TRF1 - 1003152-26.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 19:49
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:33
Decorrido prazo de IRAMAR BARBOSA DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 18:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/09/2023 14:57
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número ADI 5090
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18/07/2023 01:50
Decorrido prazo de IRAMAR BARBOSA DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:41
Decorrido prazo de IRAMAR BARBOSA DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 18:21
Juntada de contestação
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27/06/2023 06:38
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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27/06/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003152-26.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRAMAR BARBOSA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: POLIANA PETRI - MT14317 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Cuida-se de ação em que se discute o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS.
O Supremo Tribunal Federal determinou, na ADI 5090, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pela Corte.
Uma vez determinada pelo STF ou pelo STJ a suspensão da tramitação dos processos em âmbito nacional, seja em razão de repercussão geral, incidente de recursos repetitivos ou outro instituto de julgamento agregado de recursos, a lei excepciona apenas a análise de medidas de perecimento de direito, nas quais não está incluída a citação do réu.
Destaque-se que o próprio CPC prevê a retroação dos efeitos da citação à data do ajuizamento da ação (dentre eles a prescrição, por exemplo), de modo que não há prejuízo ao requerente.
Além disso, é pacífico na jurisprudência que a demora na citação que possa ser atribuída ao Poder Judiciário não pode ser interpretada em prejuízo da parte autora.
Sob qualquer ótica, a ordem do STF faz cessar a tramitação do processo na fase em que se encontra, salvo situações de perecimento de direito, o que não é o caso dos autos.
Suspenda-se o processo, até determinação posterior.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop-MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
21/06/2023 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
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21/06/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2023 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
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25/05/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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25/05/2023 18:15
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2023 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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