TRF1 - 1011089-74.2019.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 01:52
Decorrido prazo de SOCILAR CREDITO IMOBILIARIO SA EM LIQUIDACAO em 03/03/2023 23:59.
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08/02/2023 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 23:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/01/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 11:58
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:02
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 10:15
Juntada de aditamento à inicial
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29/07/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2022 12:41
Juntada de manifestação
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07/03/2022 23:22
Conclusos para despacho
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07/03/2022 23:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 23:22
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/08/2021 23:01
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2021 23:00
Outras Decisões
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05/07/2021 16:30
Conclusos para decisão
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26/03/2021 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2021 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/03/2021 14:32
Juntada de Certidão
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24/03/2021 20:49
Juntada de procuração/habilitação
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23/03/2021 06:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/03/2021 23:59.
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22/03/2021 17:12
Juntada de manifestação
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17/03/2021 00:20
Decorrido prazo de WALDONELES AGUIAR DE PAULA PESSOA em 16/03/2021 23:59.
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09/03/2021 03:41
Publicado Intimação polo ativo em 09/03/2021.
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09/03/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011089-74.2019.4.01.3200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: WALDONELES AGUIAR DE PAULA PESSOA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por WALDONELES AGUIAR DE PAULA PESSOA proposta em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido para disponibilizar a carta de baixa de hipoteca do imóvel em que reside.
Narra a inicial que desde 20014 o autor busca a liberação da hipoteca de seu imóvel, porém não logra êxito, já que lhe é sugerido buscar o agente financeiro na cidade de Belém- PA.
Citada, a CAIXA informou que o crédito foi retrocedido à SOCILAR S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO em 04/08/2016, tendo a CAIXA solicitado que fosse providenciada a averbação da retrocessão, em virtude de vários mutuários A SOCILAR respondeu que estava aguardando a resposta da consulta feita ao Cartório de Registro de Imóveis em Manaus, sobre o valor a ser pago para averbação da retrocessão.
Acrescenta que a CAIXA não pode liberar o gravame de hipoteca, em virtude de o crédito ter sido devolvido e pugna pela denunciação à lide à SOCILAR CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
Decisão do Juizado Especial Federal no ID 280797890 remetendo os autos a esta Vara Comum Ordinária ao argumento de que, segundo o art. 10 da Lei nº 9.099/95, nos Juizados não se admitirá qualquer forma de intervenção de terceiros, nem de assistência, salvo o litisconsórcio.
No caso dos autos, considerando que a CAIXA pugna pela denunciação à lide à SOCILAR CRÉDITO IMOBILIÁRIO, não há como a presente causa ser processada e julgada em Juizado Especial Federal.
Todavia, "consoante a jurisprudência do STJ, é vedada a denunciação da lide em processos que envolvam relações de consumo, por acarretar maior dilação probatória, subvertendo os princípios da celeridade e economia processual, em prejuízo ao hipossuficiente." (STJ.
AgInt no AREsp 208228, 4ª Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe: 06/09/16). "A vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto." (STJ.
AgRg no AREsp 659600, 4ª Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe: 09/08/16). À luz disso, verifico que a lide colocada à apreciação do Juízo gira em torno da própria relação de consumo estabelecida entre o autor e a CEF.
Portanto, a lide há de ser analisada à luz do CDC.
Na conceituação de serviço fornecido nas relações de consumo o art. 3, parágrafo segundo do CDC inclui as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, o que abrange o serviço prestado pela CEF e objeto de discussão no presente feito.
Mas não é só.
Em análise sumária do processo - vez que proveniente de atermação - identifico que o autor contratou com a CEF e não está obrigado a litigar com a cessionária do crédito, pois a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109 do CPC).
Ante o exposto, indefiro a denunciação da lide e determino a devolução dos autos ao Juizado Especial.
P.I assinado eletronicamente.
MANAUS, 24 de fevereiro de 2021. -
05/03/2021 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2021 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2021 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 23:01
Outras Decisões
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23/10/2020 15:50
Conclusos para decisão
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16/10/2020 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2020 15:55
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/10/2020 16:39
Decorrido prazo de WALDONELES AGUIAR DE PAULA PESSOA em 09/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 17:54
Juntada de manifestação
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25/09/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 09:56
Juntada de Certidão
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18/09/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 18:14
Declarada incompetência
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17/07/2020 14:09
Conclusos para despacho
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22/05/2020 13:10
Juntada de documento comprobatório
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11/05/2020 17:49
Juntada de manifestação
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14/04/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 12:52
Conclusos para despacho
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28/02/2020 11:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 13:06
Ato ordinatório praticado
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11/11/2019 16:08
Juntada de Informação.
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23/10/2019 19:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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23/10/2019 19:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/10/2019 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2019 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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