TRF1 - 1000832-57.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:19
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DURVALINA DA COSTA RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JULY CRISTINA CARNEIRO RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:55
Decorrido prazo de DURVALINA DA COSTA RODRIGUES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JULY CRISTINA CARNEIRO RODRIGUES em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JULY CRISTINA CARNEIRO RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Decorrido prazo de DURVALINA DA COSTA RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:08
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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02/08/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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07/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:17
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:55
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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13/05/2024 15:55
Expedição de Documento RPV.
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18/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:07
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2024 23:59.
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28/11/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/09/2023 13:51
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2023 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 11:30
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/08/2023 10:12
Juntada de manifestação
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19/08/2023 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:11
Juntada de cumprimento de sentença
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10/08/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2023 23:59.
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28/06/2023 01:47
Publicado Sentença Tipo A em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 08:39
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2023 07:43
Juntada de documento comprobatório
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000832-57.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DURVALINA DA COSTA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULY CRISTINA CARNEIRO RODRIGUES - AP5044 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO DURVALINA DA COSTA RODRIGUES, qualificada na petição inicial ajuizou a presente ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência antecipada contra INSTITUTINO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A autora relatou na petição inicial, o seguinte: “O Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial, que foi deferido e implantado em 18/11/2005.
Posteriormente, ao realizar a revisão administrativa, entendeu o INSS pela cessação do benefício, por entender que o Requerente não se enquadra no art. 20, § 3º da Lei 8.742/93. (...) Com relação ao requisito econômico, percebe-se que a parte Ré cessou o benefício em razão da renda per capita familiar superior a ¼ do salário-mínimo, considerando a filha da Autora, Sra.
VANESSA DA COSTA RODRIGUES, ser empregada e recebe o salário atual de R$ 2.112,82 (dois mil, cento e doze reais e oitenta e dois centavos).
Acontece, Excelência, que a autora não obtinha CADÚNICO, ante a obrigatoriedade aos beneficiários do BPC-LOAS ter sido imputada a partir de 2016.
Conforme Ofício Circular Conjunto nº 34/DIRBEN/DIRAT/INSS de 19 de agosto de 2019, a Requerente foi cientificada em 30/01/2020 sobre a necessidade de cadastro. (...) Diante da exigência de cadastro no CADÚNICO e pelo desconhecimento dos requisitos para o recebimento do Benefício Assistencial, foi inserido a sra.
Vanessa e sua filha Ana Letícia no cadúnico no grupo familiar, por achar que fosse necessário inserir, não por questões financeiras, mas por cuidar da sua mãe em momentos emergenciais e por morar na extremidade da residência da Autora. (...) Pelo exposto, comprova-se que em momento algum houve irregularidade no recebimento da prestação pela Demandante, e que o INSS deveria fazer estudo mais amplo para analisar o direito ao benefício, não se limitando a interpretar o valor da renda (dividida pelo número de membros na família).
Aliás, a cessação da benesse foi baseada em dispositivo inconstitucional, de modo que imprescindível o restabelecimento do benefício assistencial ao idoso”.
Pediu em sede antecipatória “b) A concessão de liminar para que o Réu SUSPENDA a cobrança do valor de R$ 74.221,32 (setenta e quatro mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos) da Autora, referente ao benefício NB 138.319.140-6, não o incluindo em cadastro de Dívida Ativa nem o executando, até que a decisão de Vossa Excelência venha a se tornar definitiva; c) A concessão da liminar inaudita altera pars, intimando a Autarquia a restabelecer imediatamente o Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC, NB 138.319.140-6”.
No mérito, requereu “g) O julgamento da demanda com total procedência, para que Vossa Excelência: h) Condene o INSS a restabelecer o benefício assistencial ao Autor, pagando as parcelas vencidas (a partir da cessação) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; i) Declare a inexistência do débito relacionado ao benefício NB 87/138.319.140-6, para que o INSS cancele definitivamente (sendo mantida a antecipação de tutela) eventual guia de pagamento que já tenha sido emitida/lançada, abstendo-se de cobrar o valor de R$ R$ 74.221,32 (setenta e quatro mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos) da parte Autora, bem como se abstenha de lançar o Autor em qualquer cadastro de dívida ativa da União, Fazenda Pública, ou de devedor em geral”.
Juntou documentos.
Contestação do INSS (Num. 1476725367).
Defendeu que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
Juntou documentos.
Conforme decisão Num. 1480604366, a tutela de urgência foi deferida.
As partes não especificaram provas a produzir.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão que analisou o pedido de tutela de urgência avançou juízo sobre o mérito da demanda, pautando-se nos seguintes fundamentos: “Conforme o Ofício nº 202101134981, de 09 de agosto de 2021 (Num. 1461779375 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora era usufruía do Benefício de Prestação Continuada – BPC 88/138.319.140-6, cuja suspensão ocorreu em razão de possível superação do requisito renda per capta familiar, estabelecido pelo art. 20 da Lei 8.742/1993.
A autarquia previdenciária assim entendeu, conforme item 1 desse documento: “1.
A Previdência Social após a verificação do seu benefício informado acima identificou indício de irregularidade que consiste na renda do grupo familiar superior ao que é estabelecido pela legislação para fazer jus a concessão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada – BPC” O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que a situação de hipossuficiência do grupo familiar não deve mais ser considerada pelo requisito objetivo da renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, mas pelo conjunto de fatores indicativos do estado de necessidade, conforme julgado que segue: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Desse modo, em sendo demonstrada concretamente a hipossuficiência econômica do pretendente ao benefício, ainda que não atendido o requisito de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário mínimo, é possível a concessão do benefício de prestação continuada.
No presente caso, há uma presunção de hipossuficiência, eis que a parte autora recebeu o BPC por mais de 15 (quinze) anos, bem como que, ainda que haja dúvida acerca da real situação da autora, considerando a questão tratada nos autos deve ser adotada uma interpretação pro misero, conforme já decidiu o TRF da 1ª Região: JUDICIAL.
MITIGAÇÃO EM FACE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC).
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.Há orientação jurisprudencial - em especial do TRF da 4ª Região - no sentido de ser necessária a determinação pelo juízo a quo de realização antecipada de perícia médico judicial, com uma posterior análise do pedido de tutela provisória de urgência. 2.
Não obstante tal entendimento, há de se divergir de tal entendimento em observância ao princípio do in dubio pro misero, amplamente adotado em sede de ação previdenciária.
Tem-se, pois, que a questão deve ser analisada em favor do segurado (a depender por óbvio dos documentos carreados aos autos) até a produção de prova pericial judicial. 3.
Nesse toar, ressalto que O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472 do CPC), o que, ao meu sentir, também, alicerça a não obrigatoriedade de realização antecipada de prova pericial. 4.
Ultrapassada tal questão e com base na farta documentação que instrui o presente incidente recursal, é mister a análise ad cautelam da tutela provisória de urgência, não obstante o magistrado de 1º Grau tenha diferido tal apreciação. 5.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 6.No que se refere à renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, o Plenário do STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo.
Ademais, o julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que tal critério não é o mais adequado a aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, pelo que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 7.Cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado. 8.Gize-se, ainda, que para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada, a incapacidade para a vida laborativa deve ser entendida como incapacidade para a vida independente, já que, nesse contexto, tal conceito vai além da falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, abrangendo também a ausência de meios de subsistência, do ponto de vista econômico (REsp 360.202/AL, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 377). 9.Na hipótese, há elementos (diversos laudos e atestados médicos comprovando a deficiência da parte e a presunção objetiva de miserabilidade) que evidenciam a presença dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, com vistas à concessão do benefício em questão, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 10.Agravo de instrumento provido para conceder ao autor/agravante o benefício assistencial até que seja realizada, pelo juízo de 1º Grau, a prova pericial. (AG 1012494-79.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/06/2020 PAG.) Embora não conste dos autos laudo socioeconômico, é possível a manutenção do benefício da autora pois o motivo do indeferimento administrativo foi, exclusivamente, o critério econômico, que, conforme já demonstrado, não pode ser considerado de forma isolada.
Assim, em um juízo precário, sujeito à confirmação pela instrução probatória, entendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, este notadamente por se tratar de benefício assistencial cujo objetivo é garantir renda mínima que permita prover a manutenção da autora, de modo que retirar-lhe essa fonte de sustento poderia comprometer uma condição digna de vida.
Ainda, considerando a necessidade de melhor esclarecer a real condição da autora, não há como se reputar desde já, apenas com base no critério econômico, que houve recebimento indevido de benefício assistencial, situação que deverá ser melhor esclarecida ao longo da instrução processual”.
Entendo que o caso não comporta solução diversa, e adoto como razões de decidir os fundamentos acima transcritos.
Destaque-se que conforme a teoria dos motivos determinantes, a Administração Pública fica vinculada à fundamentação utilizada para o ato administrativo, de modo que, revelando-se inidônea essa fundamentação, fatalmente o ato estará viciado e deve ser anulado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: APELAÇAO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AFASTADA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1.
Recorre o INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de aposentadoria por idade rural.
Como prejudicial de mérito, o INSS argui a prescrição dás parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
NO MÉRITO, argui que foi regular o procedimento administrativo que cessou o benefício da parte autora de n° 098.942.268-2, uma vez que o benefício de aposentadoria por velhice rural e o de pensão por morte, titularizados pela autora, são inacumuláveis, agindo, assim, o INSS nos ditames da legalidade.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, requer que os honorários não ultrapassem o percentual de 5%; juros e correção monetária com aplicação do art. 1ºF da Lei 9494/97. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 3.
No tocante à prova do labor rural, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural. 4.
Em se tratando de trabalhadores rurais "lavradores", "diaristas", a exigência de início de prova material para reconhecimento da sua atividade (art. 55, § 30 da Lei n° 8.213/91), não pode ser dispensada (Súmula n° 149 do STJ), mas, deve ser mitigada, pela consideração de que esse tipo de trabalhador não possui salário fixo, emprego permanente, ou mesmo registro formal, de sorte que exigir-lhe robusto inicio de prova material, como algum daqueles indicados no artigo 106 da Lei n° 8.213/91, equivaleria, na prática, a negar-lhe acesso a Justiça. 5.
No que se refere à prejudicial de prescrição das prestações anteriores ao quinquénio que antecedeu a propositura da ação, é de se ver que, no caso vertente, não decorreram cinco anos entre a data do ajuizamento da demanda, 6 de setembro de 2011, e data de suspensão do benefício de aposentadoria, 5 de Outubro de 2010 (fl. 44). 6.
Na hipótese, a parte autora juntou como início de prova material os documentos de fls. 14/23.
De tais documentos extrai-se que, considerando que o termo inicial da contagem do prazo decadencial é o dia 01 de fevereiro de 1999, data de vigência da Lei n. 9.784/99, haja vista a concessão do benefício ter ocorrido em 3 de fevereiro de 1987 (fl. 44), quando ainda inexistia prazo legal especifico para tanto, bem como que sua cassação se deu em 5 de outubro de 2010 (fl. 44). 7.
Sem embargo, o início do processo de revisão deu-se em 2008, fl. 79, pelo que não havia escoado o prazo decenal para a revisão. 8.
Não obstante, o motivo do cancelamento deu-se em razão da impossibilidade de cumulação de aposentadoria e pensão rural, por ser devida a aposentadoria somente ao chefe ou arrimo de família, antes do advento da Lei 8213\91 e novel Constituição Federal de 1988, quando foi superada esta dicotomia, uma vez que a igualdade de direitos entre homens e mulheres passou a viger, admitindo-se a cumulação destes benefícios. 9.
Logo, sem razão a autarquia ré quanto a cassação do benefício da autora, pelos motivos expostos.
De fato, vinculado o ato aos motivos que ensejaram sua edição, teoria dos motivos determinantes, uma vez que estes não dão supedâneo à sua conclusão, este deve ser anulado, reativando-se o benefício cessado. 10.
Sobre as parcelas pretéritas incide correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ.
Ressalva do entendimento desta Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF).
Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113\2021. 11.
Recurso do INSS desprovido. 12.
Honorários fixados em 10%. (AC 0032062-39.2011.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/09/2022 PAG.) Logo, considerando que a ato do INSS se baseou apenas na superação do critério econômico, o benefício da autora deve ser reativado, não sendo o caso de concessão irregular, e, em consequência, inexiste o dever de ressarcimento.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo procedente o presente processo, com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial da autora, pagando as parcelas vencidas (a partir da cessação) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; b) declarar a inexistência de débito relacionado ao benefício NB 87/138.319.140-6, para que o INSS cancele definitivamente (sendo mantida a antecipação de tutela) eventual guia de pagamento que já tenha sido emitida/lançada, abstendo-se de cobrar o valor de R$ R$ 74.221,32 (setenta e quatro mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos) da parte Autora, bem como se abstenha de lançar o Autor em qualquer cadastro de dívida ativa da União, Fazenda Pública, ou de devedor em geral.
Ratifico a decisão Num. 1480604366.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sem custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, e em razão da isenção legal de que goza o INSS.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal, e após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região para julgamento.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
26/06/2023 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2023 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 02:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:49
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2023 15:56.
-
14/04/2023 10:30
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 15:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/04/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 00:06
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2023 00:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 00:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 23:01
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 09:41
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DURVALINA DA COSTA RODRIGUES em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:58
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2023 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 07:58
Juntada de outras peças
-
28/02/2023 07:54
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:41
Juntada de réplica
-
07/02/2023 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2023 21:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 19:58
Juntada de parecer
-
06/02/2023 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:37
Juntada de contestação
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de DURVALINA DA COSTA RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
23/01/2023 08:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/01/2023 22:09
Juntada de outras peças
-
21/01/2023 22:03
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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