TRF1 - 0010928-49.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010928-49.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010928-49.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JOSE HUMBERTO ALVES NOVAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA LEAL DE FREITAS ROCHA - MG99887 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010928-49.2008.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de apelação da União (FN) em face de sentença (CPC/1973) que concedeu a segurança vindicada em MS, para afastar a pena de perdimento a um veículo de propriedade do impetrante, uma WN PARATI CL, PLACA JNA 5256, CHASSI 9BWZZZ3OZRP264808 que foi apreendido, em 11/01/2008, pela Polícia Federal (PF), em virtude da prática do crime de contrabando e/ou descaminho.
A apelante repisa os argumentos iniciais, quais sejam: que foi demonstrado a regularidade do procedimento fiscal, bem como a legalidade da aplicação da pena de perdimento utilizado por terceiro para a internação de mercadoria de forma irregular (contrabando/ descaminho) e pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões oportunizadas, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010928-49.2008.4.01.3400 VOTO O objeto da presente demanda refere-se à liberação do veículo WN PARATI CL, PLACA JNA 5256, CHASSI 9BWZZZ3OZRP264808, foi apreendido, em 11/01/2008, pela Polícia Federal (PF), em virtude da prática do crime de contrabando e/ou descaminho.
Narra que havia sido avençado com o condutor autuado WELSON FREITAS NOVAES que, uma vez consentido o empréstimo, ele iria tão somente até a cidade de Maringá/PR com a finalidade de visita à alguns amigos.
O Fisco, ante o poder de polícia, pode reter veículo de transporte rodoviário, de carga ou passageiros, utilizado para introdução no País de mercadorias estrangeiras desacompanhadas da documentação fiscal regular nos termos do artigo 104 do Decreto-Lei 37/66, desde que comprove a responsabilidade do proprietário do veículo no ilícito.
Preceitua o referido dispositivo: “Art.104 – Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...) V – quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;” Este Tribunal Regional já firmou entendimento acerca da matéria, como pode-se ver: TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM DOCUMENTAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
PENA DE PERDIMENTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA APELADA.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário da prática do ilícito (Súmula 138/TFR). 2.
O art. 104, V, do Decreto-Lei 37/1966 estabelece a pena de perda do veículo quando este transportar mercadoria sujeita a essa penalidade, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção. 3.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas (...). 4.
A aplicação da pena de perdimento de veículo só é possível quando o proprietário está diretamente envolvido na prática do ilícito fiscal/penal, além de configurada sua má-fé (...). 5.
No caso dos autos, não há provas que liguem a autora, ou mesmo alguém em seu nome (responsáveis legais e/ou preposto), ao ilícito fiscal.
Inaplicável, portanto, a pena de perdimento ao veículo em questão. 6.
Apelação não provida. (AC 0063370-16.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/10/2021 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO.
VEÍCULO APREENDIDO.
APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO.
PROPRIETÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DA INFRAÇÃO.
MEDIDA EXTREMA.
RESTRITAS HIPÓTESES LEGAIS.
DECRETO-LEI 1.455/76 E DECRETO-LEI 37/66.
PRESSUPOSTOS DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO: NECESSIDADE DE COMPROVACAO DA PARTICIPAÇÃO DA PARTE NA CONDUTA CRIMINOSA OU DE QUE DELA SE BENEFICIOU.
DENÚNCIA REJEITADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE DESCAMINHO.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A pena de perdimento é de aplicação excepcional e só tem lugar nas restritas hipóteses legais, no caso os Decretos-Lei 1.455/76 e 37/66.
São pressupostos para sua aplicação: a participação da parte em conduta que configure ilícito criminal ou fiscal ou a comprovação de que a parte tenha se beneficiado dessa prática. 2.
A falta de participação do proprietário do veículo na sua introdução ilegal no território nacional e a não comprovação de que tivesse ocorrida a comercialização do bem sem nota fiscal impedem a decretação da pena de perdimento. 3.
O direito de propriedade é de natureza fundamental, encontrando assento na Constituição, que assegura que só haverá a sua perda depois de garantido ao proprietário o devido processo legal, do qual são corolários o contraditório e a ampla defesa. 4.
Não é cabível a pena de perdimento, na medida em que não houve condenação criminal por crime tributário.
Ao contrário, o juízo criminal rejeitou a denúncia por não haver nem indícios de que houve a ocorrência de crime. 5.
Apelação desprovida. (AC 0006935-95.2009.4.01.4100, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.) No presente caso, a parte impetrante demonstrou que, em que pese ser proprietário do veículo, não concorreu para a prática da infração, tão pouco se beneficiou da prática.
Conforme bem assentado na sentença: "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito. (Conf.
RESP n° 1213111RS, Rel.
Min.
Garcia Vieira, ia Turma do STJ, unânime, Dl de 16/03/98.).
In casu, inexistente a prova do envolvimento 'do proprietário do veículo nos fatos narrados, é insubsistente a autuação em relação ao Autor, cuja conduta se limitou ao empréstimo do veículo aos sujeitos referidos no auto de infração." Extrai-se dos autos que a parte impetrante não possui registro de ilícitos tributários, além deste que é objeto dos autos, de forma que tal circunstância, prima facie, também é favorável.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União.
Incabíveis honorários advocatícios em MS. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010928-49.2008.4.01.3400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE HUMBERTO ALVES NOVAES EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/1973.
ILÍCITO FISCAL.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS.
PENA DE PERDIMENTO.
NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. 1.
Apelação da União (FN) em face de sentença que concedeu a segurança vindicada em MS, para afastar a pena de perdimento de um veículo de propriedade do impetrante, que foi apreendido, em 11/01/2008, pela Polícia Federal (PF), em virtude da prática do crime de contrabando e/ou descaminho. 1.1 - A apelante repisa os argumentos iniciais, quais sejam: que foi demonstrada a regularidade do procedimento fiscal, bem como a legalidade da aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado por terceiro para a internação de mercadoria de forma irregular (contrabando/ descaminho) e pugna pela reforma da sentença. 2.
O art. 104, V do Decreto-Lei 37/1966 estabelece a pena de perda do veículo quando este transportar mercadoria sujeita à penalidade, demonstrada a responsabilidade do proprietário. 3.
Precedente: Muito embora a regra seja a responsabilidade objetiva pelo cometimento de infrações tributárias (art. 136, do CTN e art. 94, caput e §2º, do Decreto-Lei n. 37/66), a responsabilidade subjetiva é admitida quando a lei assim o estabelece.
Tal ocorre no art. 95, I, do Decreto-Lei n. 37/66 que exige o concurso, e no art. 95, II, que em interpretação conjunta com o art. 112, do CNT, exige a culpa in eligendo ou in vigilando, conforme a jurisprudência consagrada na Súmula 138 do extinto TFR: "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito". (ST.
REsp 1371211/PR, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014) 4.
Precedente: A jurisprudência do colendo STJ é no sentido de que, comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas (...). 4.
A aplicação da pena de perdimento de veículo só é possível quando o proprietário está diretamente envolvido na prática do ilícito fiscal/penal, além de configurada sua má-fé (...).(AC 0063370-16.2013.4.01.3400, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/10/2021 PAG.) 5.
Precedente: A pena de perdimento é de aplicação excepcional e só tem lugar nas restritas hipóteses legais dos Decreto-Lei 1.455/76 e 37/66.
São pressupostos para sua aplicação: a participação da parte em conduta que configure ilícito criminal ou fiscal ou a comprovação de que a parte tenha se beneficiado dessa prática. 2.
A falta de participação do proprietário do veículo na sua introdução ilegal no território nacional e a não comprovação de que tivesse ocorrida a comercialização do bem sem nota fiscal impedem a decretação da pena de perdimento. (...)(AC 0006935-95.2009.4.01.4100, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.). 6.
Restou demonstrado que, em que pese ser proprietário do veículo, não concorreu para a prática da infração, tão pouco se beneficiou da prática. 6.1- Extrai-se dos autos que a parte impetrante não possui registros de ilícitos tributários, além deste que é objeto dos autos, de forma que tal circunstância, prima facie, também é favorável. 7.
Apelação não provida.
Incabíveis honorários em MS.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
03/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: JOSE HUMBERTO ALVES NOVAES, Advogado do(a) APELADO: LUCIANA LEAL DE FREITAS ROCHA - MG99887 .
O processo nº 0010928-49.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-07-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
29/01/2020 11:38
Conclusos para decisão
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13/12/2019 06:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 06:12
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 06:12
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 06:12
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 10:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/11/2014 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:36
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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19/10/2010 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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19/10/2010 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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18/10/2010 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2010
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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