TRF1 - 0001377-59.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001377-59.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001377-59.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CLEOMENES FRANCISCO MAIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO PEREIRA DE ALMEIDA - BA10960 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0001377-59.2018.4.01.9199 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença (CPC/1973) que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, “para desconstituir a CDA anexa à petição inicial do processo principal, declarando extinto o processo com resolução do mérito”.
Inconformada, a apelante requer a reforma da sentença. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001377-59.2018.4.01.9199 VOTO Regência do caso pelo CPC de 1973 A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova.
Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. Ônus da prova Inicialmente, insta registrar, que os bens e direitos da Fazenda Pública são considerados indisponíveis (art. 320, II do CPC), não correndo contra ela os efeitos da revelia.
Todavia, no caso dos autos, restou inconteste a cobrança indevida do ITR, pois, como afirma e comprova o autor, “houve uma incorreção técnica por parte da Receita Federal, a qual considerou a área verdadeira de 1,7806 ha (hum hectare, setenta e oito ares e seis centiares) como se fosse 1.780,6 ha (hum mil, setecentos e oitenta hectares e seis centiares), conforme atesta o doc. no. 02”.
Assim, considerando que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” (art. 333, I do CPC/1973), entendo pela manutenção da sentença que determinou a desconstituição da CDA e a consequente extinção do processo de execução, uma vez afastada a presunção de certeza e liquidez do título executivo.
Nesse sentido, mutatis mutandis, assim decidiu esta Corte: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR).
VALOR DA TERRA NUA (VTN).
IN 16/95 DA RECEITA FEDERAL.
LEGALIDADE.
ERRO NO ARBITRAMENTO DO IMPOSTO.
DISCREPÂNCIA DE VALORES PARA OS EXERCÍCIOS SEGUINTES.
SENTENÇA MANTIDA. (…) 4.
A mera discrepância entre os valores fixados pelo próprio Fisco em anos subsequentes mostra-se suficiente para autorizar a revisão judicial: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR).
VALOR DA TERRA NUA (VTN).
FIXAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA EDITADA PELA SRF.
LEGALIDADE.
ERRO NO ARBITRAMENTO DO IMPOSTO.
DISCREPÂNCIA DE VALORES PARA OS EXERCÍCIOS SEGUINTES. [...] 6.
Nada obstante a legalidade da IN SRF nº 42/96 e a improcedência da revisão do valor da terra nua no âmbito administrativo, as especificidades do caso em questão demonstram erro no arbitramento do tributo para o ano de 1995. [...] 11.
Considerando a grande discrepância entre o valor cobrado no exercício impugnado e aqueles subsequentes, sem qualquer razão de fato ou de direito que fundamente tal desproporcionalidade e exorbitância, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o erro no lançamento do tributo com a desconstituição da CDA por falta de liquidez e certeza. 12.
Apelação improvida. (ApCiv 0012377-08.2010.4.03.9999, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017.)". 5.
Por outro lado, não há como acolher o que consignado no laudo pericial, porque o perito judicial sequer logrou êxito em apurar o VTN para o Município de Encruzilhada/BA, onde se localiza o imóvel, não sendo suficiente a mera referência ao valor indicado à época pela EBDA (quesito 1 - fl. 337). 6.
Correto o valor fixado a título de honorários de sucumbência (R$ 3.000,00), nos termos do art. 20 do CPC/73, vigente na data da sentença, em razão do próprio valor que a parte autora atribuiu à causa (R$ 24.000,00). (AC 0018508-86.2001.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/02/2020 PAG.) Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001377-59.2018.4.01.9199 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CLEOMENES FRANCISCO MAIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA SOB CPC/1973. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
INCORREÇÃO NA CDA DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
De acordo com o art. 333, I do CPC, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. 3.
No caso dos autos, restou inconteste a cobrança indevida do ITR, pois, como afirma e comprova o autor, “houve uma incorreção técnica por parte da Receita Federal, a qual considerou a área verdadeira de 1,7806 ha (hum hectare, setenta e oito ares e seis centiares) como se fosse 1.780,6 ha (hum mil, setecentos e oitenta hectares e seis centiares), conforme atesta o doc. no. 02”. 4.
Correta a sentença que determinou a desconstituição da CDA e a consequente extinção do processo de execução, uma vez afastada a presunção de certeza e liquidez do título executivo. 5.
Apelação da Fazenda Nacional não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
03/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: CLEOMENES FRANCISCO MAIA, Advogado do(a) APELADO: JOAO PEREIRA DE ALMEIDA - BA10960 .
O processo nº 0001377-59.2018.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-07-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
09/01/2020 19:10
Conclusos para decisão
-
07/12/2019 01:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 01:42
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 01:41
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 01:41
Juntada de Petição (outras)
-
04/11/2019 11:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
01/02/2018 11:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/02/2018 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
31/01/2018 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
31/01/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016672-35.2023.4.01.3900
Rafael Victor Santos Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Katia de Almeida Santos Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2023 16:15
Processo nº 1003039-09.2022.4.01.3312
Joao Pedro Ribeiro Feitosa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Veronica Costa de Meira Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2023 12:40
Processo nº 1001896-45.2023.4.01.3507
Jesus Antonio Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2023 15:17
Processo nº 1005081-28.2022.4.01.3313
Joaquim Rodrigues Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Brian Fagundes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2022 09:17
Processo nº 1001443-50.2023.4.01.3507
Lucas Kieling
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Enzo Augusto Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 07:35