TRF1 - 1009438-47.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Partes
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-
24/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009438-47.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009438-47.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALCEMIR QUEIROZ DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMANUELLY SOUZA DE ALMEIDA - AM10527-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 1009438-47.2023.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de apelação em mandado de segurança da parte impetrante, em face de sentença que denegou a segurança, em ação mandamental que objetivava garantir a imediata atribuição dos pontos da prova Prático-Profissional do XXXVI do Exame de Ordem, suficientes para a aprovação do candidato.
O impetrante, em suas razões recursais, alega, em que pese assistir razão a tese de ser "vedado ao Poder Judiciário assumir o papel de banca examinadora para fins de promoção de nova correção de prova de candidatos, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes", não é o que busca a impetrante na presente lide.
Defende que não se visa adentrar no mérito da correção, nem instituir uma banca paralela por intermédio do poder judiciário, mas apenas efetuar o controle do exame de pertinência entre questão de prova e o conteúdo programático, nos termos autorizados em entendimento majoritário do STF.
O MPF manifestou-se pela sua não intervenção.
Oportunizadas as contrarrazões.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1009438-47.2023.4.01.3400 VOTO É cediço que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
O STF, no julgamento do recurso extraordinário n. 632853/CE, com repercussão geral reconhecida, já decidiu sobre o tema: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas aos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
No referido julgado ficou decidido que, excepcionalmente, é permitido ao judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Este Tribunal tem decidido, reiteradamente, que não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil, principalmente, se observados o edital e as normas legais que lhe são pertinentes, in verbis: “ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
XIX EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "'É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Se o impetrante não alcançou a pontuação mínima prevista no edital para lograr aprovação em determinada prova, não possui direito líquido e certo de prosseguir no certame' (AMS 0007209-78.2002.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes [Conv.], TRF1, Quinta Turma, DJ 20/04/2006, p. 49)" (TRF1, AMS 0032971-04.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1, p. 4892 de 18/09/2015). 2.
Ademais, restou consignado no próprio edital do certame a indicação de que: "[...] Na redação das respostas às questões discursivas, o examinando deverá indicar, obrigatoriamente, a qual item do enunciado se refere cada parte de sua resposta (" A)", "B)", "C)", etc.), sob pena de receber nota zero". 3.
Ressalte-se, ainda, que a sentença acompanha orientação do egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que: "O Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas" (Tribunal Pleno, RE nº 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 29/06/2015). 4.
Apelação não provida.” (AC 0044186-69.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉRCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 24/05/2019) “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
AI 791.292 QO/RG.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I -"(...) Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) II - "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI-QO-RG 791292, Relator(a): Min.
MIN.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010).
III - O acórdão de apelação analisou a hipótese dos autos e concluiu inexistir qualquer ilegalidade a ser sanada no certame em discussão.
Entendeu, portanto, que não havia qualquer excepcionalidade a exigir a intervenção judicial.
IV - Agravo interno desprovido.” (AGRREX 0036661-70.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 14/10/2019) Do caso concreto No presente caso, verifica-se que o impetrante alega em sua petição inicial a ocorrência de erros materiais na correção de questões que dariam a pontuação suficiente à sua aprovação.
Contudo, no seu recurso de apelação, sustenta que na presente lide não se visa adentrar no mérito da correção, nem instituir uma banca paralela por intermédio do poder judiciário, mas apenas efetuar o controle do exame de pertinência entre questão de prova e o conteúdo programático, entretanto, o apelante não se desincumbiu, no presente apelo, de demonstrar a incompatibilidade das questões com o previsto no edital, não havendo alguma mácula na sentença a ser sanada.
Desta forma, como não se afigura contrariedade ao edital e às normas legais, conforme já explicitado no voto, não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Honorários Advocatícios Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
11/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ALCEMIR QUEIROZ DE SOUZA, Advogado do(a) APELANTE: EMANUELLY SOUZA DE ALMEIDA - AM10527-A .
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A .
O processo nº 1009438-47.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/01/2024 09:54
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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10/01/2024 21:10
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2024 16:42
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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