TRF1 - 0002743-29.2012.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002743-29.2012.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002743-29.2012.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ISAAC BEZERRA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO RODOLFO SILVA JUNIOR - PA13011 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO A EXMA.
SRª.
JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONV.): Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente os presentes embargos de terceiro para excluir a constrição que recai sobre o veículo que garante execução fiscal.
Condenação de cada embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme previsto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Valor da causa: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) (ID 42853550 - fls. 49/53 do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) a inclusão da sócia Suzan de Souza de Jesus no polo passivo da execução e a penhora sobre o veículo requeridas em 09/08/2007, o deferimento da penhora em 24/03/2011, a aquisição do veículo por terceiro em 08/03/2010 e os presentes embargos de terceiros propostos em 20/07/2012 com o fim de desconstituir a referida constrição demonstram a fraude à execução; (ii) o veículo no momento da solicitação da penhora estava registrado no nome da co-devedora, fato que amparou a certeza da propriedade do bem; (iii) a inexistência de registro de penhora no DETRAN na época da realização do negócio jurídico não demonstra indício de boa-fé, como afirma o Juízo de primeiro grau, pois a fundamentação da sentença não acompanha o ordenamento jurídico vigente, tampouco a jurisprudencial sobre a matéria; (iv) os mecanismos do judiciário causaram a presente demanda, tendo em vista que o pedido de constrição foi formulado antes da compra do bem, baseado na informação constante do sistema RENAJUD (ID 42853550 - fls. 60/73 do PDF).
Com contrarrazões (ID 42853550 - fls. 79/85 do PDF). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRª.
JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONV.): O Juízo de primeiro grau consignou que: Com efeito, não é possível desprezar a manifesta boa-fé do adquirente que emerge induvidosa nos autos.
Isso porque as provas documentais juntadas com a inicial infundem a compreensão da inexistência de consilium fraudis na medida em que não constavam dos registros do DETRAN qualquer restrição que impedisse a alienação do veículo na época em que realizado o negócio jurídico.
Tanto é assim que foi possível a transferência do CRLV do nome da executada para o do embargante sem qualquer objeção, como bem evidenciam os documentos de f. 16 e 17, pelos quais se infere que a alienação do veículo ocorreu em março de 2010.
Dessa maneira, a despeito de ser verdadeira a afirmativa da União de que houve inclusão da embargada Suzan Sousa de Jesus nos autos da execução fiscal antes da realização do negócio, não se pode presumir que o embargante conhecia esta circunstância e compartilhava da intenção de frustrar a satisfação do crédito tributário subjacente à pretensão executiva. [...] Ante o exposto, a despeito da presunção do art. 185 do CTN, merece proteção jurídica a posição do adquirente de boa-fé, pelo que a demanda deve ser julgada procedente, haja vista que a inexistência de inscrição da penhora no DETRAN afasta a presunção de conluio entre alienante e adquirente do automóvel e, como resultado, o terceiro que adquire de boa-fé o veículo não pode ser prejudicado no reconhecimento da fraude à execução (ID 42853550 - fls. 50/52 do PDF).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconhece que: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR ÀCITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 375 DO STJ. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa", consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula nº 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Resp 150.001-8/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, DJe de 13/05/2015).
Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido aos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que: “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente (AgInt nos EDcl no AREsp 1.249.225/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 13/02/2019).
Portanto, reconheço a ocorrência de fraude à execução, vez que no caso a alienação do bem foi efetuada em 08/03/2010, após o ajuizamento da execução em 08/03/2007 e a inscrição do crédito em dívida ativa, conforme relata o embargante em sua petição inicial, e documento de fl. 22.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer a ocorrência de fraude à execução.
Condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos delineados na fundamentação, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º). É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0002743-29.2012.4.01.3902 RELATORA (CONV.): ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ISAAC BEZERRA SILVA Advogado do APELADO: FERNANDO RODOLFO SILVA JUNIOR – OAB/PA 13.011 LITISCONSORTE: SUZAN SOUZA DE JESUS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
FATO IRRELEVANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconhece que: “A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que ‘a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa’, consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula nº 375/STJ: ‘O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (AgRg no Resp 150.001-8/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, DJe de 13/05/2015). 2.
A alienação do veículo em 08/03/2010, após o ajuizamento da execução fiscal em 08/03/2007, bem como a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, implica reconhecer a ocorrência de fraude à execução. 3.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. 4.
Condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos delineados na fundamentação, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º). 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora Convocada.
Brasília-DF, 25 de julho de 2023 (data do julgamento).
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
03/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: ISAAC BEZERRA SILVA LITISCONSORTE: SUZAN SOUZA DE JESUS , Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RODOLFO SILVA JUNIOR - PA13011 .
O processo nº 0002743-29.2012.4.01.3902 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-07-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
07/02/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 17:28
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 17:28
Juntada de Petição (outras)
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20/01/2020 10:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:02
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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15/08/2014 12:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/08/2014 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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14/08/2014 19:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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14/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2014
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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