TRF1 - 1007596-71.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/03/2025 15:42
Juntada de Informação
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:58
Decorrido prazo de RONI EGIDIO DUTRA em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FILIZARDO ALVES MOREIRA FILHO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de MARINETE DONDONI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:10
Decorrido prazo de JUAREZ ESTEVES SILVESTRE em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ELIAS NUENBERG MASIEIRO em 23/01/2025 23:59.
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12/12/2024 13:33
Juntada de contrarrazões
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11/12/2024 08:50
Juntada de contrarrazões
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06/12/2024 11:09
Juntada de contrarrazões
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04/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007596-71.2020.4.01.4100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: ELIAS NUENBERG MASIEIRO e outros (4) Advogado do(a) REU: SERGIO GOMES DE OLIVEIRA - RO5750 Advogados do(a) REU: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, MAIELE ROGO MASCARO NOBRE - RO5122, NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos apelados para que apresentem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/12/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:59
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 00:14
Decorrido prazo de RONI EGIDIO DUTRA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 22:45
Juntada de contrarrazões
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24/10/2024 11:35
Juntada de apelação
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23/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JUAREZ ESTEVES SILVESTRE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARINETE DONDONI em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:42
Juntada de apelação
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21/10/2024 19:44
Juntada de apelação
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ELIAS NUENBERG MASIEIRO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MARINETE DONDONI em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JUAREZ ESTEVES SILVESTRE em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1007596-71.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos apelados.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
26/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:15
Juntada de apelação
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24/09/2024 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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22/09/2024 01:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2024 01:51
Juntada de Certidão
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22/09/2024 01:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2024 01:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2024 01:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2024 01:51
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 00:21
Decorrido prazo de RONI EGIDIO DUTRA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FILIZARDO ALVES MOREIRA FILHO em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:33
Decorrido prazo de JUAREZ ESTEVES SILVESTRE em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MARINETE DONDONI em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ELIAS NUENBERG MASIEIRO em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 15:59
Juntada de parecer
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16/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:54
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007596-71.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: FILIZARDO ALVES MOREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAIELE ROGO MASCARO NOBRE - RO5122, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA - RO5750 e NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés.
I – Do requerimento de Justiça Gratuita Os réus Elias, Filizardo e Roni pleiteiam os benefícios da Justiça Gratuita, argumentando não possuírem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos e/ou de suas famílias.
No entanto, inexiste despesa a arcar para contestar a ação civil pública, podendo o pedido ser avaliado em outro momento processual, mediante comprovação.
Assim, salvo o representado pela DPU, cuja condição se presume, a pretensão não merece acolhimento em relação aos demais requeridos.
II – Da alegação de inépcia da petição inicial Elias e Filizardo alegam inépcia da inicial por falta de provas, contudo, não prospera a arguição, pois além de perfeitamente compreensível a narrativa dos fatos, bem como sua congruência com a conclusão e pedido, a análise das provas e sua validade se dará após a instrução processual não se olvidando ainda que em matéria ambiental o ônus da sua produção é em regra invertido.
III – Da aplicação da inversão do ônus da prova Os réus contestam a inversão do ônus da prova, argumentando ser devido a distribuição dinâmica do ônus da prova no caso, em que o MPF e o IBAMA possuem maiores meios para arcar com aludido ônus.
Contudo, assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Lado outro, no que diz respeito ao requerido Roni, representado pela DPU na qualidade de curadora do mesmo, tenho que não é cabível a inversão, pois de fato não há meios para produção da prova que seria necessária a afastar a responsabilidade ambiental, já que mesmo o procurador(a) não possui contato de fato com a parte para viabilizar quaisquer diligências nesse sentido.
IV – Da alegação de ilegitimidade passiva Elias e Filizardo contestam alegando ilegitimidade passiva, aquele em razão da ausência de vínculo com a área, este por não ser mais proprietário do imóvel.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aqueles que alega terem realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva dos requeridos, em virtude da aparente relação de posse com a área objeto da lide.
As alegações supra confundem-se com o mérito da demanda, cabendo sua apreciação em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
V - Da Denunciação da lide Filizardo requereu denunciação da lide em relação a Antônio Abrantes Diniz.
Não se mostra adequada a denunciação da lide no caso, pois não se verifica a existência de direito de regresso, nos moldes do art. 125, II, do CPC, tratando-se, na verdade, de negativa de responsabilidade e sua atribuição a terceiros, o que afasta a caracterização do instituto.
Nesse sentido: Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir a responsabilidade pelo evento danoso (STJ, REsp 302205/RJ, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 22.10.2001).
Não se admite a denunciação da lide quando o reconhecimento da responsabilidade do denunciado suponha seja negada a que é atribuída ao denunciante.
Em tal caso, se acolhidas as alegações do denunciante, a ação haverá de ser julgada improcedente e não haverá lugar para regresso.
Desacolhidas, estará afastada a responsabilidade do denunciado (STJ, REsp 58080-3/ES, Rel.
Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.3.1996, DJ 29.4.1996, p. 13413). (grifos acrescidos) Ademais, os responsáveis pelo dano ambiental, diretos ou indiretos, podem ser compelidos a recompor o meio ambiental degradado.
Entretanto, não há obrigatoriedade de inclusão de todos os degradadores no polo passivo da demanda, sendo facultativo, nesse caso, o litisconsórcio passivo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
OCUPANTES DA ÁREA LITIGIOSA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
I - Na espécie, considerando que, na esfera do direito ambiental, vige o princípio da responsabilidade solidária, há de figurar no polo passivo da demanda originária apenas o Município, o qual possui a obrigação de fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, a fim de evitar atos agressores ao meio ambiente, como na hipótese, em que o suposto dano ambiental decorre diretamente de atos omissivos da municipalidade quanto ao seu regular poder de polícia local.
Com efeito, sendo a responsabilidade por danos ambientais solidária entre o poluidor direto e o indireto, admite-se que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo, portanto, meramente facultativo o litisconsórcio passivo.
Precedentes do STJ.
II - Agravo de Instrumento provido, para dispensar o Ministério Público Federal da citação de todos os ocupantes da área litigiosa. (TRF-1 - AI: 00120084820174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 02/05/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 16/05/2018) (grifos acrescidos) VI – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação, exceto em relação ao requerido Roni Egídio Dutra.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita somente em favor de Roni Egídio Dutra.
INTIMEM-SE os requeridos para especificação das provas a produzir, justificadamente, já apresentando o necessário.
De acordo com a prática corrente nesta unidade especializada, autorizada pela Portaria 4/2024, que instituiu o Projeto Cooperatio¹ (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/352308?mode=full), a parte que tiver interesse em produzir prova oral poderá realizar o procedimento extraprocessual de coleta de depoimentos estabelecido nas Seções III e IV da citada Portaria - prática amplamente difundida no âmbito da Justiça Federal -, e respectiva apresentação nos autos no prazo de 30 dias.
Com a anexação de mídias de coleta extrajudicial oral e documentos pelas partes nos autos, abram-se vistas para manifestação e razões finais, em prazo comum.
Ao final, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 5ª Vara Federal – Ambiental e Agrária ¹SEÇÃO III - Do procedimento de produção de prova oral pela própria parte interessada Artigo 5°.
A parte interessada na produção de prova oral deverá observar o procedimento a seguir discriminado, observando-se a austeridade e protocolo próprios de uma audiência formal. § 1º - Será realizada a coleta de prova oral extraprocessualmente como medida preparatória à conciliação pré-processual ou ao futuro ajuizamento de ações de competência da 5ª Vara, bem como no interesse de ações de conhecimento já em tramitação no Juízo, nos termos desta Portaria. § 2º - Será admitida a produção de prova em Juízo durante a instrução das ações de conhecimento (Seção II) nos casos previstos no art. 25, e, de forma supletiva, nos casos de comprovada impossibilidade da parte interessada, demonstrada nos autos.
Artigo 6º.
Para a sessão de oitiva, as testemunhas e partes serão convidadas a participar de forma presencial, remota ou mesmo mista, conforme disponibilidade, conveniência e economicidade.
Artigo 7º.
A audiência será gravada em mídia para inclusão aos autos da ação judicial futura ou já em tramitação no Juízo, conforme art. 5º desta seção. § 1º - As mídias poderão ser gravadas por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes, ou nos ambientes profissionais dos representantes (Escritórios de Advocacia, Procuradorias ou Defensoria Pública), observados o decoro do ambiente e dos trajes dos que participarem do ato e a ausência de interferências que prejudiquem ou maculem o depoimento. § 2º - Independentemente de oitiva presencial, remota ou híbrida, a gravação deverá assegurar que todos os participantes do ato mantenham suas câmeras "abertas" de modo a serem perfeitamente identificáveis as pessoas que no ato intervierem. § 3º - A gravação deverá ter como primeira manifestação do depoente a declaração inequívoca de seu nome e endereço; § 4º - Caberá ao depoente - testemunha ou parte - apresentar ao início de seu depoimento o respectivo documento de identificação de forma a bem identificar a sua pessoa, sem prejuízo da juntada aos autos de: a) documentos de identificação (RG e CPF) e comprovante de residência das testemunhas/depoentes; b) atestado de idoneidade do depoimento prestado em mídia, conforme modelo anexo, assinado pelo depoente e pelo representante (advogado/procurador/defensor) e comprovação do convite previsto no art. 8º; § 5º - Considerando os termos da legislação processual civil, poderá o advogado, procurador ou defensor, atestar a autenticidade dos documentos ou depoimentos em mídia que vier a anexar nos autos, em vista da fé pública atribuída aos servidores públicos (lato sensu) e aos advogados (art. 830, DL5452/43, com redação da Lei 11425/2009); § 6º - O arquivo de video a ser anexado aos autos não deverá ter cortes, ou edições de quaisquer natureza, salvo o uso de ferramentas que otimizem ou melhorem a qualidade de áudio e imagem; § 7º - É lícita a partição de arquivos que superem o tamanho limite permitido pelo PJe para fins de juntada ao sistema, desde que não comprometam a integralidade da prova; § 8º - Arquivos corrompidos ou que inviabilizem o exercício da ampla defesa serão excluídos, intimando-se a parte para nova juntada, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, em cinco dias, sob pena de desistência da prova oral produzida.
Artigo 8º.
A parte interessada na prova convidará, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o advogado ou a representação judicial da parte adversa para, querendo, acompanhar a produção da prova. § 1º - o comparecimento de que trata o caput é facultativo. § 2º - comparecendo ao ato de oitiva para o qual foi convidada a parte, seu advogado, defensor ou representante judicial, fica dispensada a apresentação do Atestado de Idoneidade previsto no §2º, b, do artigo 7º. § 3º - é de exclusiva responsabilidade da parte, de seu patrono ou representante, conhecer ou obter informações sobre canais de contato ou atendimento do representante judicial da parte adversa.
Artigo 9º.
Para fins de cumprimento do art. 455 do CPC, as testemunhas declarantes ou depoentes serão convidados para prestar o depoimento por qualquer meio idôneo, inclusive, via aplicativos de mensagens automáticas (WhatsApp), devendo constar de forma expressa: I - dia, hora, local e forma (presencial ou remoto) para a coleta da prova; II - o número do processo judicial, caso já ajuizado, e a parte requerente interessada no depoimento; III - o direito das testemunhas, declarantes e depoentes de, a seu critério e suas expensas, se fazerem acompanhar de advogado particular; IV - a não obrigatoriedade prevista do art. 448, I e II, do CPC/2015); e V - a informação de que, na recusa ao atendimento, a prova poderá vir a ser colhida em juízo, ocasião em que lhe poderão ser cominadas as sanções aplicáveis legalmente, como a obrigatoriedade de prestar seu depoimento; § 1º - salvo os casos previstos no art. 25, ou por determinação judicial, as comunicações às partes, testemunhas ou representantes judiciais não serão realizadas pela Secretaria da Vara. § 2º - necessitando o depoente de comprovação de comparecimento ao ato de oitiva, a declaração correspondente será emitida pelo representante judicial da parte.
Artigo 10.
Não se aplicam aos ocupantes dos cargos ou funções listadas no art. 454 do CPC o ajustamento ora estabelecido.
Artigo 11.
Nos casos de haver processo já em tramitação e havendo impossibilidade de colheita dos depoimentos em instalações próprias, poderá a parte interessada efetuar agendamento para uso das dependências da 5ª Vara Federal (sala de audiências), a fim de que o demandante e/ou suas testemunhas, sejam inquiridos por seu representante judicial, que deverá se utilizar de pessoal, instrumentos e equipamentos próprios para a gravação do ato. § 1º - O Juízo disponibilizará instrumento de agendamento eletrônico no Portal da SJRO, na plataforma MS Booking, ou equivalente, bem como a sala de audiências para uso das partes. § 2º - Não cabe aos servidores do juízo assessorar ou prestar assistência às partes em problemas de equipamentos particulares como notebooks e smartphones, acesso à internet, ou qualquer outro problema de ordem técnica § 3º - O agendamento da sala de audiências do Juízo não exime a parte interessada de efetuar o convite à parte adversa na forma do art. 8º.
Artigo 12.
Após gravada a mídia, o vídeo da arguição será juntado aos autos do processo pela parte interessada e valerá como prova oral para todos os efeitos legais. § 1º - O arquivo respectivo será incluído observando-se tamanhos e extensões estabelecidos nas normas do PJe/TRF1. § 2º - Havendo mais de um depoente/declarante, as oitivas serão feitas/gravadas, individualmente, em arquivos distintos; § 3º - É lícito às partes o fracionamento de arquivos que excedam ao limite estabelecido no PJe/TRF1, cabendo às partes velarem pela idoneidade e integralidade dos depoimentos.
Artigo 13.
Na justificada impossibilidade da juntada da midia simultaneamente ao protocolo, e havendo protesto específico de produção de prova oral, deverão os autores, na petição inicial (art. 319/CPC), e os réus, em contestação (art. 336/CPC), requerer a produção da prova em juízo, indicando, desde logo, os motivos do pedido e o rol respectivo, sob pena de preclusão. § 1º - salvo motivo justificado nos autos, não se concederá nova oportunidade de produção da prova oral; § 2º - havendo comprovada recusa do depoente em atender ao convite do advogado, procurador ou defensor, e não sendo o caso do art. 10, poderá a parte interessada requerer a realização de audiência de instrução e julgamento. § 3º - cabe ao Juízo avaliar a pertinência e necessidade da prova requerida para o julgamento da causa, podendo indeferi-la, nos termos do art. 370 do CPC. § 4º - deferida a realização de audiência a requerimento de qualquer das partes, poderão as demais exercer o mesmo direito, mesmo que já tenham apresentado depoimentos em midia. § 5º - na forma do art. 435 do CPC, enquanto não proferido julgamento, poderão as partes juntar documentos e mídias com depoimentos, assegurando-se o contraditório.
SEÇÃO IV - Do processamento das ações de conhecimento Título I - Da juntada da mídia pela parte autora Artigo 14.
Nas demandas caberá à parte autora, na esteira do que dispõe o art. 319, do CPC, juntar aos autos, além dos documentos essenciais à propositura da ação, dos documentos probatórios que entender necessários, na forma do disposto na Portaria TRF1 Presi n. 8016281, os depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, nos termos do estabelecido na Seção III, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais.
Artigo 15.
Na ausência de mídias anexas à inicial e tendo a parte autora promovido pela produção de prova oral, esta será intimada para aditar a inicial e promover a devida juntada, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único - No mesmo prazo poderá a parte justificar a impossibilidade de fazê-lo, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, requerer a juntada de mídias correspondentes por ocasião da réplica ou, ainda, a produção da prova em juízo, desde que devidamente justificado.
Artigo 16.
Com a juntada da prova, e não sendo o caso do parágrafo único do artigo antecedente, proceder-se-á à citação do réu.
Artigo 17.
Faculta-se à parte autora a juntada da prova oral em réplica, desde que assim tenha requerido na inicial ou em aditamento.
Decorrido o prazo da réplica, sem manifestação do autor, considerar-se-á concluída a fase probatória, sem prejuízo do disposto no art. 18. § 1º - Optando o autor pela juntada de mídia com os depoimentos na fase descrita no caput, seguir-se-á a intimação do réu para o devido contraditório. § 2º - Poderão as partes requerer ao juízo, em petição fundamentada, prorrogação de prazo para apresentação de contraprova visando desconstituir ou modificar o conteúdo apresentado em mídia. § 3º - Sob pena de preclusão (art. 278, CPC/2015), é assegurado à parte autora, em réplica, o direito de fazer uso dos instrumentos processuais aplicáveis, inclusive impugnar as testemunhas, em sendo o caso, e arguir eventuais nulidades, sob quando apresentadas mídias com depoimentos em contestação.
Artigo 18.
Não havendo requerimentos de produção de provas, ou tratando-se de matéria exclusivamente de direito, serão os autos conclusos para julgamento na forma dos art. 355 e 356, do CPC/2015.
Artigo 19.
No caso de inaplicabilidade do artigo anterior, serão os autos conclusos para saneamento e demais providências instrutórias (art. 357, CPC/2015).
Título II - Da juntada de mídia pela parte ré Artigo 20.
Citado o réu, este deverá observar o disposto no art. 336, do CPC, bem como, desejando produzir prova oral, proceder conforme disposto na Seção III; Artigo 21.
Na comprovada impossibilidade de juntada da prova oral (mídia) simultaneamente à contestação, deverá o réu, fundamentadamente, promover pela juntada posterior ou protestar pela produção da prova em juízo, indicando, desde logo, neste último caso, as justificativas do requerimento e o rol respectivo, sob pena de preclusão. § 1º - considerando caber ao Juízo a pertinência da prova oral para o conhecimento da causa será analisada pelo juízo, o simples requerimento de realização de audiência não dispensa o réu da juntada de depoimentos em mídia. § 2º - salvo motivo justificado nos autos, não se concederá nova oportunidade de produção da prova oral; Artigo 22.
No prazo para a defesa, deverá o réu, em sendo o caso e observando os dispositivos e prazos legais, fazer uso dos instrumentos processuais aplicáveis, inclusive impugnando as testemunhas, em sendo o caso, e arguir eventuais nulidades, sob pena de preclusão (art. 278, CPC/2015); § 1º - Levantando o réu dúvida razoável sobre a idoneidade dos depoimentos apresentados pela parte autora, a parte demandada poderá requerer a realização de audiência de instrução e julgamento. § 2º - No caso do parágrafo anterior, parte autora se manifestará em réplica, seguindo-se a conclusão do feito para saneamento e demais providências instrutórias (art. 357, CPC/2015), ou designação de audiência de instrução; § 3º - Acolhida a impugnação, poderá a parte interessada requerer a substituição de testemunhas, apresentando os depoimentos em mídia ou requerer a oitiva em juízo das testemunhas impugnadas.
Artigo 23.
Apresentando a parte autora mídia com prova oral por ocasião da réplica (art. 17), será oportunizado o contraditório, após o que, serão os autos conclusos para saneamento (art. 19).
Título III - Da juntada de mídia pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública da União Artigo 24.
Quando a prova oral for requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, seja na condição de autores, réus ou intervenientes, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nas Seções III e IV, asseguradas as prerrogativas legais.
Artigo 25. É assegurado ao Ministério Público e à Defensoria Pública o protesto pela inquirição de testemunhas em juízo, na forma do art. 455, §4º, IV, do CPC/2015, incumbindo-lhes, em quaisquer casos, a observância dos requisitos estabelecidos no art. 319 e 336 do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único - Independentemente da prerrogativa indicada no caput, poderão atender ao disposto nesta Portaria, sempre que as condições e estrutura institucionais permitirem. (...) -
14/05/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a RONI EGIDIO DUTRA - CPF: *06.***.*43-87 (REU)
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14/05/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007596-71.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: FILIZARDO ALVES MOREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAIELE ROGO MASCARO NOBRE - RO5122, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA - RO5750 e NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés.
I – Do requerimento de Justiça Gratuita Os réus Elias, Filizardo e Roni pleiteiam os benefícios da Justiça Gratuita, argumentando não possuírem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos e/ou de suas famílias.
No entanto, inexiste despesa a arcar para contestar a ação civil pública, podendo o pedido ser avaliado em outro momento processual, mediante comprovação.
Assim, salvo o representado pela DPU, cuja condição se presume, a pretensão não merece acolhimento em relação aos demais requeridos.
II – Da alegação de inépcia da petição inicial Elias e Filizardo alegam inépcia da inicial por falta de provas, contudo, não prospera a arguição, pois além de perfeitamente compreensível a narrativa dos fatos, bem como sua congruência com a conclusão e pedido, a análise das provas e sua validade se dará após a instrução processual não se olvidando ainda que em matéria ambiental o ônus da sua produção é em regra invertido.
III – Da aplicação da inversão do ônus da prova Os réus contestam a inversão do ônus da prova, argumentando ser devido a distribuição dinâmica do ônus da prova no caso, em que o MPF e o IBAMA possuem maiores meios para arcar com aludido ônus.
Contudo, assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Lado outro, no que diz respeito ao requerido Roni, representado pela DPU na qualidade de curadora do mesmo, tenho que não é cabível a inversão, pois de fato não há meios para produção da prova que seria necessária a afastar a responsabilidade ambiental, já que mesmo o procurador(a) não possui contato de fato com a parte para viabilizar quaisquer diligências nesse sentido.
IV – Da alegação de ilegitimidade passiva Elias e Filizardo contestam alegando ilegitimidade passiva, aquele em razão da ausência de vínculo com a área, este por não ser mais proprietário do imóvel.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aqueles que alega terem realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva dos requeridos, em virtude da aparente relação de posse com a área objeto da lide.
As alegações supra confundem-se com o mérito da demanda, cabendo sua apreciação em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
V - Da Denunciação da lide Filizardo requereu denunciação da lide em relação a Antônio Abrantes Diniz.
Não se mostra adequada a denunciação da lide no caso, pois não se verifica a existência de direito de regresso, nos moldes do art. 125, II, do CPC, tratando-se, na verdade, de negativa de responsabilidade e sua atribuição a terceiros, o que afasta a caracterização do instituto.
Nesse sentido: Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir a responsabilidade pelo evento danoso (STJ, REsp 302205/RJ, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 22.10.2001).
Não se admite a denunciação da lide quando o reconhecimento da responsabilidade do denunciado suponha seja negada a que é atribuída ao denunciante.
Em tal caso, se acolhidas as alegações do denunciante, a ação haverá de ser julgada improcedente e não haverá lugar para regresso.
Desacolhidas, estará afastada a responsabilidade do denunciado (STJ, REsp 58080-3/ES, Rel.
Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.3.1996, DJ 29.4.1996, p. 13413). (grifos acrescidos) Ademais, os responsáveis pelo dano ambiental, diretos ou indiretos, podem ser compelidos a recompor o meio ambiental degradado.
Entretanto, não há obrigatoriedade de inclusão de todos os degradadores no polo passivo da demanda, sendo facultativo, nesse caso, o litisconsórcio passivo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
OCUPANTES DA ÁREA LITIGIOSA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
I - Na espécie, considerando que, na esfera do direito ambiental, vige o princípio da responsabilidade solidária, há de figurar no polo passivo da demanda originária apenas o Município, o qual possui a obrigação de fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, a fim de evitar atos agressores ao meio ambiente, como na hipótese, em que o suposto dano ambiental decorre diretamente de atos omissivos da municipalidade quanto ao seu regular poder de polícia local.
Com efeito, sendo a responsabilidade por danos ambientais solidária entre o poluidor direto e o indireto, admite-se que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo, portanto, meramente facultativo o litisconsórcio passivo.
Precedentes do STJ.
II - Agravo de Instrumento provido, para dispensar o Ministério Público Federal da citação de todos os ocupantes da área litigiosa. (TRF-1 - AI: 00120084820174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 02/05/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 16/05/2018) (grifos acrescidos) VI – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação, exceto em relação ao requerido Roni Egídio Dutra.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita somente em favor de Roni Egídio Dutra.
INTIMEM-SE os requeridos para especificação das provas a produzir, justificadamente, já apresentando o necessário.
De acordo com a prática corrente nesta unidade especializada, autorizada pela Portaria 4/2024, que instituiu o Projeto Cooperatio¹ (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/352308?mode=full), a parte que tiver interesse em produzir prova oral poderá realizar o procedimento extraprocessual de coleta de depoimentos estabelecido nas Seções III e IV da citada Portaria - prática amplamente difundida no âmbito da Justiça Federal -, e respectiva apresentação nos autos no prazo de 30 dias.
Com a anexação de mídias de coleta extrajudicial oral e documentos pelas partes nos autos, abram-se vistas para manifestação e razões finais, em prazo comum.
Ao final, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 5ª Vara Federal – Ambiental e Agrária ¹SEÇÃO III - Do procedimento de produção de prova oral pela própria parte interessada Artigo 5°.
A parte interessada na produção de prova oral deverá observar o procedimento a seguir discriminado, observando-se a austeridade e protocolo próprios de uma audiência formal. § 1º - Será realizada a coleta de prova oral extraprocessualmente como medida preparatória à conciliação pré-processual ou ao futuro ajuizamento de ações de competência da 5ª Vara, bem como no interesse de ações de conhecimento já em tramitação no Juízo, nos termos desta Portaria. § 2º - Será admitida a produção de prova em Juízo durante a instrução das ações de conhecimento (Seção II) nos casos previstos no art. 25, e, de forma supletiva, nos casos de comprovada impossibilidade da parte interessada, demonstrada nos autos.
Artigo 6º.
Para a sessão de oitiva, as testemunhas e partes serão convidadas a participar de forma presencial, remota ou mesmo mista, conforme disponibilidade, conveniência e economicidade.
Artigo 7º.
A audiência será gravada em mídia para inclusão aos autos da ação judicial futura ou já em tramitação no Juízo, conforme art. 5º desta seção. § 1º - As mídias poderão ser gravadas por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes, ou nos ambientes profissionais dos representantes (Escritórios de Advocacia, Procuradorias ou Defensoria Pública), observados o decoro do ambiente e dos trajes dos que participarem do ato e a ausência de interferências que prejudiquem ou maculem o depoimento. § 2º - Independentemente de oitiva presencial, remota ou híbrida, a gravação deverá assegurar que todos os participantes do ato mantenham suas câmeras "abertas" de modo a serem perfeitamente identificáveis as pessoas que no ato intervierem. § 3º - A gravação deverá ter como primeira manifestação do depoente a declaração inequívoca de seu nome e endereço; § 4º - Caberá ao depoente - testemunha ou parte - apresentar ao início de seu depoimento o respectivo documento de identificação de forma a bem identificar a sua pessoa, sem prejuízo da juntada aos autos de: a) documentos de identificação (RG e CPF) e comprovante de residência das testemunhas/depoentes; b) atestado de idoneidade do depoimento prestado em mídia, conforme modelo anexo, assinado pelo depoente e pelo representante (advogado/procurador/defensor) e comprovação do convite previsto no art. 8º; § 5º - Considerando os termos da legislação processual civil, poderá o advogado, procurador ou defensor, atestar a autenticidade dos documentos ou depoimentos em mídia que vier a anexar nos autos, em vista da fé pública atribuída aos servidores públicos (lato sensu) e aos advogados (art. 830, DL5452/43, com redação da Lei 11425/2009); § 6º - O arquivo de video a ser anexado aos autos não deverá ter cortes, ou edições de quaisquer natureza, salvo o uso de ferramentas que otimizem ou melhorem a qualidade de áudio e imagem; § 7º - É lícita a partição de arquivos que superem o tamanho limite permitido pelo PJe para fins de juntada ao sistema, desde que não comprometam a integralidade da prova; § 8º - Arquivos corrompidos ou que inviabilizem o exercício da ampla defesa serão excluídos, intimando-se a parte para nova juntada, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, em cinco dias, sob pena de desistência da prova oral produzida.
Artigo 8º.
A parte interessada na prova convidará, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o advogado ou a representação judicial da parte adversa para, querendo, acompanhar a produção da prova. § 1º - o comparecimento de que trata o caput é facultativo. § 2º - comparecendo ao ato de oitiva para o qual foi convidada a parte, seu advogado, defensor ou representante judicial, fica dispensada a apresentação do Atestado de Idoneidade previsto no §2º, b, do artigo 7º. § 3º - é de exclusiva responsabilidade da parte, de seu patrono ou representante, conhecer ou obter informações sobre canais de contato ou atendimento do representante judicial da parte adversa.
Artigo 9º.
Para fins de cumprimento do art. 455 do CPC, as testemunhas declarantes ou depoentes serão convidados para prestar o depoimento por qualquer meio idôneo, inclusive, via aplicativos de mensagens automáticas (WhatsApp), devendo constar de forma expressa: I - dia, hora, local e forma (presencial ou remoto) para a coleta da prova; II - o número do processo judicial, caso já ajuizado, e a parte requerente interessada no depoimento; III - o direito das testemunhas, declarantes e depoentes de, a seu critério e suas expensas, se fazerem acompanhar de advogado particular; IV - a não obrigatoriedade prevista do art. 448, I e II, do CPC/2015); e V - a informação de que, na recusa ao atendimento, a prova poderá vir a ser colhida em juízo, ocasião em que lhe poderão ser cominadas as sanções aplicáveis legalmente, como a obrigatoriedade de prestar seu depoimento; § 1º - salvo os casos previstos no art. 25, ou por determinação judicial, as comunicações às partes, testemunhas ou representantes judiciais não serão realizadas pela Secretaria da Vara. § 2º - necessitando o depoente de comprovação de comparecimento ao ato de oitiva, a declaração correspondente será emitida pelo representante judicial da parte.
Artigo 10.
Não se aplicam aos ocupantes dos cargos ou funções listadas no art. 454 do CPC o ajustamento ora estabelecido.
Artigo 11.
Nos casos de haver processo já em tramitação e havendo impossibilidade de colheita dos depoimentos em instalações próprias, poderá a parte interessada efetuar agendamento para uso das dependências da 5ª Vara Federal (sala de audiências), a fim de que o demandante e/ou suas testemunhas, sejam inquiridos por seu representante judicial, que deverá se utilizar de pessoal, instrumentos e equipamentos próprios para a gravação do ato. § 1º - O Juízo disponibilizará instrumento de agendamento eletrônico no Portal da SJRO, na plataforma MS Booking, ou equivalente, bem como a sala de audiências para uso das partes. § 2º - Não cabe aos servidores do juízo assessorar ou prestar assistência às partes em problemas de equipamentos particulares como notebooks e smartphones, acesso à internet, ou qualquer outro problema de ordem técnica § 3º - O agendamento da sala de audiências do Juízo não exime a parte interessada de efetuar o convite à parte adversa na forma do art. 8º.
Artigo 12.
Após gravada a mídia, o vídeo da arguição será juntado aos autos do processo pela parte interessada e valerá como prova oral para todos os efeitos legais. § 1º - O arquivo respectivo será incluído observando-se tamanhos e extensões estabelecidos nas normas do PJe/TRF1. § 2º - Havendo mais de um depoente/declarante, as oitivas serão feitas/gravadas, individualmente, em arquivos distintos; § 3º - É lícito às partes o fracionamento de arquivos que excedam ao limite estabelecido no PJe/TRF1, cabendo às partes velarem pela idoneidade e integralidade dos depoimentos.
Artigo 13.
Na justificada impossibilidade da juntada da midia simultaneamente ao protocolo, e havendo protesto específico de produção de prova oral, deverão os autores, na petição inicial (art. 319/CPC), e os réus, em contestação (art. 336/CPC), requerer a produção da prova em juízo, indicando, desde logo, os motivos do pedido e o rol respectivo, sob pena de preclusão. § 1º - salvo motivo justificado nos autos, não se concederá nova oportunidade de produção da prova oral; § 2º - havendo comprovada recusa do depoente em atender ao convite do advogado, procurador ou defensor, e não sendo o caso do art. 10, poderá a parte interessada requerer a realização de audiência de instrução e julgamento. § 3º - cabe ao Juízo avaliar a pertinência e necessidade da prova requerida para o julgamento da causa, podendo indeferi-la, nos termos do art. 370 do CPC. § 4º - deferida a realização de audiência a requerimento de qualquer das partes, poderão as demais exercer o mesmo direito, mesmo que já tenham apresentado depoimentos em midia. § 5º - na forma do art. 435 do CPC, enquanto não proferido julgamento, poderão as partes juntar documentos e mídias com depoimentos, assegurando-se o contraditório.
SEÇÃO IV - Do processamento das ações de conhecimento Título I - Da juntada da mídia pela parte autora Artigo 14.
Nas demandas caberá à parte autora, na esteira do que dispõe o art. 319, do CPC, juntar aos autos, além dos documentos essenciais à propositura da ação, dos documentos probatórios que entender necessários, na forma do disposto na Portaria TRF1 Presi n. 8016281, os depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, nos termos do estabelecido na Seção III, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais.
Artigo 15.
Na ausência de mídias anexas à inicial e tendo a parte autora promovido pela produção de prova oral, esta será intimada para aditar a inicial e promover a devida juntada, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único - No mesmo prazo poderá a parte justificar a impossibilidade de fazê-lo, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, requerer a juntada de mídias correspondentes por ocasião da réplica ou, ainda, a produção da prova em juízo, desde que devidamente justificado.
Artigo 16.
Com a juntada da prova, e não sendo o caso do parágrafo único do artigo antecedente, proceder-se-á à citação do réu.
Artigo 17.
Faculta-se à parte autora a juntada da prova oral em réplica, desde que assim tenha requerido na inicial ou em aditamento.
Decorrido o prazo da réplica, sem manifestação do autor, considerar-se-á concluída a fase probatória, sem prejuízo do disposto no art. 18. § 1º - Optando o autor pela juntada de mídia com os depoimentos na fase descrita no caput, seguir-se-á a intimação do réu para o devido contraditório. § 2º - Poderão as partes requerer ao juízo, em petição fundamentada, prorrogação de prazo para apresentação de contraprova visando desconstituir ou modificar o conteúdo apresentado em mídia. § 3º - Sob pena de preclusão (art. 278, CPC/2015), é assegurado à parte autora, em réplica, o direito de fazer uso dos instrumentos processuais aplicáveis, inclusive impugnar as testemunhas, em sendo o caso, e arguir eventuais nulidades, sob quando apresentadas mídias com depoimentos em contestação.
Artigo 18.
Não havendo requerimentos de produção de provas, ou tratando-se de matéria exclusivamente de direito, serão os autos conclusos para julgamento na forma dos art. 355 e 356, do CPC/2015.
Artigo 19.
No caso de inaplicabilidade do artigo anterior, serão os autos conclusos para saneamento e demais providências instrutórias (art. 357, CPC/2015).
Título II - Da juntada de mídia pela parte ré Artigo 20.
Citado o réu, este deverá observar o disposto no art. 336, do CPC, bem como, desejando produzir prova oral, proceder conforme disposto na Seção III; Artigo 21.
Na comprovada impossibilidade de juntada da prova oral (mídia) simultaneamente à contestação, deverá o réu, fundamentadamente, promover pela juntada posterior ou protestar pela produção da prova em juízo, indicando, desde logo, neste último caso, as justificativas do requerimento e o rol respectivo, sob pena de preclusão. § 1º - considerando caber ao Juízo a pertinência da prova oral para o conhecimento da causa será analisada pelo juízo, o simples requerimento de realização de audiência não dispensa o réu da juntada de depoimentos em mídia. § 2º - salvo motivo justificado nos autos, não se concederá nova oportunidade de produção da prova oral; Artigo 22.
No prazo para a defesa, deverá o réu, em sendo o caso e observando os dispositivos e prazos legais, fazer uso dos instrumentos processuais aplicáveis, inclusive impugnando as testemunhas, em sendo o caso, e arguir eventuais nulidades, sob pena de preclusão (art. 278, CPC/2015); § 1º - Levantando o réu dúvida razoável sobre a idoneidade dos depoimentos apresentados pela parte autora, a parte demandada poderá requerer a realização de audiência de instrução e julgamento. § 2º - No caso do parágrafo anterior, parte autora se manifestará em réplica, seguindo-se a conclusão do feito para saneamento e demais providências instrutórias (art. 357, CPC/2015), ou designação de audiência de instrução; § 3º - Acolhida a impugnação, poderá a parte interessada requerer a substituição de testemunhas, apresentando os depoimentos em mídia ou requerer a oitiva em juízo das testemunhas impugnadas.
Artigo 23.
Apresentando a parte autora mídia com prova oral por ocasião da réplica (art. 17), será oportunizado o contraditório, após o que, serão os autos conclusos para saneamento (art. 19).
Título III - Da juntada de mídia pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública da União Artigo 24.
Quando a prova oral for requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, seja na condição de autores, réus ou intervenientes, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nas Seções III e IV, asseguradas as prerrogativas legais.
Artigo 25. É assegurado ao Ministério Público e à Defensoria Pública o protesto pela inquirição de testemunhas em juízo, na forma do art. 455, §4º, IV, do CPC/2015, incumbindo-lhes, em quaisquer casos, a observância dos requisitos estabelecidos no art. 319 e 336 do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único - Independentemente da prerrogativa indicada no caput, poderão atender ao disposto nesta Portaria, sempre que as condições e estrutura institucionais permitirem. (...) -
07/05/2024 23:44
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 02:40
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:25
Juntada de contestação
-
04/03/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2024 00:18
Decorrido prazo de RONI EGIDIO DUTRA em 01/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:03
Publicado Citação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1007596-71.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: ELIAS NUENBERG MASIEIRO, FILIZARDO ALVES MOREIRA FILHO, JUAREZ ESTEVES SILVESTRE, MARINETE DONDONI, RONI EGIDIO DUTRA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: RONI EGIDIO DUTRA, CPF 906.09X.XXX-87, nascido em XX.11.1984, filho de Terezinha Maria Dutra, com último endereço conhecido: Linha 199, Lote 55A, Gleba 25A, Sítio 3 Irmãos, zona rural Vale do Paraíso/RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e como réu(s) ELIAS NUENBERG MASIEIRO, FILIZARDO ALVES MOREIRA FILHO, JUAREZ ESTEVES SILVESTRE, MARINETE DONDONI, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total de 99,42 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Cujubim/RO, detectado pelo PRODES/2017, com as coordenadas de latitude -8.*56.***.*06-16 e longitude -62.5570599428, no centroide da área desmatada, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, o Juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
29/01/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2023 01:45
Decorrido prazo de MARINETE DONDONI em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:42
Decorrido prazo de RONI EGIDIO DUTRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:42
Decorrido prazo de JUAREZ ESTEVES SILVESTRE em 24/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1007596-71.2020.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: ELIAS NUENBERG MASIEIRO, FILIZARDO ALVES MOREIRA FILHO, JUAREZ ESTEVES SILVESTRE, MARINETE DONDONI, RONI EGIDIO DUTRA DECISÃO DEFIRO parcialmente o requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 1673275978).
Considerando que o corréu RONI EGÍDIO DUTRA não foi localizado nos endereços indicados pela parte autora (IDs 911315154, 1341478754, 1320236785 e 1502605392), DETERMINO a expedição de edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC.
Em caso de revelia, INTIME-SE a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para atuar como curadora especial do réu (art. 72, II, e parágrafo único, do CPC).
No prazo da contestação, deverá especificar as provas que pretende porventura produzir (art. 336, in fine, do CPC), vinculando os fatos que busca demonstrar a cada prova pleiteada, sob pena de preclusão.
Juntada aos autos a peça defensiva, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica às contestações apresentadas (IDs 771225951 e 1682435466), bem como para especificar provas.
Com relação aos corréus JUAREZ ESTEVES SILVESTRE e MARINETE DONDONI, tendo em vista que foram citados (IDs 684030967 e 749644504), contudo não apresentaram contestação, DECRETO-LHES a revelia, com a ressalva do art. 345, I, do CPC.
Observe a Secretaria da Vara o disposto no art. 346, caput, do mesmo Estatuto Processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
26/09/2023 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2023 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2023 11:48
Decretada a revelia
-
19/09/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2023 00:50
Publicado Ato ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1007596-71.2020.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1695586963 - Documento de Identificação (001 DOCUMENTOS PESSOAIS otimizado 1) 1695586972 - Documento Comprobatório (004 CONTRATO COMPRA E VENDA otimizado 1) 1695586973 - Documento Comprobatório (004 CONTRATO COMPRA E VENDA otimizado 2) 1695586974 - Documento Comprobatório (005 MULTA POR DESMATAMENTO otimizado 1) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
04/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:59
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 13:59
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 13:59
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 13:58
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 13:16
Juntada de manifestação
-
28/06/2023 01:46
Publicado Ato ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1007596-71.2020.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1682435467 - Documento de Identificação (001 DOCUMENOS PESSOAIS) 1682435468 - Procuração (002 PROCURAÇÃO AD JUDICIA) 1682435471 - Documento Comprobatório (003 contrato compra e venda) 1682435475 - Documento Comprobatório (004 AUTO DE INFRAÇÃO) 1682435478 - Escritura (006 ESCRITURA PUBLICA) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
26/06/2023 17:51
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 17:50
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 17:50
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 17:50
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 17:50
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2023 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:48
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 16:26
Juntada de contestação
-
19/06/2023 17:58
Juntada de parecer
-
06/06/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 13:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
31/05/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 21:38
Juntada de manifestação
-
28/03/2023 02:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2023 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 13:25
Expedição de Carta precatória.
-
30/09/2022 23:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 23:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:32
Expedição de Carta precatória.
-
27/06/2022 13:32
Expedição de Carta precatória.
-
16/06/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 13:21
Juntada de parecer
-
08/03/2022 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 10:18
Juntada de contestação
-
27/09/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 01:01
Decorrido prazo de JUAREZ ESTEVES SILVESTRE em 03/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2021 01:31
Juntada de diligência
-
12/07/2021 16:48
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2021 16:48
Expedição de Carta precatória.
-
01/07/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 10:28
Juntada de Petição (outras)
-
12/08/2020 18:02
Juntada de Petição intercorrente
-
24/07/2020 18:54
Juntada de Parecer
-
23/07/2020 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 14:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
03/07/2020 14:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/06/2020 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2020 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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