TRF1 - 1018434-61.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018434-61.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSICLEY DA FONSECA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENIS MOREIRA DE OLIVEIRA - AP4999 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAUDE e outros SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CONCURSO PÚBLICO SAPS/MS.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL, com pedido de tutela liminar, impetrado por ROSICLEY DA FONSECA FERREIRA em face do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE (SAPS/MS), por meio da qual pretende: “I – Que seja concedida a liminar pleiteada no sentido de para compelir a autoridade coatora a garantir o impetrante a aplicação do primeiro critério de desempate (5.2.2:I do edita 05, de 19 de Maio de 2023), e via de consequência haja o reprocessamento da vaga destinado ao Municipio de Serra do Navio/AP, resguardando a 1º e unica vaga daquele município ao impetrante, conforme o 1º critério de desempate, assim como seja garantido ao impetrante o direito de de participar de todas as fases do certame, indepedentemente do encerramento do prazo de uma etapa para outra etapa. (...) III – No mérito, ao final seja confirmada a Liminar de Segurança que determinou a aplicação do primeiro critério de desempate (5.2.2:I do edita 05, de 19 de Maio de 2023), e via de consequência o reprocessamento da vaga destinado ao Municipio de Serra do Navio/AP, resguardando a 1º e única vaga daquele municipio ao impetrante, conforme o 1º critério de desempate, assim como seja garantido ao impetrante o direito de de participar de todas as fases do certame, indepedentemente do encerramento do prazo de uma etapa para outra etapa.” Requer, ainda, a gratuidade de justiça.
Narra a petição inicial que: “No caso em epígrafe, o SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (SAPS/MS), publicou o edital nº 05, de 19 de Maio de 2023 (DOC. 05), em que tem por objeto o chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras e estrangeiras, para os perfis I (médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País), II (médicos brasileiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior) e III (médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior).
O impetrante, em razão de ser médico Brasileiro, com habilitação para o exercício da medicina no exterior (perfil II), candidatou-se a vaga destinada ao Município de Serra do Navio/Amapá (DOC. 08), visto que possui domicílio e residência no referido Município (DOC. 02/03).
O resultado preliminar de alocação do projeto mencionado foi publicado no dia 09/06/2023 (DOC. 07) e não constou o nome do impetrante, ressaltando que, ao consultar o resumo da alocação (DOC. 08), o impetrante constatou o seguinte: 1 - Que ficou na segunda posição; 2 - tanto o impetrante quanto o 1º colocado não obtiveram pontuação nos critérios para classificação; 3 - Foi utilizado para o desempate a data de formatura e a data de nascimento do primeiro colocado; 4 – E por último, observou que foi desprezado, na ordem de desempate, o primeiro critério (5.2.2:I - candidatos que tenham optado por município de atuação de mesma UF do seu domicílio de residência, considerado o endereço informado no ato da inscrição), este critério foi devidamente preenchido pelo impetrante (doc. 02/03) e desconsiderado pelo Ministro da Saúde e secretário de Saúde.
Ou seja, como o impetrante preencheu o primeiro critério de desempate, sequer poderia ser analisado os demais, uma vez que o candidato concorrente não faz jus o primeiro critério, pois seu domicilio e residencia é diverso do Municipio escolhido (Municipio de Serra do Navio/AP).
Assim, considerando o equívoco do resultado preliminar de alocação (DOC. 07), o impetrante interpôs tempestivamente o recurso administrativo e obteve como resultado o acolhimento das razões para que seja considerado o primeiro e melhor critério desempate (5.2.2:I - candidatos que tenham optado por município de atuação de mesma UF do seu domicílio de residência (DOC. 09), considerado o endereço informado no ato da inscrição, bem como seja no resultado final realocado na vaga destinada ao Município de Serra do Navio, veja: Ocorre que, o Secretário de atenção primária a saúde ao publicar o resultado final dos candidatos que obtiveram o direito a alocação de vagas (DOC. 10), cometeu ato abusivo e ilegal, pois além de desconsiderar o resultado do recurso administrativo (DOC. 09), também passaram por cima do edita nº 5º de 2023 (DOC. 05) que estabelece como critério de desempate o item 5.2.2:I - candidatos que tenham optado por município de atuação de mesma UF do seu domicílio de residência, considerado o endereço informado no ato da inscrição, critério estes preenchido pelo impetrante e desconsiderado pela autoridade coatora”.
Juntou procuração e documentos.
A análise do pedido de tutela foi postergada, considerando a necessidade de ouvir a autoridade coatora em contraditório prévio.
Pedido de gratuidade de justiça indeferido (ID. 1681379989).
Custas judiciais recolhidas em ID. 1683146456.
A Impetrada prestou informações em ID. 1723641972, por meio da juntada da Nota Técnica n. 2686/2023 – CGPP/DGAPS/MS.
A provisão liminar restou indeferida pela decisão id. 1735185046, oportunidade em que se determinou a manifestação do impetrante nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, cujo prazo decorreu in albis.
Parecer do Ministério Público Federal id. 1740156549, opinando por não intervir no feito.
Petição da União id. 1831923160, requerendo o ingresso na lide. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar avançou juízo sobre o mérito da presente demanda, nos seguintes termos: “O Projeto Mais Médicos para o Brasil, criado pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 e disciplinado pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, foi criado com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS), tendo como um dos seus objetivos primordiais a diminuição da carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, reduzindo as desigualdades regionais na área da saúde, a partir do modelo de ensino-serviço, sobretudo na atenção primária.
De acordo com a legislação de regência, a ocupação das vagas do Projeto Mais Médicos para o Brasil pode ser realizada por meio de duas formas: I - Chamamento Público, concorrendo o profissional na seleção em igualdade de condições com os demais candidatos de mesmo perfil; e II - mediante celebração de instrumentos de cooperação com instituições de educação superior estrangeiras e organismos internacionais.
Os métodos de seleção acima descritos encontram guarida nos artigos 13 e 23 da Lei nº 12.871/2013 e no artigo 20 da Portaria Interministerial MEC/MS nº 604/2023, que instituem, entre outras regras, a seguinte ordem de prioridade: Lei 12.871/2013 Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; III- médicos estrangeiros com habilitação para o exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior [...] Art. 23.
Para execução das ações previstas nesta Lei, os Ministérios da Educação e da Saúde poderão firmar acordos e outros instrumentos de cooperação com organismos internacionais, instituições de educação superior nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos e entidades privadas, inclusive com transferência de recursos. (Negritou-se).
Portaria Interministerial MEC/MS nº 604/2023 Art. 20.
A seleção dos médicos para o Projeto poderá ser realizada por meio de: I - chamamento público, conforme edital a ser publicado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde ou, a seu critério, por instituições públicas ou privadas, mediante celebração de instrumentos específicos; ou II - celebração de instrumentos de cooperação com instituições de educação superior nacionais ou estrangeiras e organismos internacionais. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; II - médicos brasileiros formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para o exercício da medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para o exercício de medicina no exterior. § 2º Na hipótese de vagas não preenchidas e no caso de vagas abertas por desistência ou desligamento dos médicos selecionados mediante chamamento público, a ocupação das vagas remanescentes poderá ser realizada por médicos selecionados por meio de cooperação com instituições de educação superior nacionais ou estrangeiras e organismos internacionais, seguindo a ordem de prioridade do parágrafo anterior. § 3º A seleção dos médicos, quando realizada mediante celebração de instrumentos de cooperação com instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras e organismos internacionais, também deverá atender a todos os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.871, de 8 de outubro de 2013, e nesta Portaria.
Assim, resta esclarecido que, no caso das chamadas públicas, seguindo a lógica da Lei, os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil (médicos inscritos no CRM) figuram em primeiro lugar no processo de seleção.
A oferta de vagas aos médicos brasileiros formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para o exercício da medicina no exterior (intercambista - segundo perfil, na ordem de prioridade) ocorre em segundo plano, isto é, quando as vagas disponibilizadas não forem preenchidas pelos profissionais formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil.
As vagas remanescentes – aquelas não preenchidas pelo primeiro perfil (médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil) ou pelo segundo perfil (médicos brasileiros formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para o exercício da medicina no exterior) – serão, por sua vez, preenchidas por médicos estrangeiros com habilitação para o exercício da medicina no exterior (terceiro perfil na ordem de prioridade).
No caso concreto, o Impetrante, médico brasileiro com habilitação para o exercício da medicina no exterior, concorreu a uma das vagas do Projeto Mais Médicos do Brasil, destinada ao Município de Serra do Navio/Amapá, o que, de acordo com o tópico 2 do Edital de ID. 1677568471, o enquadrou como candidato de Perfil 2: “2.
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL - PMMB Poderão participar do chamamento público promovido pelo presente Edital, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, observada na seleção a ordem de prioridade prevista no art.13 §1º da Lei nº 12.871/2013: I - Perfil 1: médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM; II - Perfil 2: médicos brasileiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - Perfil 3: médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior” De acordo com a parte, “foi desprezado, na ordem de desempate, o primeiro critério (5.2.2:I - candidatos que tenham optado por município de atuação de mesma UF do seu domicílio de residência, considerado o endereço informado no ato da inscrição)”, razão pela qual o Impetrante “interpôs recurso administrativo e obteve como resultado o acolhimento das razões para que fosse considerado o primeiro e melhor critério desempate (5.2.2:I - candidatos que tenham optado por município de atuação de mesma UF do seu domicílio de residência (DOC. 09), considerado o endereço informado no ato da inscrição, bem como seja no resultado final realocado na vaga destinada ao Município de Serra do Navio”.
Não obstante, o resultado final da chamada pública teria desconsiderado o recurso administrativo, violando, em tese, o direito da parte ao preenchimento da referida vaga, segundo o Edital.
A autoridade coatora, após ser notificada, apresentou as seguintes informações: “[...] a parte impetrante se inscreveu na 1ª chamada da seleção regida pelo Edital SAPS/MS nº 05, de 19 de maio de 2023 (28º Ciclo), oportunidade em que lhe foi oferecida a indicação de 2 (dois) localidades e sua ordem de preferência, tendo sido escolhidos os seguintes municípios, na ordem de prioridade (Id. 0034700235): 1) SERRA DO NAVIO/AP 2) PEDRA BRANCA DO AMAPARI/AP Após o processamento eletrônico das vagas, observando os critérios definidos no instrumento convocatório, a parte Impetrante não logrou êxito na chamada, figurando no 02º lugar no município de Serra do Navio/AP e em 10º no município de Pedra Branca do Amapari/AP. É imprescindível ressaltar que o candidato ROSICLEY DA FONSECA FERREIRA, é profissional brasileiro com habilitação para exercício da medicina no exterior, não logrou êxito na etapa de escolha de vagas por ocasião do Edital 28º ciclo, considerando os critérios de prioridade e desempate dispostos no Edital, itens 2 e 5.2.2, a saber: 2.
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL - PMMB Poderão participar do chamamento público promovido pelo presente Edital, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, observada na seleção a ordem de prioridade prevista no art.13 §1º da Lei nº 12.871/2013: I - Perfil 1: médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM; II - Perfil 2: médicos brasileiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - Perfil 3: médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior 5.2.2 Em caso de empate na pontuação, serão considerados os seguintes critérios de desempate, conforme ordem a seguir: I - candidatos que tenham optado por município de atuação de mesma UF do seu domicílio de residência, considerado o endereço informado no ato da inscrição; II - candidatos que tenham optado por município de atuação de mesma UF do município de seu nascimento, conforme registrado no documento de identificação; III - candidatos com maior tempo de formação em medicina, considerando o dia, o mês e o ano; IV - candidatos que possuírem maior idade, considerados o dia, mês e ano de nascimento (Negritou-se) 33.
Dito isso, importa discorrer sobre a forma de processamento das vagas disponibilizadas segundo o Edital SAPS/MS nº 05, de 19 de maio de 2023 (28º Ciclo), vejamos: (...) 4.1 A escolha das vagas ofertadas e confirmadas pelos municípios será efetuada pelos candidatos dos diversos perfis de forma simultânea, sendo garantido no processamento eletrônico das vagas o cumprimento à ordem de prioridade prevista no art.13 §1º da Lei nº 12.871/2013 sendo que a concorrência entre os médicos pelas vagas se dará dentro de cada perfil profissional, considerando a opção escolhida, só concorrendo os perfis profissionais posteriores caso a vaga não tenha sido ocupada por nenhum candidato do perfil profissional de maior prioridade (...) 4.2.2 A indicação do local de atuação é requisito indispensável para alocação do profissional no Projeto sendo oportunizada ao candidato a indicação de 2 (duas) localidades, por ordem de sua preferência. (...) 5.3 Finalizado o processamento eletrônico para a seleção das vagas, considerando as escolhas dos médicos, será disponibilizada lista com o resultado preliminar no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br, com a indicação das vagas selecionadas POR PREFERÊNCIA, BEM COMO A PONTUAÇÃO, OS CRITÉRIOS DE DESEMPATE ELENCADOS, a classificação obtida de cada candidato e a indicação de ter sido o profissional alocado ou não. (...) 34.
Dessa forma, resta claro que o processamento das vagas inicia-se pelo perfil profissional (I, II e III), depois pela preferência de local (prioridade 1 e 2 dos municípios) e depois pelos critérios de desempate (pontuação), sendo que o Impetrante, profissional do perfil 2 (médicos brasileiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior), requer sua alocação e sua reclassificação para 1º colocado no município de Serra do Navio/AP, por entender que o critério de desempate referente a UF de seu domicílio não foi considerada, no entanto, a candidata que alcançou a 1ª colocação do município em questão é profissional do perfil 1 (médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM), desse modo, demonstrase que conforme processamento das vagas o critério de prioridade estabelecido no art.13 §1º da Lei nº 12.871/2013, foi devidamente respeitado, vejamos: [...] 35.
Ademais, importa pontuar que os critérios de desempate só são aplicados, como é claro a nomenclatura, no caso de empate, ou seja, candidatos do mesmo perfil profissional que disputam a mesma vaga, o que não é o caso da presente lide, vez que a profissional alocada é do perfil 1, que possui prioridade de alocação em decorrência do disposto na Lei nº 12.871/2013, e o Impetrante é profissional do perfil 2, não cabendo ao caso a aplicação dos critérios de desempate e sim do critério de prioridade estabelecido. 36.
Sendo assim, como demonstrado, tanto os critérios de prioridade (perfil e preferência de alocação), quanto os de desempate (pontuação atribuída) foram aplicados corretamente, não sendo isonômico a reclassificação e alocação da parte impetrante em razão de decisão judicial.” Logo, pelo critério de prioridade legal, a vaga pretendida pelo Impetrante não poderia ser por ele ocupada, tendo em vista que a candidata que alcançou a 1ª colocação do município em questão é profissional do perfil 1 (médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM).
Ao analisar a prova documental, verifico que foram juntados: I – cópia do EDITAL Nº 5, DE 19 DE MAIO DE 2023, do qual é possível extrair a íntegra dos textos reproduzidos na manifestação da autoridade coatora, congruentes com os termos da fundamentação apresentada (ID. 1677568471); II – via do EDITAL SAPS/MS Nº 5, DE 19 DE MAIO DE 2023 PROGRAMA DE PROVISÃO DE MÉDICOS – MINISTÉRIO DA SAÚDE, contendo o cronograma de eventos relacionados ao 28º Ciclo; III – via do Resultado Preliminar de Alocação (28º Ciclo), do qual se extrai a classificação, em primeira posição, do candidato ROBERTO CARVALHO RAMOS (PERFIL 2), para o Município de Serra do Navio – ID. 1677568482 - Pág. 1; IV – reprodução de imagem de celular, referente à resposta ao recurso apresentado, em tese, pelo candidato ora Impetrante – ID. 1677568487 - Pág. 1.
VI – menção ao link de acesso ao resultado final da alocação (28º Ciclo), do qual é possível extrair o nome de JULIANA ALMEIDA RIBEIRO (Perfil 1), enquanto candidata classificada para o Município de Serra do Navio.
Em análise preliminar, verifico que a resposta apresentada pela Impetrada encontra suporte no art. 13, §1º, da Lei 12.871/2013, assim como no item 5 do Edital de ID. 1677568471 - Pág. 6, segundo o qual: “5.2 O processamento eletrônico das vagas, observará critérios de classificação e desempate aplicáveis ao conjunto de candidatos conforme seu enquadramento em cada perfil profissional. 5.2.2 Em caso de empate na pontuação, serão considerados os seguintes critérios de desempate, conforme ordem a seguir: I - candidatos que tenham optado por município de atuação de mesma UF do seu domicílio de residência, considerado o endereço informado no ato da inscrição; II - candidatos que tenham optado por município de atuação de mesma UF do município de seu nascimento, conforme registrado no documento de identificação; III - candidatos com maior tempo de formação em medicina, considerando o dia, o mês e o ano; IV - candidatos que possuírem maior idade, considerados o dia, mês e ano de nascimento.” Na própria resposta ao recurso formulado pelo Impetrante, restou consignado que a correção requerida seria “considerada para efeito de reprocessamento das vagas [...] efetuado com observância às regras do edital”.
Não por outra razão, segundo a autoridade Impetrada, “Após o processamento eletrônico das vagas, observando os critérios definidos no instrumento convocatório, a parte Impetrante não logrou êxito na chamada, figurando no 02º lugar no município de Serra do Navio/AP e em 10º no município de Pedra Branca do Amapari/AP” Existe, portanto, um resultado preliminar, onde consta a classificação do candidato ROBERTO CARVALHO RAMOS (Perfil 2) para a vaga reservada ao Município de Serra do Navio, e outro, definitivo, no qual a candidata JULIANA ALMEIDA RIBEIRO passa a ocupar a primeira posição para a referida lotação. É decorrência lógica do estrito cumprimento das regras do edital a possibilidade de modificação do resultado classificatório preliminar, sem que isso represente afronta ao recurso formulado pelo candidato Impetrante.
Em outras palavras, o fato de o recorrente lograr êxito no seu pleito recursal – que teria como fim a garantia de aplicação dos critérios previamente estabelecidos no edital –, não confere àquele o direito de imediata ocupação da vaga sem antes ser submetido às mesmas exigências a que foram submetidos os demais, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Aqui, cumpre analisar que o Impetrante não trouxe aos autos o teor do recurso apresentado diante da Coordenação do chamamento público em questão, o que dificulta o exame acerca da correlação entre a resposta apresentada em ID. 1677568487 - Pág. 1 e o que de fato foi requerido pela parte.
Aparentemente, todos os critérios e prioridades foram integralmente seguidos e respeitados pelo Edital SAPS/MS nº 05, de 19 de maio de 2023 (28º Ciclo), ainda que o resultado, posterior à fase de análise recursal, não tenha garantido ao Impetrante a vaga pretendida.
Os elementos angariados aos autos não foram capazes de infirmar a presunção de legitimidade e veracidade que reveste o ato administrativo impugnado, sendo certo que qualquer desdobramento probatório, para além da matéria já produzida, importaria instrução processual incompatível com o rito do mandado de segurança.
Ademais, cumpre ressaltar que nem ROBERTO CARVALHO RAMOS nem JULIANA ALMEIDA RIBEIRO constam como partes no presente.
Nesse caso, a concessão de liminar representaria grave violação a direito de terceiro, litisconsorte necessário, eis que não integram o polo passivo da ação”.
O caso não comporta solução diversa, máxime em considerando que, desde a apreciação do pedido liminar até aqui não houve modificação da situação fática da presente demanda.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.
Ratifico a decisão id. 1735185046.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Sem custas nem honorários.
Defiro o ingresso da União.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1018434-61.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSICLEY DA FONSECA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENIS MOREIRA DE OLIVEIRA - AP4999 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, ajuizada por ROSICLEY DA FONSECA FERREIRA em face do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE (SAPS/MS), por meio da qual a parte Impetrante pretende: “I – Que seja concedida a liminar pleiteada no sentido de para compelir a autoridade coatora a garantir o impetrante a aplicação do primeiro critério de desempate (5.2.2:I do edita 05, de 19 de Maio de 2023), e via de consequência haja o reprocessamento da vaga destinado ao Municipio de Serra do Navio/AP, resguardando a 1º e unica vaga daquele municipio ao impetrante, conforme o 1º critério de desempate, assim como seja garantido ao impetrante o direito de de participar de todas as fases do certame, indepedentemente do encerramento do prazo de uma etapa para outra etapa. (...) III – No mérito, ao final seja confirmada a Liminar de Segurança que determinou a aplicação do primeiro critério de desempate (5.2.2:I do edita 05, de 19 de Maio de 2023), e via de consequência o reprocessamento da vaga destinado ao Municipio de Serra do Navio/AP, resguardando a 1º e única vaga daquele municipio ao impetrante, conforme o 1º critério de desempate, assim como seja garantido ao impetrante o direito de de participar de todas as fases do certame, indepedentemente do encerramento do prazo de uma etapa para outra etapa.” Requer, ainda, a Gratuidade de Justiça.
Narra a petição inicial que: No caso em epígrafe, o SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (SAPS/MS), publicou o edital nº 05, de 19 de Maio de 2023 (DOC. 05), em que tem por objeto o chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras e estrangeiras, para os perfis I (médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País), II (médicos brasileiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior) e III (médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior).
O impetrante, em razão de ser médico Brasileiro, com habilitação para o exercício da medicina no exterior (perfil II), candidatou-se a vaga destinada ao Município de Serra do Navio/Amapá (DOC. 08), visto que possui domicilio e residência no referido Município (DOC. 02/03).
O resultado preliminar de alocação do projeto mencionado foi publicado no dia 09/06/2023 (DOC. 07) e não constou o nome do impetrante, ressaltando que, ao consultar o resumo da alocação (DOC. 08), o impetrante constatou o seguinte: 1 - Que ficou na segunda posição; 2 - tanto o impetrante quanto o 1º colocado não obtiveram pontuação nos critérios para classificação; 3 - Foi utilzado para o desempate a data de formatura e a data de nascimento do primeiro colocado; 4 – E por último, observou que foi desprezado, na ordem de desempate, o primeiro critério (5.2.2:I - candidatos que tenham optado por município de atuação de mesma UF do seu domicílio de residência, considerado o endereço informado no ato da inscrição), este critério foi devidamente preenchido pelo impetrante (doc. 02/03) e desconsiderado pelo Ministro da Saúde e secretário de Saúde.
Ou seja, como o impetrante preencheu o primeiro critério de desempate, sequer poderia ser analisado os demais, uma vez que o candidato concorrente não faz jus o primeiro critério, pois seu domicilio e residencia é diverso do Municipio escolhido (Municipio de Serra do Navio/AP).
Assim, considerando o equívoco do resultado preliminar de alocação (DOC. 07), o impetrante interpôs tempestivamente o recurso administrativo e obteve como resultado o acolhimento das razões para que seja considerado o primeiro e melhor critério desempate (5.2.2:I - candidatos que tenham optado por município de atuação de mesma UF do seu domicílio de residência (DOC. 09), considerado o endereço informado no ato da inscrição, bem como seja no resultado final realocado na vaga destinada ao Município de Serra do Navio, veja: Ocorre que, o Secretário de atenção primária a saúde ao publicar o resultado final dos candidatos que obtiveram o direito a alocação de vagas (DOC. 10), cometeu ato abusivo e ilegal, pois além de desconsiderar o resultado do recurso administrativo (DOC. 09), também passaram por cima do edita nº 5º de 2023 (DOC. 05) que estabelece como critério de desempate o item 5.2.2:I - candidatos que tenham optado por município de atuação de mesma UF do seu domicílio de residência, considerado o endereço informado no ato da inscrição, critério estes preenchido pelo impetrante e desconsiderado pela autoridade coatora.
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando que no mandado de segurança o direito líquido e certo deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituida, não rendendo ensejo à dilação probatória, reservo-me a apreciação do pedido liminar após a vinda das informações.
Notifique-se, com URGÊNCIA, a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 dias, devendo apresentar toda documentação referente a inscrição e recurso interposto pelo Impetrante no referido certame.
Dê-se ciência ao órgão de representação, via sistema, para querendo ingressar no presente feito.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada.
Assim sendo, promova o Impetrante o recolhimento das custas iniciais e junte aos autos o devido comprovante no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem apreciação do mérito.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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21/06/2023 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2023 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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