TRF1 - 0000291-48.2013.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
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12/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000291-48.2013.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000291-48.2013.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CASA DE SAUDE N S DE LOURDES LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE BOAVENTURA CAVALCANTE - GO41651 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000291-48.2013.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000291-48.2013.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade, declarou extinta a execução fiscal por pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC e condenou a apelante no pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões, sustentou a União que quando do ajuizamento da execução o débito era plenamente exigível, não havendo que se falar em cobrança indevida, pois cabe ao apelado arcar com os ônus da constituição de seu patrono, haja vista a incidência do princípio da causalidade, bem como ser incabível a condenação em honorários, nos termos do art. 26, da Lei 6.830/80.
Requereu o provimento do recurso, pugnando pela reforma da sentença, para afastar a condenação em honorários advocatícios.
O apelado apresentou as contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000291-48.2013.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000291-48.2013.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011/1.012, do CPC).
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios quando extinta a execução fiscal em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade.
Defendendo a aplicação do disposto no art. 26 da Lei 6.830/1980, a apelante pretende ser dispensada do pagamento da verba honorária de sucumbência.
A referida norma legal tem a seguinte redação: “Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
O apontado cancelamento sem pagamento de honorários advocatícios decorre da exclusiva iniciativa da parte exequente, não podendo ser decorrente de decisão judicial, como expressamente consta do art. 26 da Lei 6.830/1980, pois neste caso teve a parte executada de contratar advogado para a sua defesa judicial e caso fosse sucumbente, pagaria os honorários advocatícios incluídos nos encargos legais.
Nesse sentido, a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 421, quando do julgamento do REsp 1185036/PE (Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/10/2010): “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”.
No mesmo sentido: “(...) EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
NÃO-INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
ART. 26 DA LEI 6.830/80.
SÚMULA 153/STJ. [...] 4.
A verba honorária é devida pela Fazenda exequente quando esta desiste da execução após o oferecimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista o caráter contencioso da mesma. 5.
A ratio legis do art. 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, propicie a extinção da execução, o que não se verifica quando oferecida exceção de pré-executividade, situação em tudo por tudo assemelhada ao acolhimento dos embargos. 6.
Raciocínio isonômico que se amolda à disposição de que são devidos honorários na execução e nos embargos à execução (§ 4.º, do art. 20 – 2.ª parte). [...] (STJ, AgRg no Ag n.º 7415933/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, T1, ac. un., DJ08/06/2006 p. 132)" “PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/02, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.033/04.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL FORMULADA PELA EXEQUENTE APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES. [...] 2.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária.
Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência".
Referida súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80.
O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º da Lei n. 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade.” (STJ, REsp 1239866 / RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, DJe 15/04/2011)" Nos termos de entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), impõe-se “perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Precedentes: AgRg no REsp.
Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp.
Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 16.11.2004.” (REsp 1111002/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/10/2009 – Tema Repetitivo 143).
Em outras palavras, estando o ônus da sucumbência subordinado ao princípio da causalidade, deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação, caso venha a ficar vencido.
Assim, a sentença não está a merecer reparos, pelo que fica mantida a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000291-48.2013.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000291-48.2013.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CASA DE SAUDE N S DE LOURDES LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE BOAVENTURA CAVALCANTE EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
TEMA 421/STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios quando extinta a execução fiscal em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. 2.
O cancelamento da CDA sem pagamento de honorários advocatícios decorre da exclusiva iniciativa da parte exequente, não podendo ser decorrente de decisão judicial, como expressamente consta do art. 26 da Lei 6.830/1980, pois neste caso teve a parte executada de contratar advogado para a sua defesa judicial e caso fosse sucumbente, pagaria os honorários advocatícios incluídos nos encargos legais. 3.
Nesse sentido, a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 421, quando do julgamento do REsp 1185036/PE (Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/10/2010): “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
07/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: CASA DE SAUDE N S DE LOURDES LTDA - EPP, Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE BOAVENTURA CAVALCANTE - GO41651 .
O processo nº 0000291-48.2013.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/11/2020 01:10
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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01/10/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 14:13
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 14:13
Juntada de Petição (outras)
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18/09/2020 12:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/09/2020 12:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/09/2020 12:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:08
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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26/04/2018 13:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/04/2018 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 08:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:25
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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29/05/2017 14:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/05/2017 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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26/05/2017 19:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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26/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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