TRF1 - 1033792-12.2023.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : DÉBORA CRISTINE DE ABREU SANTOS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1033792-12.2023.4.01.3700 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - PJe REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA - MA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIA APOENA REJANE DA SILVA RIBEIRO MENDONCA - MA14618 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[A parte autora requereu a desistência da ação (id 1822029161).
Intimada, a União não opôs resistência à homologação da desistência, pugnando pela condenação da parte autora em honorários advocatícios (id 1940780653).
Sentencio.
Presentes as condições legais, homologo a desistência para que produza seus efeitos, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC).
Em prestígio ao princípio da causalidade e considerando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2005608 - RS (2022/0159769-7), Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, DJe nº 3640 de 24/05/2023, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, fixo em 3,5 (três vírgula cinco) salários-mínimos vigentes na data de ajuizamento da ação, a serem corrigidos a partir do referido marco temporal.
Sem custas. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, arquivem-se os autos.]" -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1033792-12.2023.4.01.3700 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - PJe REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA - MA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIA APOENA REJANE DA SILVA RIBEIRO MENDONCA - MA14618 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência. 1.
Intimem-se as partes desta decisão, bem como para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia. 2.
Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.]" -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JÚNIOR Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1033792-12.2023.4.01.3700 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - PJe REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA - MA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIA APOENA REJANE DA SILVA RIBEIRO MENDONCA - MA14618 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL Inicialmente, afasto a ocorrência de prevenção, conexão, litispendência ou coisa julgada em relação aos processos listados pelo sistema PJe, por se tratar de demandas com objeto diverso do discutido neste feito.
Cite-se a ré para (a) se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o requerimento de tutela provisória, ocasião em que deverá informar sobre a existência de ação de execução fiscal, referente à dívida em discussão nos autos, em tramitação em alguma das Varas de Execução Fiscal desta Seção Judiciária e para (b), querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Cumprida a determinação do parágrafo retro, transcorrido o prazo do item “a”, voltem imediatamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Juiz prolator e data conforme assinatura eletrônica. -
08/05/2023 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição intercorrente • Arquivo
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