TRF1 - 1003677-87.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR PROCESSO: 1003677-87.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003677-87.2022.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CHRISTE WALDER RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA ANDRADE DE QUEIROZ - AM3059-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em tutela de urgência para conceder efeito suspensivo a recurso inominado do INSS, entre outros requerimentos, apresentado por Tânia Maria Dos Santos, Trissiana Pinho dos Santos e Douglas dos Santos Junior, na qualidade de terceiros interessados.
Em suma, os requerentes sustentam que a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte deu azo à liberação do pagamento de uma previdência privada VGBL, no valor de mais de R$ 2.000.000,00, pelo Banco Itaú, à parte autora, apesar de inúmeros equívocos na apreciação e julgamento do conjunto probatório, inclusive conforme trazido no recurso do INSS, da ofensa ao contraditório e à ampla defesa do réu, além da falta de citação dos herdeiros do falecido, o que caracterizaria nulidade dos atos processuais subsequentes. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Sobre a questão, assim restou decidida na primeira instância: Trata-se de manifestação oposta por TÂNIA MARIA DOS SANTOS, TRISSIANA PINHO DOS SANTOS e DOUGLAS DOS SANTOS JUNIOR no qual requerem a nulidade do feito por ausência de citação.
Compulsando os documentos colacionados pelos interessados, verifico que estes são maiores e capazes, portanto, não se enquadram como dependentes previdenciários do falecido DOUGLAS DOS SANTOS, nos termos do art. 77, inc.II, da Lei n. 8.213/1991.
Assim, não há de se cogitar a nulidade do feito por ausência de citação dos manifestantes.
No mais, esclareço que a presente ação foi ajuizada por CHRISTE WALDER RODRIGUES DOS SANTOS para fins de concessão de pensão por morte.
Após a prolação da sentença de procedência, o INSS interpôs recurso inominado e a autora apresentou suas contrarrazões, estando o feito pendente de remessa à Turma Recursal.
Nesse contexto, INDEFIRO o pleito dos manifestantes e DETERMINO a remessa dos autos à Turma Recursal.
Como destacado pelo juízo sentenciante, os requerentes são filhos, maiores e capazes, não se enquadrando como beneficiários dependentes do genitor falecido nos termos do preconiza o art. 16, I, da Lei 8.213/91, de modo que não detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa à concessão de pensão por morte.
Aliás, a presente ação previdenciária não discute o espólio do falecido tampouco faz coisa julgada a respeito.
Portanto, a argumentação aduzida em torno da liberação de montante a título de previdência privada não revela interesse jurídico necessário para os postulantes figurarem como parte da demanda.
Não sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário, inexiste vício ao desenvolvimento válido do processo nem nulidade insanável a ser reconhecida.
Por consequente, os requerentes, mesmo que herdeiros, não possuem direito à citação, sendo certo que ninguém é obrigado a demandar contra sua vontade, sob pena de ofensa à liberdade postulatória.
Enfim, os requerentes são terceiros, estranhos à causa, condição inclusive reconhecida por eles já no primeiro parágrafo de sua petição (IDs 319803118 e 319803116).
Embora possam ser titulares de outras relações interligadas ao presente caso, notadamente no direito sucessório, não são quanto à relação jurídico-previdenciária ora deduzida em juízo.
Em sendo assim, não é possível admitir os requerimentos em apreço, pois se tratam de clara intervenção de terceiros, instituto não autorizado no âmbito do Juizado Especial Federal, em qualquer de suas formas, conforme o art. 10, da Lei 9.099/95, corroborado pelo Enunciado 14 do FONAJEF: Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio. (sem grifo no original).
Enunciado 14 do FONAJEF.
Nos Juizados Especiais Federais, não é cabível a intervenção de terceiros ou a assistência - Aprovado no II FONAJEF.
Pelo exposto, não conheço os pedidos formulados pelos requerentes (IDs 319803118 e 319803116) e determino o regular processamento do feito.
Intimem-se.
MANAUS, 27 de junho de 2023.
MARCELO PIRES SOARES Juiz(a) Federal -
23/06/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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