TRF1 - 1030525-59.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 14:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/11/2023 00:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE TORRES DE LACERDA em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:35
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 20:32
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2023 01:53
Publicado Intimação polo passivo em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1030525-59.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE TORRES DE LACERDA Advogado do(a) AUTOR: OZORIO NONATO DE ABRANTES NETO - PB31208 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de tutela, ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE TORRES DE LACERDA em face da CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL e OUTROS, objetivando: “b) ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza a realização da emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição na qual o requerente encontra-se matriculado atualmente, até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto de R$ 8.800,94 mensais; c) que se declare a inconstitucionalidade da Portaria n.º 535 do MEC e das portarias de regência de n.º 38 e dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; d) por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte requerente na instituição na qual é matriculada atualmente;” A parte autora pretende a determinação judicial para formalização de financiamento estudantil pelo programa FIES, a despeito de ter demonstrado a participação em processo seletivo realizado pelo MEC, apesar de ter sido matriculada para o curso o qual pretende financiar, justificando que não possui nota do Enem que a classifique dentro das vagas ofertadas e que o critério estabelecido é desarrazoado.
Por isso, busca o FIES, mas se bate em face de restrições regulatórias que impedem a celebração de FIES para que curse medicina em IES particular.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido de tutela foi indeferido à ID n.º 1571624394.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
A UNIÃO impugnou em contestação, preliminarmente, o valor da causa e requereu, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
A CEF argumentou de modo preliminar, por sua ilegitimidade passiva, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, afirmou que há incompetência do juízo em razão do foro de eleição e alegou a existência de inépcia da inicial.
Ademais, no mérito, requereu a improcedência total dos pedidos contidos na inicial.
O Autor requereu a desistência da presente ação.
Citada, a parte requerida FNDE ofereceu contestação, impugnando, de modo preliminar, o valor da causa e argumentando por sua ilegitimidade passiva.
Além disso, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos exordiais.
A UNIÃO e o FNDE informaram que apenas concordariam com o pedido de desistência caso o mesmo fosse feito nos termos de renúncia.
A CEF concordou com o pedido de desistência apresentado pelo Autor.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência há de ser homologado, a despeito da discordância das Rés.
Embora o art. 485, §4º, do CPC exija a anuência da parte contrária ao pedido de desistência formulado após o oferecimento da contestação, é certo que a discordância há de ser fundamentada e justificada.
Não basta o mero inconformismo, sem a indicação de qualquer motivo relevante, sob pena de haver abuso de direito, ainda que a petição se embase no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
A jurisprudência pátria é firme a esse respeito, como evidenciam os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
INEXIGIBILIDADE DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I.
Nos termos do art. 267, § 4o, do CPC, após o oferecimento da contestação, o/a autor/a não pode desistir do processo sem anuência da parte contrária.
Entretanto, a oposição à desistência deve ser fundamentada, visto que a mera recusa sem fundado motivo importa em abuso de direito.
Precedente.
II.
Embora o art. 3º da Lei 9.469/97 condicione a desistência de ação contra a União, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Federais à renúncia da parte autora ao direito em que se funda a ação, mostra-se razoável a sentença que homologa o pedido de desistência, se a ré não apresenta motivos justificados para se opor a essa pretensão ou mesmo para a conversão da desistência em renúncia.
III.
Observando-se superveniente perda de interesse do requerente na demanda, o processo deve ser extinto sem exame do mérito.
IV.
Recurso de Apelação e remessa oficial tida por interposta a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, 6ª Turma, AC 0006594-64.2007.4.01.3801/MG, Rel.
Des.
Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DJ 26.02.2016).
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
NECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide. 2.
A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu. 3.
Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. 4.
Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação relevante para impedir a extinção do processo com fulcro no art. 267, VIII, e §4º do CPC. 5.
Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 1318558/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 17.06.2013).” No caso vertente, as Rés, ao dissentirem da desistência requerida pela parte autora, não apresentaram qualquer motivo relevante.
Ressalto que o pedido de desistência se funda na alegação de que a presente lide perdeu seu objeto em virtude de resolução administrativa, conforme ID n.° 1691657948.
Posto isso, homologo o pedido de desistência, para que produza seus efeitos jurídicos (art. 200, parágrafo único, do CPC), e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, do CPC).
Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tal condenação ficará sobrestada pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília – DF, . (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
15/09/2023 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2023 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2023 15:23
Extinto o processo por desistência
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14/09/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 08:26
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE TORRES DE LACERDA em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 17:18
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2023 08:02
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE TORRES DE LACERDA em 15/08/2023 23:59.
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27/07/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:36
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2023 19:29
Juntada de manifestação
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01/07/2023 01:38
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 11:14
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2023 19:12
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2023 16:16
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : Felippe Mendes Falesic AUTOS COM: () SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1030525-59.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE TORRES DE LACERDA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: OZORIO NONATO DE ABRANTES NETO - PB31208 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA AOS RÉUS, pelo prazo de 05(cinco) dias, em face da petição id 1632463346.
Brasília, 21/06/2023 P/ Diretor de Secretaria 6ª Vara/SJDF -
21/06/2023 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2023 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 17:01
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2023 11:40
Juntada de contestação
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31/05/2023 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/05/2023 23:59.
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22/05/2023 18:30
Juntada de pedido de desistência da ação
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19/05/2023 17:05
Juntada de contestação
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18/05/2023 16:16
Juntada de contestação
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20/04/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 10:33
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:55
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/04/2023 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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