TRF1 - 1006903-19.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006903-19.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALESSANDRA CELESTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA - RO7486 e RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALESSANDRA CELESTINO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, contra a Reitora da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA e outros, na qual requer a concessão de liminar para que seja determinada a remoção para a Universidade Federal do Paraná/UFPR – Campus de Jandaia do Sul.
Narra, em síntese: i) é servidora da UNIR no cargo efetivo de docente, lotada no departamento do Curso de Direito do campus de Cacoal, posteriormente cedida para o campus de Porto Velho; ii) protocolizou pedido de remoção para a Universidade Federal do Paraná/UFPR – Campus de Jandaia do Sul, por motivo de tratamento de saúde, uma vez que foi diagnosticada com as seguintes patologias: Esgotamento Profissional (CID Z73.0), e a posteriori, Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Discopatia Degenerativa L5-S1 com sinais de artrose interapofisária (CID M51.1); iii) o Estado de Rondônia não possui tratamento para o quadro de Discopatia Degenerativa; iv) alega mora da Administração do Campus Unir em concluir o requerimento administrativo de remoção protocolizado em 05.05.2022, processo SEI n. 23118.005314/2022-09.
Decisão de Id. 1147089781 não concedeu o pedido liminar.
Informações prestadas pela autoridade coatora em Id. 1205476750.
MPF intimado, opinou pelo prosseguimento do feito (Id. 1325260748) É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a impetrante, ocupante do cargo de professora da Universidade Federal de Rondônia, objetiva remoção para a Universidade Federal do Paraná/UFPR – Campus de Jandaia do Sul, alegando motivos de saúde com necessidade de tratamento não disponível no Estado de Rondônia, com fulcro no art. 36, III, b da Lei nº 8112/96.
Verifica-se ausentes nos autos laudo pericial que ateste a necessidade de remoção, bem como a impossibilidade de tratamento de saúde na cidade de lotação da impetrante, sendo necessária dilação probatória para comprovação, o que é incabível na via estreita do mandado de segurança.
Assim, não havendo elementos hábeis a caracterizar a certeza e a liquidez do direito pleiteado pela impetrante, adoto como razões de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão de id. 1147089781, conforme segue: Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
O impetrante postulou pedido de remoção do UNIR para a UFPR – Campus de Jandaia do Sul IFGO, por motivo de própria saúde.
Alega demora na análise do processo administrativo, pelo que requer desde logo a remoção pretendida.
No que diz respeito à demora na análise do requerimento administrativo, estabelece o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal que "a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
A Lei 9.784/99, art. 49, dispõe que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Constatada a demora excessiva para a análise do requerimento administrativo, é cabível ao Poder Judiciário tutelar o direito do jurisdicionado, de modo a garantir que o pedido seja apreciado em tempo razoável.
No caso em análise, a parte impetrante protocolizou o pedido em 05/05/2022 (id.1080521290/ 1080500773), não havendo comprovação de que a instrução do processo tenha sido finalizada.
Ademais, não vislumbro, neste momento, demora excessiva da administração para a conclusão do requerimento administrativo já que, da data do protocolo da solicitação na via administrativa, em 05/05/2022, (id. 1080521290 / 1080500773), até a data do ajuizamento da presente ação, em 16/05/2022, não houve tempo razoável sequer para a instrução do processo, com muito mais razão para decisão conclusiva da Administração sobre o pedido de remoção.
Dessa forma, não é possível conceder a liminar na forma requerida: para determinar a remoção da servidora.
Isso porque necessário que a condição clínica da servidora seja submetida à perícia por junta médica oficial, para fins exclusivos de instruir o processo de remoção, oportunidade em que haverá manifestação expressa da junta quanto à ausência de tratamento da patologia na cidade de lotação da servidora.
O art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estabelece que: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc.
I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc.
II), ou independentemente do interesse da Administração (inc.
III), quando a despeito do seu interesse, a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso.
A modalidade de remoção em questão é a disposta no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da administração, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estando, nesse caso, a remoção condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial.
Assim, o instituto da remoção para fins de tratamento de saúde possibilita a mudança do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, sendo exigido como requisito à sua concessão a comprovação da enfermidade por junta médica oficial. É imprescindível que haja laudo pericial atestando a necessidade de mudança para localidade diversa da lotação do servidor para fins de tratamento médico do dependente, sendo tal requisito cogente e impositivo, não podendo o Judiciário substituir, por primeiro, a análise que incumbe à Junta Médica Oficial na via administrativa.
Portanto, é necessária a constatação do quadro de saúde por junta médica oficial, porque a opinião de médico particular não afasta a necessidade perícia administrativa, a qual será realizada durante a instrução do processo administrativo.
Por fim, anoto que o mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, respaldado por provas pré-constituídas, sujeito à rito processual sumaríssimo sem a possibilidade de dilação probatória, motivo pelo qual se mostra inviável a realização de perícia judicial no bojo destes autos para suprir a insuficiência de provas.
Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal Regional da 1ª Região (Grifou-se): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de remoção, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde de dependente do servidor, com fulcro no art. 36, parágrafo unico, inciso III, alínea b, Lei 8.112/90. 2.
Os requisitos autorizadores do benefício não foram preenchidos, eis que não foi apresentado laudo pericial conclusivo de junta médica oficial que atestasse a existência da enfermidade alegada e que demonstrasse a impossibilidade de se realizar o tratamento na localidade de lotação do servidor, requisito imprescindível para a concessão do benefício pleiteado, conforme exigência categórica do Estatuto do Servidor Público. 3.
A existência nos autos de meros laudos particulares elaborados unilateralmente pelo autor não suprem a necessidade de averiguação do quadro clínico narrado pela própria Administração Pública, através de órgão médico colegiado dotado de fé pública. 4.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, respaldado por provas pré-constituídas, sujeito à rito processual sumaríssimo sem a possibilidade de dilação probatória, motivo pelo qual se mostra impossível a realização de perícia judicial no bojo destes autos para suprir a insuficiência de provas. 5.
Não sendo cumpridos todos os requisitos legais, a situação fática se amolda às hipóteses de deslocamento no interesse particular, na qual prevalece a discricionariedade do Poder Público, que possui o poder-faculdade de assentir à remoção dos seus servidores conforme sua liberdade e conveniência.
Admitir a ingerência do Poder Judiciário na apreciação do mérito administrativo implicaria em grave violação do pacto federativo e do princípio da separação dos poderes. 6.
Apelação não provida. (TRF1, AMS 1002444-22.2018.4.01.4000, Des.
Fed.
FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª T, PJe 09/07/2020 PAG.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Desse modo, ausente a prova pré-constituída do direito líquido e certo, tem-se caracterizada a inadequação da via eleita e, consequentemente, a ausência de interesse de agir, pelo que deve ser denegada a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registro que a denegação da segurança nos moldes acima delineados não impede que o impetrante renove o seu pedido na via processual adequada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas finais de responsabilidade da impetrante.
Transitada em julgado a sentença, ARQUIVE-SE o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura digital LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
10/11/2022 19:22
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA CELESTINO DE OLIVEIRA em 21/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:42
Decorrido prazo de REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA - UNIR em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 22:05
Juntada de Informações prestadas
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02/07/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2022 16:44
Juntada de diligência
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29/06/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 13:22
Conclusos para decisão
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23/05/2022 17:24
Juntada de emenda à inicial
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19/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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16/05/2022 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2022 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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