TRF1 - 1004214-43.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004214-43.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIA LUZIA BALDOINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDELL DOS SANTOS BARROS - MT26442/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Verifica-se a coisa julgada quando se repete ação já decidida por sentença transitada em julgado, entendendo-se como repetidas aquelas que possuam identidade de partes, causa de pedir e pedido, consoante art. 337, § 2º e 4º do Código de Processo Civil.
Nos termos da Decisão ID 548172888, datada de 24/05/2021, considerando que a incapacidade laborativa apresentada pela autora foi decorrente de acidente de trabalho, este Juízo declinou da competência para o juízo da Comarca de Cláudia/MT.
Em que pese tramitar na Justiça Estadual, conforme Certidão ID 832024567 (processo nº 1001021-67.2021.8.11.0101), a autora ingressou com nova ação (1002539-40.2022.4.01.3603) que também processou-se neste Juízo, repetindo o mesmo pedido de benefício por incapacidade rural.
Naqueles autos (1002539-40.2022.4.01.3603), foi analisada a prevenção (ID 1274611788) no momento em que estes autos haviam sido declinados para a Justiça Estadual em razão do acidente de trabalho e firmou-se o entendimento de ausência de quaisquer hipóteses de deslocamento da competência.
Desta feita, a ação nº 1002539-40.2022.4.01.3603 transcorreu toda a trilha processual e foi julgada, em primeiro grau, improcedente.
Já a Turma Recursal reformou a sentença e reconheceu o direito da requerente, concedendo o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, baseando-se justamente no teor do laudo anexado a estes autos (ID 230909940).
Eis o trecho do acórdão proferido: “(...) 2.
O autor pede a reforma da sentença, porque sua condição de incapaz restou definida em caso anterior, em perícia realizada em 19/12/2020, onde se lê que a incapacidade é total e permanente (1004214- 43.2019.4.01.3603, que tramitou na Primeira Vara Federal de Sinop/MT). (...) 4.
Desfecho: Recurso inominado da autora provido.
Sentença reformada para condenar o INSS a pagar parcelas vencidas de benefício por incapacidade permanente para segurado especial, com DIB em 29/11/2021. (...)” Nestes autos, instado a se manifestar, o advogado da parte autora reconheceu a duplicidade de ações (ID 2128994521).
Diante dos fatos, o que se observa é que a presente demanda perdeu o objeto, face a concessão do benefício nos autos nº 1002539-40.2022.4.01.3603.
Ante o exposto, RECONHEÇO A COISA JULGADA em ação posterior e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC..
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo, recursal, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
15/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004214-43.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA LUZIA BALDOINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WENDELL DOS SANTOS BARROS - MT26442/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
A autora na manifestação ID 1938679157 informa que ingressou com novo processo posteriormente a este (1002539-40.2022.4.01.3603), alegando existir litispendência e requerendo a extinção daquele feito.
Ocorre que aquele processo foi devidamente julgado, estando pendente de apreciação pela Turma Recursal (sentença anexa).
Assim, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Após, vista ao INSS.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004214-43.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA LUZIA BALDOINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WENDELL DOS SANTOS BARROS - MT26442/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Designe-se audiência para comprovação da alegada qualidade de segurado especial, conforme disponibilidade de pauta em Secretaria.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
22/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 02:57
Decorrido prazo de CELIA LUZIA BALDOINO DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CELIA LUZIA BALDOINO DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 12:15
Juntada de contestação
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27/06/2023 06:37
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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27/06/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004214-43.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA LUZIA BALDOINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WENDELL DOS SANTOS BARROS - MT26442/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intime-se o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
21/06/2023 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
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21/06/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2023 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 14:23
Processo Desarquivado
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02/05/2023 22:47
Juntada de pedido de desarquivamento
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25/11/2021 14:59
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
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08/06/2021 08:03
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 07/06/2021 23:59.
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02/06/2021 01:10
Decorrido prazo de CELIA LUZIA BALDOINO DOS SANTOS em 01/06/2021 23:59.
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24/05/2021 01:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2021 01:11
Juntada de Certidão
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24/05/2021 01:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 01:11
Acolhida a exceção de Incompetência
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03/02/2021 16:49
Conclusos para julgamento
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05/01/2021 17:27
Juntada de manifestação
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24/11/2020 10:32
Decorrido prazo de CELIA LUZIA BALDOINO DOS SANTOS em 23/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/10/2020 22:07
Juntada de Contestação
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10/09/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2020 14:19
Decorrido prazo de CELIA LUZIA BALDOINO DOS SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 18:20
Juntada de impugnação
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25/05/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 18:28
Outras Decisões
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18/05/2020 15:18
Conclusos para decisão
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18/05/2020 15:17
Juntada de Certidão.
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11/05/2020 10:38
Juntada de manifestação
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06/05/2020 21:19
Juntada de laudo pericial
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02/04/2020 09:49
Perícia designada
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03/02/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 17:48
Conclusos para despacho
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22/01/2020 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 16:49
Conclusos para despacho
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11/11/2019 18:59
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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11/11/2019 18:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/11/2019 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2019 18:34
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/11/2019 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2019 18:30
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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07/11/2019 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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