TRF1 - 1008954-47.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E PROCEDIMENTOS DIVERSOS PUBLICAÇÃO e-DJen PROCESSO: 1008954-47.2023.4.01.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE URUACU - GO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARA ROSA, GOIÁS Finalidade: intimar o advogado da parte, para tomar ciência e manifestar-se, querendo, no prazo legal, sobre a r. decisão ID nº (317784637), no processo em epígrafe.
DECISÃO "(...) O presente conflito, em que figuram como suscitante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu, Estado de Goiás, e como suscitado o Juízo da Comarca de Mara Rosa - GO, envolve a competência para processo e julgamento de execução fiscal proposta pela autarquia ambiental, antes da edição da Lei nº 13.043/2014.
A questão é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal que, em diversos precedentes, firmou entendimento no sentido de que embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da Lei 5010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei.
Nessa diretriz, pode se chamar à luz os julgados a seguir transcritos por suas ementas respectivas: “CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA.
ART. 15, INCISO I DA LEI 5.010/1966.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.043/2014.
ARTIGOS 114, IX E 75, DA LEI 13.043/2014.
COMPETÊNCIA DO JUIZO ESTADUAL. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.146.194/SC, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da Justiça Federal. 2.
Acrescente-se, ainda, que o egrégio Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes jurisprudenciais, posicionou-se no sentido da aplicação do art. 15, I, da Lei 5.010/1966, circunstância essa que demonstra a sua plena recepção pela Constituição Federal de 1988. 3.
No caso dos autos, que a execução fiscal foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.043/2014 (cf. fls. 12/13 dos autos digitais), diploma legal esse que, em seu art. 114, IX, expressamente revogou o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966. 4.
Todavia, o art. 75, da acima mencionada Lei nº 13.043/2014 foi expressa ao estabelecer que "A revogação do inciso I do art. 15 da lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Sublinhei).
Tem-se, assim, que as execuções fiscais ajuizadas perante a Justiça Estadual, em momento anterior à edição da Lei 13.043/2014, devem continuar sendo processadas pela Justiça Estadual.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente MM.
Juízo de Direito da Comarca de Pompeu-MG, ora suscitado”. (CC nº 0032492-84.2017.4.01.0000, Quarta Seção, Rel.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, convocado, e-DJF1 de 21/01/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
LEI N. 5.010/1966.
EFICÁCIA TEMPORAL DO ART. 75 DA LEI N. 13.043/2014.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/1966, dispunha que as execuções fiscais deveriam ser propostas no domicílio do executado. 2.
A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966 pelo art. 114, inciso IX, da Lei n. 13.043, de 13.11.2014, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual anteriormente ao início da vigência da norma revogadora, nos termos previstos no art. 75 da Lei 13.043/2014. 3.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itaberaba (BA), suscitado”. (CC 0002078-35.2019.4.01.0000 - 3ª Seção – Rel.
Des.
Fed.
Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 07/08/2019) Em tais condições, à luz dos citados precedentes, dos fundamentos neles mesmos deduzidos, e dos aqui desenvolvidos, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Comarca de Mara Rosa, Estado de Goiás, o Suscitado, para o processo e julgamento da ação objeto do presente (Execução Fiscal 0196716-13.2010.8.09.0102).
Publique-se.
Intimem-se.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho Relatora Convocada (...)" OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 27 de junho de 2023. -
13/03/2023 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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