TRF1 - 1001479-56.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1001479-56.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: A.
F.
P.
S.
REPRESENTANTE: ARLETE PEREIRA DA COSTA IMPETRADO: GERENTE DA APS SÃO RAIMUNDO NONATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora decida, em prazo razoável, o seu requerimento administrativo de benefício assistencial.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de São Raimundo Nonato/PI.
Informações apresentadas no id 1574714360.
Pedido de liminar apreciado e indeferido na decisão ID 1612368356.
Devidamente intimados acerca da decisão que apreciou a liminar, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a autoridade coatora e o(a) impetrante nada manifestaram .
O MPF se manifestou pela denegação da segurança (id 1625938886) É o breve relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, que não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar nos termos trazidos na petição inicial.
Da análise dos elementos de informação reunidos nos autos, observo que não houve demora em realizar a impulso processual, pois já houve a marcação das duas perícias necessárias à análise do pedido, sendo que o impetrante não compareceu para realizar nem a avaliação social (agendada para 07/04/2022), nem a perícia médica (agendada para 03/10/2022).
Logo, o que se observa é inércia do impetrante em cumprir as diligências necessárias à análise do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato ilegal ou arbitrário da autoridade, não fazendo jus, o(a) impetrante, aos requerimentos formulados na petição incial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 1612368356 E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, 3 de julho de 2023. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
30/03/2023 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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