TRF1 - 1062126-83.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062126-83.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WANESKA DINIZ SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DA OAB, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL VALOR DA CAUSA: $100.00 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, garantir à parte impetrante, no âmbito do Exame da Ordem Unificado da OAB, as pontuações suprimidas da sua prova na 2ª fase do exame, com a devida correção da prova prático-profissional e, por consequência, garantindo a sua aprovação e inscrição na OAB.
Alega que houve erro na correção e pontuação aplicada no item 6 e 8 da peça prático-profissional e na questão 4-B, de Direito do Trabalho.
Conta que apresentou recurso, mas a banca examinadora se negou a aplicar a pontuação correta.
Afirma que, se fosse feita a justa correção, sua pontuação seria acrescida de pelo menos 0,55 pontos e conseguiria atingir 6,00 pontos e, assim, faria jus à aprovação.
Com a inicial, vieram documentos. É o necessário relatório.
Decido.
De forma direta, para que se possa autorizar a concessão da tutela medida liminar, é necessária a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
Em um juízo de cognição sumária a que estou adstrita neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida liminar.
A uma, porque os fundamentos apresentados pela parte impetrante não se mostram aptos a afastar a concretização do contraditório, furtando à parte demandada a possibilidade de rebater a tese autoral e justificar a nota atribuída na prova.
Ademais, isso poderá favorecer a atuação colaborativa das partes, com a correção de eventuais equívocos na análise das respostas apresentadas pelo impetrante, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II).
A duas, porque, em matéria de concurso público, é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Assim, em que pesem os argumentos levantados pelo requerente, o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
A propósito, ao apreciar o RE nº 632.853, o STF fixou, em repercussão geral, a tese de que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
A três, porque, no caso dos autos, não observo perigo de ineficácia da pretensão caso só venha ela a ser deferida, eventualmente, ao final desta lide, uma vez que o impetrante não demonstrou de forma concreta que, durante o rito célere do mandado de segurança, há risco de perecimento de seu direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte impetrante da presente decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar as informações pertinentes.
Intime-se o representante judicial da autoridade indigitada coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica abaixo. (assinado digitalmente) MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal em auxílio na 21ª Vara Federal da SJDF -
27/06/2023 00:18
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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