TRF1 - 1000711-33.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000711-33.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO SILVA BRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MENDONCA SOARES - PA13465 e LEANDRO MENDONCA SOARES - PA19368 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR IV e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado para compelir o INSS a implantar benefício de pensão por morte deferido administrativamente.
Aduz o impetrante, em síntese, que requereu o benefício assistencial de pensão por morte urbana, o qual foi indeferido pela autarquia.
Irresignado, interpôs recurso ordinário em 02/04/2019, junto à 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, que reconheceu e deu provimento ao pedido do impetrante, determinando a implantação do benefício.
Instada a se manifestar (ID 1568409860), a autoridade coatora se ateve a informar que o benefício do impetrante havia sido concedido.
O MPF se manifestou pela concessão da segurança (id. 1616174868). É o que importa relatar.
Decido.
O § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991), incluído pela Lei nº 11.665/2008, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca pela eficiência dos serviços prestados pelo INSS, até porque se trata de verba de caráter alimentar.
A parte autora comprovou que o benefício pleiteado foi deferido administrativamente em 18/07/2022, após provimento do recurso (ID ID: 289577048 Pág. 18).
Observa-se, portanto, que embora passados mais de 1 ano do deferimento do pedido, o benefício ainda não foi implantado, violando direito líquido e certo da parte autora, mormente considerando o caráter alimentar da verba.
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda à implantação do benefício previdenciário de pensão por morte concedido ao impetrante em julho de 2022 (NB n° 21/185.664.185-3) sob pena de aplicação de multa diária.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao impetrante.
Sem custas a serem reembolsadas pelo INSS, tendo em vista o deferimento de assistência judiciária ao impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data lançada eletronicamente.
Juiz Federal -
01/03/2023 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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