TRF1 - 0034388-75.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034388-75.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034388-75.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:AMANDA EVELYN CRUVINEL GOULART REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO CRUVINEL FREITAS - GO31537 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034388-75.2016.4.01.3500 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União (FN) em face de sentença (CPC/2015) que julgou procedentes os pedidos em Ação Ordinária Anulatória de Débito Fiscal por meio do qual a autora pleiteia a nulidade da cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física, inscritos na CDA n.° 11.1.16.000159-79, e consequentemente, a extinção da Execução Fiscal n.° 23351-51.2016.4.01.3500; constituído em decorrência do não pagamento do Imposto de Renda Retido na fonte pagadora.
A sentença, ainda, condenou a parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §° 3, do Código de Processo Civil.
Remessa necessária dispensada em razão do valor da causa.
A União (FN) aduz a ausência de comprovação da efetiva retenção do imposto de renda pela fonte pagadora e do pagamento, bem como a legalidade do lançamento do imposto de renda, uma vez que o contribuinte não se exime da responsabilidade pelo pagamento, porque fora ele quem havia recebido, de fato, a renda geradora do IR.
Contrarrazões oportunizadas, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034388-75.2016.4.01.3500 VOTO O objeto da presente demanda refere-se ao débito fiscal oriundo do Imposto de Renda Pessoa Física, retido na fonte e não repassado aos cofres públicos pela fonte pagadora, considerado o principal, a multa e os juros de mora, em face da parte autora que ostentava, à época dos fatos, contrato de locação com a empresa Frigorífico Centro Oeste SP Ltda.
A retenção de imposto de renda, pelo locatário, em contrato de locação, para sua posterior entrega ao Fisco — é disciplinada pelo art. 128 do Código Tributário Nacional, que diz: Art. 128.
Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
O STJ possui entendimento que a retenção do Imposto de Renda pela fonte pagadora afasta a responsabilidade da pessoa física que recebeu o valor do aluguel com o desconto do tributo, como pode-se ver: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO NA FONTE COMPROVADA.
ALUGUEL.
RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. 1.
A retenção do Imposto de Renda pela fonte pagadora, na forma da legislação tributária, afasta a responsabilidade da pessoa física que recebeu o valor do aluguel com o desconto do tributo. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 652.293/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2007, DJe de 6/3/2008.) No âmbito este Regional, temos julgado no sentido de que, devidamente comprovada a efetiva retenção do tributo pela fonte pagadora, resta afastada a responsabilidade do contribuinte.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF).
RETENÇÃO NA FONTE.
RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
FONTE PAGADORA.
CONTRIBUINTE.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
A responsabilidade tributária da fonte subsiste em face da retenção (discriminação da remuneração líquida devida ao destinatário) e da ausência do recolhimento (repasse), impondo-se ao responsável o recolhimento do montante correspondente ao tributo (retido e não recolhido) acrescido da multa moratória e dos juros.
Em relação ao contribuinte, o imposto de renda retido na fonte se considera recolhido, pelo que o respectivo montante deverá ser levado para a declaração de ajuste anual, inclusive para fins de apuração de saldo de imposto de renda a pagar ou a ser restituído. 2.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do AgRg no REsp 981.997/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma (julgado em 02/04/2009, DJe 04/05/2009), firmou a orientação no sentido, em síntese, de que subsiste a responsabilidade legal do contribuinte pelo recolhimento do Imposto de Renda, se a fonte pagadora não retém o tributo.
Ainda segundo o referido precedente, no caso em que a pessoa jurídica retentora informa à União, por meio de DIRF, o efetivo desconto sobre os ganhos do contribuinte, descabe exigir deste o pagamento do imposto. 3.
No caso dos autos, sendo incontroverso o fato reconhecido na sentença e pela própria Apelante - de que a retenção dos valores, a título do imposto de renda, foi realizada pela fonte pagadora, na forma da legislação tributária, fica afastada, data venia, a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento da exação. 4.
Como a União sucumbiu diante da pretensão deduzida em juízo e resistida ao longo de todo o processo, não há como se afastar, data venia, por força do princípio da causalidade, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5.
Apelação desprovida. (AC 0005333-28.2016.4.01.4002, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 29/06/2022 PAG.) Da análise dos autos, verifico que os documentos que instruem a inicial provam que o Locatário procedia à retenção na fonte de R$ 2.097,75, equivalente aos 27,5% (vinte e sete por cento e meio) do IRPF.
Todavia, em que pese o Frigorifico Centro Oeste SP Ltda realizar as retenções, não fez o repasse dos valores retidos à Receita Federal.
Dessa forma, comprovado pelo contribuinte o recebimento do valor líquido, cumprindo a obrigação acessória de lançá-lo na declaração de ajuste anual, não é possível imputar-lhe a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, nas hipóteses em que o substituto tributário omitir-se de repassar o montante retido aos cofres públicos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Mantenho a condenação do apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial (respeitado o valor mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$ 2.000,00), a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034388-75.2016.4.01.3500 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: AMANDA EVELYN CRUVINEL GOULART EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO E NÃO REPASSADO AOS COFRES PÚBLICOS.
CONTRATO DE ALUGUEL.
RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. 1.
Apelação interposta pela União (FN) em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação Ordinária Anulatória de Débito Fiscal por meio da qual o autor pleiteia a nulidade da cobrança do IRPF inscritos na CDA n.° 11.1.16.000159-79, e, consequentemente, a extinção da Execução Fiscal n.° 23351-51.2016.4.01.3500, constituída em decorrência do não pagamento do Imposto de Renda Retido na fonte pagadora. 2.
O STJ possui entendimento que a retenção do IR pela fonte pagadora, na forma da legislação tributária, afasta a responsabilidade da pessoa física que recebeu o valor do aluguel com o desconto do tributo. (REsp n. 652.293/PR, Segunda Turma, julgado em 12/6/2007, DJe de 6/3/2008.) 3.
Precedente TRF1: A responsabilidade tributária da fonte subsiste em face da retenção (discriminação da remuneração líquida devida ao destinatário) e da ausência do recolhimento (repasse), impondo-se ao responsável o recolhimento do montante correspondente ao tributo (retido e não recolhido) acrescido da multa moratória e dos juros.
Em relação ao contribuinte, o imposto de renda retido na fonte se considera recolhido, pelo que o respectivo montante deverá ser levado para a declaração de ajuste anual, inclusive para fins de apuração de saldo de imposto de renda a pagar ou a ser restituído. (AC 0005333-28.2016.4.01.4002, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 29/06/2022) 4.
Os documentos que instruem a inicial provam que o locatário procedia à retenção na fonte equivalente aos 27,5% (vinte e sete por cento e meio) do IRPF.
Todavia, em que pese o Frigorifico Centro Oeste SP Ltda. ter realizado as retenções, não fez o repasse dos valores retidos à Receita Federal. 5.
Comprovado pelo contribuinte o recebimento do valor líquido, cumprindo a obrigação acessória de lançá-lo na declaração de ajuste anual, não é possível imputar-lhe a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, nas hipóteses em que o substituto tributário omitir-se de repassar o montante retido aos cofres públicos. 6.
Apelação não provida.
Majoração recursal nos termos CPC/2015.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
03/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: AMANDA EVELYN CRUVINEL GOULART, Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CRUVINEL FREITAS - GO31537 .
O processo nº 0034388-75.2016.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-07-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
27/01/2020 16:04
Conclusos para decisão
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29/12/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 03:39
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 03:39
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 03:39
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 03:37
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 03:34
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 03:34
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 03:33
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 03:33
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 14:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/08/2019 14:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/08/2019 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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05/08/2019 07:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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02/08/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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