TRF1 - 1003880-18.2020.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1003880-18.2020.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: SOUSA MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME, FRANCISCO ALVES DA COSTA, MAYNERSON FAGUNDES ALVES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão processual formulado pela exequente, o que se requer em virtude do parcelamento, por prazo determinado, do crédito no qual se funda a presente execução.
Em que pese se tratar de crédito de natureza não-tributária, prevalece na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de ser aplicável, para fins de suspensão de exigibilidade, as disposições do Código Tributário Nacional, notadamente o art. 151, VI, do referido diploma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA.
PARCELAMENTO HOMOLOGADO.
EFEITOS SUSPENSIVO. 1.
Como é sabido, o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN.
A despeito de a multa administrativa não possuir natureza tributária, a jurisprudência vem admitindo o uso da analogia e dos princípios gerais de direito quanto à aplicação do art. 151 do CTN para suspender a exigibilidade de créditos não tributários. 2.
In casu, verifica-se dos autos que a certidão positiva de débito com efeitos de negativa, emitida pela agravada, certifica que o débito executado foi parcelado.
Extrai-se, ainda, que homologação do parcelamento ocorreu em 11/02/2015, antes do ajuizamento dos embargos à execução. 3.
Assim, ante a suspensão da exigibilidade do crédito, deve ser deferida a suspensão da execução 4.
Agravo de instrumento provido.
TRF-2 - AG: 00009124320164020000 RJ 0000912-43.2016.4.02.0000, Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 11/05/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) Isso porque, adotando-se o mesmo rito para a satisfação dos créditos tributário e não-tributários da União, faz-se possível a aplicação, por analogia, dos dispositivos que refletem, diretamente, na execução e satisfação da obrigação.
Ademais, o art. 7º da Lei nº 13.494/17, ao dispor acerca dos efeitos da exclusão do devedor do PRD - Programa de Regularização de Débitos Não Tributários, deixa subentendido, a contrario senso, que na vigência do parcelamento permanecem inexigíveis as parcelas não vencidas até então, o que justifica a suspensão do feito enquanto se aguarda o cumprimento da avença.
Somente no caso de inadimplemento do acordo é que será possível reconhecer a retomada do interesse do credor em haver o saldo remanescente.
Ante o exposto, suspendo o processo pelo período que remanesce para o encerramento do parcelamento nos moldes noticiados, ou seja: até mar/2024.
Transcorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
13/02/2023 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
13/02/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 09:28
Juntada de manifestação
-
03/02/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:09
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 21:16
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 16:32
Juntada de manifestação
-
12/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 16:02
Juntada de manifestação
-
23/09/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de MAYNERSON FAGUNDES ALVES DE SOUSA em 24/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:00
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:27
Juntada de manifestação
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10/05/2022 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 09:39
Outras Decisões
-
10/05/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:02
Juntada de manifestação
-
20/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 10:26
Juntada de manifestação
-
18/02/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/01/2021 10:09
Juntada de manifestação
-
18/01/2021 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/01/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 17:46
Outras Decisões
-
07/12/2020 10:14
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 10:48
Juntada de manifestação
-
18/11/2020 09:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2020 09:29
Ato ordinatório praticado
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16/11/2020 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2020 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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23/09/2020 13:28
Audiência Conciliação não-realizada para 22/09/2020 16:45 em 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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23/09/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 21:08
Juntada de Ata de audiência.
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22/09/2020 11:00
Audiência Conciliação designada para 22/09/2020 16:45 em 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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10/07/2020 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO para Central de Conciliação da SJTO
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06/07/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 11:52
Conclusos para despacho
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16/06/2020 11:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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16/06/2020 11:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/06/2020 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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