337, §§ 1º, 2º e 3º, ambos do CPC, consagram a litispendência como pressuposto processual de cunho negativo, impedindo a renovação da pretensão já deduzida em outro feito.
Orienta o instituto, de uma maneira particular, o propósito de evitar a reprodução de demandas já entregues à apreciação do Poder Judiciário, reprodução essa que, afora andar à margem da economia processual, pode resultar em burla ao postulado do juiz natural e, ainda mais grave, oportunizar o nascimento de decisões contraditórias.
Compulsando os autos do processo 1005417-13.2023.4.01.3502 verifica-se tratar-se também de mandado de segurança com o mesmo objetivo.
Ambas ações foram distribuídas no mesmo dia (20/06/2023) e no mesmo horário, com poucos minutos de diferença.
Ainda, cabe salientar que as ações possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Por essa razão, não há possibilidade jurídica para o prosseguimento desta ação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da litispendência com o processo nº 1005417-13.2023.4.01.3502. (art. 485, V, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005418-95.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EXCELLENS NUTRICAO LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL ANÁPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/06/2023 16:15
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
20/06/2023 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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