TRF1 - 1002446-40.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 21:39
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:06
Decorrido prazo de LUCINEIA SOLIS DE JESUS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCINEIA SOLIS DE JESUS em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002446-40.2023.4.01.3507 AUTOR: LUCINEIA SOLIS DE JESUS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$7.326,14 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86402765-0, ID050000017892311073, para a agência: 313-1, Conta corrente: 65753-0, Banco do Brasil, de titularidade de Emerson Nilândio de Sousa Rocha, CPF *31.***.*36-25, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
07/05/2024 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
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19/04/2024 07:32
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCINEIA SOLIS DE JESUS em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 23:40
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002446-40.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição retro, bem como informar os dados bancários para transferência dos valores depositados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
07/04/2024 21:48
Juntada de Certidão
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07/04/2024 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2024 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2024 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCINEIA SOLIS DE JESUS em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCINEIA SOLIS DE JESUS em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002446-40.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCINEIA SOLIS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON NILANDIO DE SOUSA ROCHA - GO54612 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 Sentença Integrativa DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora. 2.
Alega a embargante que na sentença proferida por este Juízo há contradição de ponto sobre o qual deveria versar decisão convertendo o feito em diligência, facultando a formação de litisconsórcio ativo necessário (Id 1881927190). 3.
Intimada a apresentar contrarrazões, a autarquia previdenciária quedou-se inerte. 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pela embargante, vez que todos os argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo, não havendo necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário. 7.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 8.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 9.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 11.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 1867149184). 12.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/02/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2024 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2023 15:44
Conclusos para decisão
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05/12/2023 00:38
Decorrido prazo de LUCINEIA SOLIS DE JESUS em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCINEIA SOLIS DE JESUS em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:39
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2023 00:07
Publicado Ato ordinatório em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002446-40.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
17/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 08:29
Juntada de manifestação
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de LUCINEIA SOLIS DE JESUS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:20
Juntada de contrarrazões
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26/10/2023 11:40
Juntada de embargos de declaração
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23/10/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002446-40.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCINEIA SOLIS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON NILANDIO DE SOUSA ROCHA - GO54612 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório movida por LUCINEIA SOLIS DE JESUS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual pleiteia o pagamento do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito com vítimas fatais – filhas Maria Rita Evangelista Lopes Neta e Elem de Jesus Silva.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
PRELIMINAR - Ausência de Legitimidade para a causa A CEF alega inexistir legitimidade da requerente, visto não comprovar ser a única beneficiária das filhas falecidas.
Tal preliminar não merece prosperar.
Não há norma ou contrato instituindo a solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório, de modo que, havendo mais de um herdeiro, cada um terá direito à sua cota.
Assim, a indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente pecuniária, classifica-se como obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver a desnaturação de sua natureza física ou econômica.
Nesse sentido corrobora a jurisprudência do STJ, vejamos: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.592 - MG (2012/0178389-9) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : BAYARD PEIXOTO ALVIM E OUTRO(S) - MG099283 RECORRIDO : MARIA SOCORRO DE ARAÚJO E OUTRO ADVOGADOS : JOSÉ LOPES VELOSO JUNIOR - MG101596 CRISTIANO DA COSTA E ARVELOS ROSA - MG124821 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO VIOLAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
MORTE DO SEGURADO.
BENEFICIÁRIOS IRMÃOS DO SEGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.
INDENIZAÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTA PARTE.
SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE AS SEGURADORAS.
Não há violação ao artigo 535, II, do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
A solidariedade não se presume, e para que a obrigação seja considerada como solidária é preciso que as partes, ou a própria lei, assim a defina, de modo expresso (art. 265 do CC).
O art. 4º da Lei n. 6.194/1974, que indica os herdeiros como legítimos beneficiários da vítima fatal de acidente automobilístico acobertado pelo DPVAT, não institui solidariedade entre aqueles credores.
Os beneficiários do seguro instituído pela Lei n. 6.194/1974, no caso de morte da vítima, são os previstos no art. 4º, herdeiros, respeitando-se a ordem da vocação hereditária, locução expressamente prevista com a redação dada pela Lei n. 11.482 de 2007.
Coexistindo mais de um herdeiro, igualmente beneficiário, cada um terá direito ao recebimento de sua quota parte, individualmente.
Noutro ponto, a jurisprudência deste Tribunal já afirmou que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas (REsp 1.108.715/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe 28/5/2012).
Recurso especial provido.
No caso, portanto, entendo existir legitimidade aos avós para requerer, em juízo, a indenização.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito”.(grifo nosso). 6.
No caso, portanto, entendo existir legitimidade da genitora para requerer, em juízo, a indenização de sua quota parte. 7.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
MÉRITO 8.
O DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, está previsto em legislação própria, qual seja na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com a atual redação dada pelas Leis nºs 8.441/92, 11.482/07, e 11.945/09, no Decreto nº 2.867/98, na Portaria Interministerial nº 4.044/98, na Circular SUSEP nº 608/00, e nas Resoluções nºs 398, 399, 400, de 29/12/2020, 402 e 403, de 08/01/2021, todas do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. 9.
Pois bem, para o recebimento da indenização do seguro DPVAT necessário comprovar o acidente, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Em caso de óbito, também se faz necessária a comprovação da qualidade de herdeiro dos eventuais beneficiários em relação à vítima do acidente. 10.
No caso em tela, o acidente e o dano (óbito) restam demonstrados pelas certidões de óbito de Id 1674129957 e pelo boletim de acidente de trânsito de Id 1674129955. 11.
Verifica-se de tais documentos que o óbito decorreu do acidente de trânsito.
Há, portanto, nexo de causalidade. 12.
Nos termos do artigo 4º da Lei 6.194/1974, a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil.
O referido dispositivo legal indica que o capital será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 13.
Assim, ausente cônjuge/companheiro, a indenização será paga, por inteiro, aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. 14.
Com efeito, a ordem de vocação hereditária (art. 1829, CC) indica que, em primeiro lugar, são chamados à sucessão os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único, CC); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Ademais, entre os descendentes, os em grau mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação (Art. 1.833, CC). 15.
In casu, as vítimas do acidente de trânsito, Maria Rita Evangelista Lopes Neta e Elem de Jesus Silva, eram solteiras e não deixaram filhos ou cônjuges, conforme se comprova de suas certidões de óbito.
Assim, são herdeiros os genitores, pela ordem sucessória disposta na legislação vigente. 16.
Verifica-se, conforme informado pela requerente na inicial, que esta já recebera o valor de R$ 6.750 (seis mil setecentos e cinquenta reais), referente ao Seguro obrigatório – DPVAT de uma das filhas. 17.
Assim, busca receber o valor complementar integral da indenização securitária das duas filhas, que soma a quantia de R$ 20.250,00 (vinte mil duzentos e cinquenta reais). 18.
Todavia, entendo como devida, a título de seguro obrigatório, a metade do seguro para cada genitor.
Sendo o valor total dos seguros a quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), a requerente receberá o valor complementar de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). 19.
Ante o exposto, a procedência parcial do pleito autoral é medida que se impõe. 20.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 21.
Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda. 22.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 23.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR, em favor a parte autora, o equivalente a 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), com base no art. 3º, I, da Lei 6.194/74. 25.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 26.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). 27.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como realizar o pagamento via depósito judicial. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; h) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/10/2023 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2023 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2023 13:41
Julgado procedente em parte o pedido
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05/10/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 08:00
Decorrido prazo de LUCINEIA SOLIS DE JESUS em 04/10/2023 23:59.
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10/09/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:41
Juntada de contestação
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31/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002446-40.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCINEIA SOLIS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON NILANDIO DE SOUSA ROCHA - GO54612 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/07/2023 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2023 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 05:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 08:49
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2023 18:26
Decorrido prazo de LUCINEIA SOLIS DE JESUS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:59
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002446-40.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCINEIA SOLIS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON NILANDIO DE SOUSA ROCHA - GO54612 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço e declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho.; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/06/2023 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
21/06/2023 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/06/2023 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2023 12:05
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
21/06/2023 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/06/2023 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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