TRF1 - 1009693-21.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009693-21.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARIEL MARINHO RIBEIRO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO IFTO PALMAS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 17 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009693-21.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARIEL MARINHO RIBEIRO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO IFTO PALMAS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 27 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009693-21.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARIEL MARINHO RIBEIRO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO IFTO PALMAS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ARIEL MARINHO RIBEIRO impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS (IFTO), alegando, em síntese, o seguinte: (a) encontra-se matriculado no IFTO, cursando a segunda metade do 3° ano do ensino médio; (b) foi aprovado em primeiro lugar no Concurso Seletivo Vestibular IFTO 2023/2, Edital nº 39/2023/REI/IFTO, DE 11 DE ABRIL DE 2023, para vaga do curso de Engenharia Elétrica, na modalidade de candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 saláriomínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas – cota R2; (c) um dos requisitos para matrícula nos cursos de ensino superior do IFTO é a apresentação de Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou que o estudante tenha obtido certificado de conclusão no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou tenha obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM; do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino; (d) requereu a unidade educacional impetrada a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, contudo, o seu pleito foi negado pela escola, que expediu declaração indicando que o impetrante é aluno regularmente matriculado no 3º período do curso Técnico em Mecatrônica integrado ao ensino Médio, indicando a carga horária cursada de 3847 horas, no turno integral da instituição. 02.
Com base nos fatos narrados, requereu: (a) liminarmente: determinação para que a autoridade coatora efetue a emissão do seu (impetrante) certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente, haja vista a garantia constitucional de progressão nos ensinos pelo mérito; (b) no mérito: confirmação do provimento liminar. 03.
Após emenda à exordial (ID 1691858993), decisão judicial de ID 1695227447 deliberou sobre os seguinte pontos: (a) recebeu a inicial; (b) deferiu gratuidade processual ao impetrante; (c) deferiu, em parte, o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a autoridade coatora submeta o impetrante a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, com a emissão da respectiva decisão e expedição do certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação; (d) determinou, por cautela, que o REITOR DO IFTO proceda à reserva de vaga em favor do impetrante no curso superior a que fora aprovado, até que ocorra o procedimento supramencionado. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) manifestou-se pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito (ID 1707849470). 05.
A parte autora informou o cumprimento da medida de urgência (ID 1713353476). 06.
A autoridade coatora prestou informações no ID 1716361995, alegando, em resumo, o seguinte; (a) preliminarmente: inadequação da via eleita, pois não existe prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, eis que não há nos autos documentação que comprove o direito de emissão do certificado de ensino médio; (b) no mérito: ausência de direito líquido e certo, pelos seguintes motivos, em suma: (b1) o impetrante não demonstrou a possibilidade legal de obter a certificação do ensino médio antes de concluído o curso, e sequer indicou sua frequência e notas atuais para demonstrar que possui média para eventual aprovação antecipada; (b2) o exame de proficiência, previsto no art. 47 da Lei nº 9394/96 (LDB), é aplicável para certificação de cursos superiores, não podendo ser aplicado ao ensino médio. (c) o pedido da concessão de medida liminar não tem amparo jurídico, porque o Impetrante não é titular do direito de obter certificado de ensino médio antes da conclusão do curso e não tem o direito de aplicação da prova de proficiência. 07.
O IFTO informou o interesse em ingressar na lide (ID 1717541969) e juntou documentos (ID 1724359947). 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO INTERESSE PROCESSUAL 09.
Em sede de informações a autoridade coatora sustentou a inadequação da via eleita, sob o argumento, em suma, de que não há nos autos documentação que comprove o direito de emissão do certificado de ensino médio pretendido pelo autor. 10.
A questão processual ventilada é impertinente na espécie, porquanto a verificação da existência (ou não) do direito vindicado pelo autor é matéria de mérito e não pressuposto de admissibilidade da ação. 11.
Não bastasse isso, o requerente colacionou à exordial prova pré-constituída do seu direito, o que, inclusive, alicerçou o deferimento da tutela de urgência em seu favor. 12.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 13.
A parte impetrante aponta como ilegal negativa da autoridade coatora em expedir seu certificado de conclusão do ensino médio, a fim de que possa efetivar matrícula em curso superior a que fora aprovado em exame vestibular. 14.
Em sede liminar, a tutela antecipada fora deferida em parte, sob os seguintes fundamentos (decisão de ID 1695227447): “[…] MEDIDA URGENTE EXAME/PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AFERIÇÃO DO EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 04.
No caso dos autos entendo, em cognição não exauriente, que a tutela de urgência postulada pela parte autora deve ser concedido em parte. É que, diferentemente dos que fora postulado nos autos do processo nº 1009699-28.2023.4.01.4300, (o que, como visto, a meu ver, não comporta guarida) na presente demanda, para além da emissão de certificado de conclusão do ensino médio, o impetrante requer expressamente, e como pedido alternativo (conforme emenda à exordial de ID 1691858993), a aplicação de avaliação de proficiência por banca especial, nos moldes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 05.
Inicialmente, no que concerne ao pleito de expedição imediata de certificado de conclusão do ensino médio, entendo que tal pedido não deve ser acolhido, isso porque não cabe ao Poder Judiciário ordenar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que se trata de ato administrativo resultante de longo processo avaliativo a que se submete o discente. 06.
Por outro lado, em relação ao pedido de submissão à aplicação de avaliação especial, a LDB estabelece que é direito subjetivo do aluno com extraordinário aproveitamento nos estudos a antecipação da conclusão das etapas do processo de ensino: "Art. 23.
A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis". 04.
A mesma possibilidade de antecipação da conclusão da etapa do ensino está prevista também para o ensino superior no artigo 47, § 2º, da LDB. 05.
No plano constitucional, foi estabelecida a regra da meritocracia que garante a ascensão nas etapas do ensino segundo a capacidade de cada um: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". 07.
A disciplina constitucional aplicável ao tema é conducente a concluir que é direito subjetivo do aluno ser submetido a processo avaliativo que permita avançar para as etapas seguintes da formação escolar e acadêmica como concreção da meritocracia estabelecida pelo legislador. 08.
A aprovação em vestibular, comprovada com a inicial, indica ser a parte impetrante portadora de extraordinário desempenho escolar, muito embora, friso, não lhe autorize, segundo entendo, a ingressar no curso superior sem a conclusão do ensino médio.
Está, portanto, demonstrada a probabilidade do alegado direito de ser submetida a avaliação de extraordinário aproveitamento nos estudos para o fim de antecipação da conclusão do ensino médio.
A avaliação deve ser feita pela instituição de ensino, por provas aplicadas ou simples aferição do extraordinário aproveitamento por meio de avaliação objetiva que contemple o desempenho estudantil pretérito (avaliação curricular), as aprovações em vestibulares ou critérios objetivos estabelecidos em regulamentos administrativos.
Os critérios objetivos delineados podem ser adotados isolados ou cumulativamente.
Cabe à instituição de ensino escolher e aplicar o meio que entender correto para avaliação do extraordinário desempenho acadêmico e proferir decisão fundamentada.
O perigo da demora decorre da iminência perda da vaga conquistada em processo vestibular, uma vez que termo final do período de matrículas ocorrerá em data próxima.
RESERVA DE VAGA - CURSO SUPERIOR 09.
Na hipótese em epígrafe, deve ser determinada, por cautela e com o propósito de que garantir a eficácia da ordem liminar acima examinada, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, a expedição de ofício ao REITOR DO IFTO para que proceda à reserva da vaga no curso superior a que fora aprovada a parte impetrante até que ocorra o exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos e a emissão (ou eventual negativa, em caso de reprovação) do certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação. [...]”. 15.
Bem analisados os autos, verifico que a decisão inicial acima colacionada deve ser mantida no mérito, haja vista que as informações e documentos apresentados pela parte impetrada não são aptos a infirmar as razões de decidir levadas a efeito em sede perfunctória.
Logo, mantenho o mesmo entendimento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Sem custas (artigo 4º da Lei nº 9.289/96). 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 19.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho, em parte, o pedido do impetrante para, na linha da liminar concedida: (a1) determinar que a autoridade coatora submeta a parte impetrante, no prazo de 20 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, emitindo a respectiva decisão e expedindo certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação; (a2) determinar, por cautela e com fulcro no art. 139, IV, do CPC, que o REITOR DO IFTO proceda à reserva da vaga no curso superior a que fora aprovada a parte impetrante até que ocorra o exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos e a emissão (ou eventual negativa, em caso de reprovação) do certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação em tal procedimento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 22.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 24.
Palmas, 31 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009693-21.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARIEL MARINHO RIBEIRO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO IFTO PALMAS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial, com a emenda, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE EXAME/PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AFERIÇÃO DO EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 04.
No caso dos autos entendo, em cognição não exauriente, que a tutela de urgência postulada pela parte autora deve ser concedido em parte. É que, diferentemente dos que fora postulado nos autos do processo nº 1009699-28.2023.4.01.4300, (o que, como visto, a meu ver, não comporta guarida) na presente demanda, para além da emissão de certificado de conclusão do ensino médio, o impetrante requer expressamente, e como pedido alternativo (conforme emenda à exordial de ID 1691858993), a aplicação de avaliação de proficiência por banca especial, nos moldes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 05.
Inicialmente, no que concerne ao pleito de expedição imediata de certificado de conclusão do ensino médio, entendo que tal pedido não deve ser acolhido, isso porque não cabe ao Poder Judiciário ordenar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que se trata de ato administrativo resultante de longo processo avaliativo a que se submete o discente. 06.
Por outro lado, em relação ao pedido de submissão à aplicação de avaliação especial, a LDB estabelece que é direito subjetivo do aluno com extraordinário aproveitamento nos estudos a antecipação da conclusão das etapas do processo de ensino: "Art. 23.
A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis". 04.
A mesma possibilidade de antecipação da conclusão da etapa do ensino está prevista também para o ensino superior no artigo 47, § 2º, da LDB. 05.
No plano constitucional, foi estabelecida a regra da meritocracia que garante a ascensão nas etapas do ensino segundo a capacidade de cada um: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". 07.
A disciplina constitucional aplicável ao tema é conducente a concluir que é direito subjetivo do aluno ser submetido a processo avaliativo que permita avançar para as etapas seguintes da formação escolar e acadêmica como concreção da meritocracia estabelecida pelo legislador. 08.
A aprovação em vestibular, comprovada com a inicial, indica ser a parte impetrante portadora de extraordinário desempenho escolar, muito embora, friso, não lhe autorize, segundo entendo, a ingressar no curso superior sem a conclusão do ensino médio.
Está, portanto, demonstrada a probabilidade do alegado direito de ser submetida a avaliação de extraordinário aproveitamento nos estudos para o fim de antecipação da conclusão do ensino médio.
A avaliação deve ser feita pela instituição de ensino, por provas aplicadas ou simples aferição do extraordinário aproveitamento por meio de avaliação objetiva que contemple o desempenho estudantil pretérito (avaliação curricular), as aprovações em vestibulares ou critérios objetivos estabelecidos em regulamentos administrativos.
Os critérios objetivos delineados podem ser adotados isolados ou cumulativamente.
Cabe à instituição de ensino escolher e aplicar o meio que entender correto para avaliação do extraordinário desempenho acadêmico e proferir decisão fundamentada.
O perigo da demora decorre da iminência perda da vaga conquistada em processo vestibular, uma vez que termo final do período de matrículas ocorrerá em data próxima.
RESERVA DE VAGA - CURSO SUPERIOR 09.
Na hipótese em epígrafe, deve ser determinada, por cautela e com o propósito de que garantir a eficácia da ordem liminar acima examinada, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, a expedição de ofício ao REITOR DO IFTO para que proceda à reserva da vaga no curso superior a que fora aprovada a parte impetrante até que ocorra o exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos e a emissão (ou eventual negativa, em caso de reprovação) do certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual; c) deferir a liminar para determinar que a autoridade coatora submeta a parte impetrante, no prazo de 20 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, emitindo a respectiva decisão e expedindo certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação; d) determinar, por cautela e com fulcro no art. 139, IV, do CPC, a expedição de ofício ao REITOR DO IFTO para que proceda à reserva da vaga no curso superior a que fora aprovada a parte impetrante até que ocorra o exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos e a emissão (ou eventual negativa, em caso de reprovação) do certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação em tal procedimento; e) autorizar que CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO/OFÍCIO.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) alterar o polo passivo para nele figura apenas: DIRETORA DO CAMPUS DE PALMAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS; b) expedir mandado com cláusula de urgência para: (i) intimar a autoridade coatora para cumprir a presente decisão nos termos e prazo acima fixados (conforme dispositivo desta decisão); (ii) notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; c) expedir ofício, com urgência e por oficial de justiça, a fim de determinar ao REITOR DO IFTO que proceda à reserva da vaga no curso superior a que fora aprovada a parte impetrante até que ocorra o exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos e a emissão (ou eventual negativa, em caso de reprovação) do certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação em tal procedimento; d) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; e) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; g) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 12.
Palmas, 6 de julho de 2023.
Juiz Federal Igor Itapary Pinheiro Titular da 5ª Vara Federal Em substituição na 2ª Vara Federal ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009693-21.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARIEL MARINHO RIBEIRO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO IFTO PALMAS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) retificar o polo passivo com a exclusão do(s) órgão(s) sem personalidade jurídica indicados como demandados; a.2) manter no polo passivo apenas a(s) autoridade(s) coatora(s) e a(s) pessoa(s) jurídica(s) a que se encontra(m) vinculada(s) que seja(m) efetivamente responsável(is) pelo ato (em tese) ilegal/abusivo descrito na causa de pedir da demanda; a.3) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.4) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 30 de junho de 2023.
Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA Em substituição na Segunda Vara Federal ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/06/2023 19:09
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elton Jhones de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2022 14:36