TRF1 - 1003406-96.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ALECI SILVA DIAS em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:04
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:06
Juntada de manifestação
-
08/08/2023 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 16:02
Juntada de contestação
-
17/07/2023 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2023 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2023 07:41
Decorrido prazo de ALECI SILVA DIAS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 06:33
Decorrido prazo de ALECI SILVA DIAS em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 06:37
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
27/06/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003406-96.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ALECI SILVA DIAS POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a RÉ, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como, para querendo, apresentar contestação no prazo legal, e dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
21/06/2023 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2023 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2023 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a ALECI SILVA DIAS - CPF: *95.***.*17-20 (AUTOR)
-
21/06/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
12/06/2023 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/06/2023 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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