TRF1 - 1001583-48.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001583-48.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: H.
F.
D.
S.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYSSON COSTA MARTINS DE SOUSA - PA30165 e WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:GERENTE INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por H.
F.
D.
S.
D.
S. contra ato coator atribuído ao INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de Tucuruí/PA, objetivando, em suma, a conclusão do processo administrativo.
Intimada, a autoridade impetrada comprovou que o requerimento administrativo foi concluído (id. 1595846382 - Pág. 1).
O MPF se manifestou no id. 1623875377 - Pág. 1.
O impetrante compareceu aos autos para requerer o pagamento dos valores. É o relatório.
Decido.
A controvérsia objeto da lide resume-se à análise do requerimento administrativo feito pela parte impetrante.
A autoridade coatora carreou aos autos documentos que comprovam que foi concluída a análise do requerimento de Revisão visando a reforma da decisão do processo de previdenciário de Pagamento Alternativo de Benefícios - PAB (id. 1595846382, pag. 4).
Denota-se que o pedido de tutela de urgência formulado pela parte impetrante ainda não foi apreciado.
Logo, a recente apreciação do pedido ocorreu de forma espontânea, ocasionando a perda superveniente de objeto desta demanda, como arguido pelo INSS, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Por fim, deixo de apreciar o pedido para pagamento dos valores retroativos, tendo em vista que o mandado de segurança não é adequado para se buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, pois não se presta a substituir ação de cobrança, consoante dicção das Súmulas 269 e 271 do STF.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
19/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
19/04/2023 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2023 08:54
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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