TRF1 - 1005437-04.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005437-04.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAKSON DA SILVA PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BUENO DOS SANTOS - GO29547 POLO PASSIVO:DELEGADO RECEITA FEDERAL ANAPOLIS e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JAKSON DA SILVA PACHECO contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS-GO, objetivando a apreciação dos pedidos de restituição (PER’s) realizados e transmitidos em 31/11/2021 e 01/12/2021.
Despacho id 1684088964 postergando análise da liminar para momento posterior à prestação das informações.
Informações da autoridade coatora no id 1701058454, informando que: - parte dos pedidos eletrônicos de restituição estavam com a situação “restituição concluída”. - os demais pedidos, baixados para tratamento manual, tiveram a análise do crédito concluída em 05/04/2023, conforme despacho decisório nº 4824/2023-EADC2/DRF-BRASÍLIA/DF no processo nº 13116.728808/2023-02. - referido despacho teve como conclusão: “DEFIRO o pedido de restituição n' 10934.45716.301121.2.2.16-7020 e DEFIRO PARCIALMENTE demais pedidos de restituição listados na tabela acima”.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, em caso de perda do objeto da ação, vez que já alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento do feito.
No caso dos autos, os pedidos administrativos de restituição formulados pelo impetrante já foram analisados e concluídos, tendo a autoridade coatora, inclusive, trazido aos autos o inteiro teor do despacho decisório proferido (id 1701058454).
Dessa forma, a extinção da presente demanda é medida que se impõe.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 200, parágrafo único e art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005437-04.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAKSON DA SILVA PACHECO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL ANAPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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