TRF1 - 1005703-49.2023.4.01.4000
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005703-49.2023.4.01.4000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: EMILLI SANTOS BARBOSA Advogado do(a) IMPETRANTE: LEONE MARTINS LIMA - MG200279 IMPETRADO: ACADEMIA DE EDUCACAO SUL DO PIAUI LTDA, REITOR DA FACULDADE ACADEMIA E SUL PIAUI LTDA Advogado do(a) IMPETRADO: AMANDA MENDES DIAS - PI14445 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora emita declaração de matrícula com a informação de que a impetrante encontra-se cursando o 5º período do curso de pedagogia.
Sustenta que é acadêmica devidamente matriculada no curso de Licenciatura em Pedagogia da Faculdade de Educação Sul do Piauí - FACESP, tendo ingressado no primeiro semestre de 2022.
Desde então teria cursado regularmente todos os semestres, de modo, que na sua visão, neste primeiro semestre de 2023 está cursando o 5º semestre.
Informa que obteve aprovação em processo seletivo simplificado promovido pela Secretaria Municipal de Educação de São do Piauí, sendo que um dos requisitos para assumir o cargo é ter concluído ou estar cursando Licenciatura Plena em Pedagogia a partir do 5º semestre.
Ocorre que ao buscar perante a faculdade, ora impetrada, uma declaração relativa ao semestre matriculado, o documento fornecido consta que a demandante encontra-se cursando apenas o 3º semestre, o que inviabilizará a nomeação para o cargo aprovado.
Entende que tem direito líquido e certo a emissão da declaração, pois estaria cursando o 5º semestre e não o 3º.
O feito foi distribuído inicialmente a 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que reconhecendo a sua incompetência determinou a remessa dos autos a este Juízo (ID 1502033353).
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1589091863).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1620112394) afirmando que a impetrante se encontra efetivamente cursando o 3º semestre do Curso de Licenciatura em Pedagogia, de modo que não praticou qualquer ato abusivo ou ilegal ao fornecer declaração constando essa informação.
O pedido de liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 1634172846.
O MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 1687823971). É o relatório.
Passo a decidir.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, decidi da seguinte maneira: (...) Para a concessão da liminar em mandado de segurança são necessários dois requisitos, quais sejam, o fumus bonis iuris, a aparência do bom direito, e o periculum in mora, isto é, a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Entendo que, no presente caso, não estão presentes os requisitos essenciais.
Em verdade, não há qualquer plausibilidade do direito alegado pela impetrante.
A própria demandante afirma que ingressou na faculdade no 1º semestre de 2022.
Assim, é inviável que no primeiro semestre de 2023 já esteja cursando o 5º semestre.
Como bem anotou a autoridade impetrada, cada período do curso tem a duração de 6 meses.
Desse modo, a impetrante cursou no semestre 2022.1 o primeiro período, em 2022.2 finalizou o 2º período e no semestre atual 2023.1 está cursando o 3º período, situação devidamente atestada pela impetrada.
Não poderia a autoridade impetrada atestar situação inverídica. (...) É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em apreço, não foi praticado qualquer ato ilegal apto a reclamar a intervenção judicial.
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto, ratificando integralmente a decisão de ID 1634172846, DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
16/02/2023 09:15
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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