TRF1 - 1024127-67.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
19/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
19/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
19/12/2024 16:40
Juntada de Informação
-
19/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIO TORRES em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2024 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1024127-67.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024127-67.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:CAIO TORRES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAINARA DE CARLI ALMEIDA - AC5732-A, LAURA ARARUNA CLEMENTINO DE SOUZA - SP445438-A e MILENA PIRAGINE - DF40427-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE).
Polo passivo: , FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 26.***.***/0516-16 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO).
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[CAIO TORRES - CPF: *22.***.*05-00 (APELADO), , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) -
21/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:04
Recurso Especial não admitido
-
02/09/2024 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
02/09/2024 11:49
Conclusos para admissibilidade recursal
-
31/08/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 30/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIO TORRES em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:25
Juntada de contrarrazões
-
12/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA Intimação PROCESSO: 1024127-67.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: CAIO TORRES ADVOGADO:THAINARA DE CARLI ALMEIDA - OAB AC5732-A ,LAURA ARARUNA CLEMENTINO DE SOUZA - OAB SP445438-A APELADO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE APELADO: UNIÃO FEDERAL Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) (CAIO TORRES) para que, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO : Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024. -
10/07/2024 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 14:32
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
10/07/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIO TORRES em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 21:37
Juntada de recurso especial
-
16/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:59
Conhecido em parte o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/04/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 17:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
13/03/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIO TORRES em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:09
Juntada de manifestação
-
06/11/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 15:05
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/11/2023 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:02
Decorrido prazo de CAIO TORRES em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:42
Juntada de embargos de declaração
-
14/09/2023 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2023 01:45
Publicado Acórdão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024127-67.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024127-67.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S e MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:CAIO TORRES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAINARA DE CARLI ALMEIDA - AC5732-A e LAURA ARARUNA CLEMENTINO DE SOUZA - SP445438-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1024127-67.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pelo Banco do Brasil em face da sentença pela qual o a quo concedeu a segurança “para determinar à autoridade impetrada que proceda à prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil do impetrante até o fim da residência médica cursada”.
O Juízo de origem acolheu a pretensão por entender, consignando que “a especialidade escolhida para residência do impetrante está elencada no Anexo II, da Portaria Conjunta nº 3/2013 (...) cumpre os requisitos legais para a concessão da extensão legal da carência, sobretudo considerando que, em termos de contrato de financiamento estudantil, prevalece a norma mais benéfica ao estudante, ainda que posterior ao contrato.
Isso porque o FIES caracteriza-se por ter cunho eminentemente social, que deve, pois, ser visto como meio de acesso ao ensino e à formação acadêmica.” O FNDE alega, em sede de apelação, que “no caso vertente, embora o estudante aduza que atendeu aos requisitos necessários para a concessão do benefício, a sua solicitação foi analisada administrativamente pelo FNDE, após a verificação do Ministério da Saúde e foi indeferida, ante o fato do requerimento ter sido postulado após o início da fase de amortização”.
Por seu turno, o Banco do Brasil, suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, sustenta que “embora a parte recorrida objetive a extensão do prazo de carência, não demonstrou ter apresentado a documentação comprobatória dos requisitos previstos na Lei 10.620/2001 e em sua regulamentação”.
Contrarrazões apresentadas.
Houve remessa necessária.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1024127-67.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O Rejeito inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco do Brasil.
O Banco do Brasil detém legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual, tendo em vista que, na data em que foi firmado o contrato de financiamento estudantil, era o agente financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, nos termos do art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Com efeito, o contrato em causa foi firmado em 10.10.2014 (Id. 296387069), sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais o apelante atuava, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES.
Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações e de remessa oficial, tida por interposta, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1048375-97.2021.4.01.3400, determinou “à autoridade impetrada que suspenda a cobrança das parcelas mensais do contrato nº 236.506.352, celebrado com a impetrante, enquanto perdurar o seu período de residência médica”. 2.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010.
Preliminares rejeitadas. 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 4.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7/2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência.
Precedentes. 5.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso da impetrante, ingressa no programa de residência médica em Clínica Médica, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 6.
Apelações do FNDE e do Banco do Brasil e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 1048375-97.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/05/2023 PAG) ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
FNDE.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. ÁREA PRIORITÁRIA.
PEDIATRIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
DIREITO ASSEGURADO.
BANCO DO BRASIL E FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover tal execução.
Logo, tanto o Banco do Brasil quanto o FNDE são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação." (AC 1008863-78.2020.4.01.4100, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 12/04/2022). 2.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, i) ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (clínica médica), não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4.
Apelações a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios postergados pela sentença para a fase da liquidação do julgado, ante a hipótese do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, majorados em 2% sobre o proveito econômico obtido, considerando-se os percentuais mínimos de cada faixa das alíneas do §3º do art. 85 do CPC. (AC 1063522-75.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/05/2023 PAG) Passo ao mérito.
O debate estabelecido nos autos versa sobre o direito do estudante de medicina, que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, enquanto perdurar a residência médica em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, independente do transcurso do prazo de carência previsto no contrato.
Conforme o posicionamento consolidado no âmbito desta Corte[1], “nos contratos de financiamento estudantil deve ser aplicada a regra que mais favoreça o estudante, ante o caráter social do Programa no qual se baseia o ajuste”.
No caso concreto, a parte impetrante comprova o preenchimento dos requisitos de que trata o §3º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, quais sejam: i) ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) ingresso em uma das especialidades prioritárias definidas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013[2], do Ministério da Saúde, na espécie: Residência em Medicina de Família e Comunidade (id. 296387070).
Tal o cenário, entendo não constituir impedimento à pretensão o fato do requerimento de extensão da carência ter sido realizado após o início da residência médica ou quando já iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista que a restrição iria de encontro ao escopo da própria Lei.
Oportuno registrar que a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil introduzido pela Lei 12.202/2010 busca fomentar a especialização do médico recém-graduado em áreas prioritárias, ante a dificuldade de conciliação da residência médica com outro trabalho que permita ao profissional arcar com as parcelas do financiamento estudantil.
Examinando especificamente a questão tratada nos autos, este Tribunal vem assim decidindo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações e de remessa oficial, tida por interposta, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1048375-97.2021.4.01.3400, determinou “à autoridade impetrada que suspenda a cobrança das parcelas mensais do contrato nº 236.506.352, celebrado com a impetrante, enquanto perdurar o seu período de residência médica”. 2.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010.
Preliminares rejeitadas. 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7/2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência.
Precedentes. 5.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso da impetrante, ingressa no programa de residência médica em Clínica Médica, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 6.
Apelações do FNDE e do Banco do Brasil e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 1048375-97.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/05/2023 PAG) ENSINO.
FINANCIAMENTO PÚBLICO DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ALUNO MATRICULADO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
DIREITO A EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual foi julgado procedente o pedido para determinar ao réu que assegure à parte autora a prorrogação do prazo de carência do pagamento do Contrato de Financiamento Estudantil 21.1349.185.0003955- 65, desde o início do programa de residência médica até a sua conclusão, prevista para o ano de 2022. 2.
Na sentença, considerou-se: a) o programa escolhido pela requerente, nos termos da Resolução SESU/CNRM 48/2018, na especialidade de MEDICINA PREVENTIVA E SOCIAL consta do rol do Anexo II da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº2, de 25 de agosto de 2011 (...) b) a autora contratou seu financiamento estudantil em 2013, já sob a égide do retrotranscrito artigo 6º-B, §3º, da Lei 10.620/2001 (com a redação dada pela Lei 12.202/2010); c) a jurisprudência do Tribunal Federal da Primeira Região, vem acolhendo a tese da incidência da referida regra legal inclusive nos contratos de financiamento celebrados anteriormente à sua edição. 3. É jurisprudência deste Tribunal que, nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei n. 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante (AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/08/2019).
Igualmente: REOMS 0018230-02.2013.4.01.4000, relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 de 08/02/2018. 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REO 10592584020204013400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/09/2022 PAG) Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PEDIATRIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. (...). 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência.
Precedentes. 5.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso da impetrante, com ingresso no programa de Residência Médica em Pediatria, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 6.
Apelações e remessa oficial desprovidas. (AMS 1007756-93.2019.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/05/2023) [2] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html.
Acesso em 28.06.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1024127-67.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: MILENA PIRAGINE - DF40427-A, RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S POLO PASSIVO: APELADO: CAIO TORRES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) APELADO: LAURA ARARUNA CLEMENTINO DE SOUZA - SP445438-A, THAINARA DE CARLI ALMEIDA - AC5732-A E M E N TA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
FASE DE AMORTIZAÇÃO INICIADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Banco do Brasil detém legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual, porquanto agente financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
Conforme estabelecido no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” 3.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não se verifica empecilho à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o transcurso do prazo previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o intento da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a interpretação da regra de maneira mais favorável ao estudante. 4.
Apelações e Remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
08/09/2023 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:47
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE), Advocacia do Banco do Brasil (REPRESENTANTE), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE), PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIM
-
26/07/2023 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2023 13:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/07/2023 00:03
Decorrido prazo de CAIO TORRES em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:46
Publicado Intimação de pauta em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, Advogados do(a) APELANTE: MILENA PIRAGINE - DF40427-A, RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S .
APELADO: CAIO TORRES, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIÃO FEDERAL, Advogados do(a) APELADO: LAURA ARARUNA CLEMENTINO DE SOUZA - SP445438-A, THAINARA DE CARLI ALMEIDA - AC5732-A .
O processo nº 1024127-67.2021.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)KB - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
30/06/2023 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:52
Incluído em pauta para 24/07/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)KB.
-
17/03/2023 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
17/03/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
-
17/03/2023 15:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
16/03/2023 10:22
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013998-54.2022.4.01.3307
Luis Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiara dos Santos Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2022 10:49
Processo nº 1007804-31.2023.4.01.0000
Uniao Federal
Vicente Paes de Barros Neto
Advogado: Maria Betania Divina Guimaraes Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 01:03
Processo nº 1000753-57.2023.4.01.3301
Bahia Ferrovias S.A.
Edson dos Santos Alves
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2023 14:15
Processo nº 1046514-51.2022.4.01.3300
Antonio de Almeida Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabrielle Azevedo Dias Quaresma
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2022 21:41
Processo nº 1024127-67.2021.4.01.3400
Caio Torres
Fundo Nacional de Saude
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2021 17:17