TRF1 - 1002500-06.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/04/2025 14:08
Juntada de Informação
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:02
Publicado Ato ordinatório em 17/03/2025.
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15/03/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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15/03/2025 10:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
13/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 23:54
Juntada de recurso inominado
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27/02/2025 18:40
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002500-06.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CACIA REGIA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Cácia Régia de Paula em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pretende a averbação de períodos laborais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), além da emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de contagem recíproca junto à Universidade Federal de Jataí. 2.
Relatório dispensado.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO (i) Da averbação dos períodos trabalhados no CNIS 4.
A controvérsia posta nos autos reside na possibilidade de averbação de períodos de trabalho da autora junto ao CNIS, para fins previdenciários.
Conforme prevê o art. 19 do Decreto nº 3.048/99, os dados constantes no CNIS possuem presunção de veracidade e valem para todos os efeitos como prova da filiação à Previdência Social, do tempo de serviço e dos salários de contribuição.
Entretanto, esse mesmo dispositivo prevê que, em caso de dúvida, o INSS poderá exigir documentos que comprovem a veracidade da informação. 5.
A autora postula a averbação dos seguintes períodos laborais: 01/01/1995 a 30/07/2017, junto ao Fundo Municipal de Saúde de Jataí; 01/05/2001 a 28/02/2003, junto à Sociedade Mantenedora do Hospital Regional de Jataí; 16/04/2001 a 31/07/2003, junto à Secretaria de Estado; e 02/09/2004 a 15/10/2004, junto à Agropecuária Rio Paraíso. 6.
Em relação ao período de 01/01/1995 a 30/07/2017, restou demonstrado o vínculo efetivo com o Fundo Municipal de Saúde de Jataí, por meio de contratos de credenciamento. 7.
O contrato de credenciamento celebrado entre a municipalidade e uma empresa ou pessoa física configura um ajuste administrativo pelo qual se estabelece a prestação de serviços ou o fornecimento de produtos, podendo envolver regimes específicos, como exclusividade ou franquia.
Esse instrumento normativo disciplina as condições e obrigações recíprocas, permitindo que a parte credenciada atue de forma autônoma, porém sob fiscalização e controle do ente público.
Esse modelo contratual é amplamente utilizado em setores estratégicos da administração municipal, tais como saúde, educação e limpeza pública. 8.
No âmbito previdenciário, a prefeitura é juridicamente equiparada à empregadora dos trabalhadores credenciados na qualidade de contribuintes individuais.
Nessa condição, a municipalidade assume a obrigação de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme estabelecido pela legislação vigente, com efeitos a partir da competência de abril de 2023. 9.
De acordo com o artigo 4º e seus parágrafos da Medida Provisória nº 83/2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.666/2003, houve significativa alteração na responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos contribuintes individuais.
A partir de abril de 2003, a obrigação tributária foi transferida do próprio contribuinte individual para a pessoa jurídica tomadora dos serviços, consolidando a responsabilidade desta pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Esse entendimento encontra respaldo na doutrina, conforme leciona Frederico Amado (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 269). 10.
No entanto, antes da vigência da Lei nº 10.666/2003, ou seja, até abril de 2003, a legislação impunha ao próprio contribuinte individual a obrigação de recolher suas contribuições previdenciárias quando prestava serviços a empresas, inexistindo, à época, responsabilidade da tomadora de serviços pelo cumprimento dessa obrigação tributária. 11.
Com relação ao período anterior a abril de 2003, não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha efetivado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Por outro lado, quanto ao período de abril de 2003 em diante, verifica-se que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) registram os vínculos e recolhimentos pertinentes nas sequências 10 e 15.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários no período anterior e da regular inserção dos períodos posteriores no CNIS, conclui-se pelo indeferimento integral do pedido de averbação referente ao intervalo de 01/01/1995 a 30/07/2017. 12.
Quanto ao período de 01/05/2001 a 28/02/2003, necessário destacar que as anotações da CTPS valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contibuição.
Ora, não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). 13.
Ademais, nos termos da Súmula 75 da TNU, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).“ 15.
Em relação ao período, verifica-se que a CTPS apresentada contém registros válidos e sem indícios de fraude, razão pela qual deve ser considerada para fins de averbação no CNIS. 16.
Assim, merece acolhida o pedido da parte autora de averbação, em seu CNIS, do lapso temporal compreendido entre 01/05/2001 e 28/02/2003. 17.
Por fim, quanto aos períodos de 16/04/2001 a 31/07/2003 e 02/09/2004 a 15/10/2004, há de se considerar que estes vínculos já se encontram registrados no CNIS, não havendo necessidade de nova averbação.
Ressalte-se que os ajustes pontuais de datas em períodos já lançados no banco de dados previdenciário não podem ser realizados judicialmente sem prova documental robusta que justifique a retificação dos registros administrativos, o que não foi demonstrado nos autos. (II) Da emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) 18.
A parte autora também postula a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) relativa aos períodos de 01/01/1995 a 31/01/1996 e 01/07/1999 a 01/08/1999, ambos trabalhados no Fundo Municipal de Saúde de Jataí, para fins de contagem recíproca junto à Universidade Federal de Jataí. 19.
Todavia, o pleito de averbação dos referidos períodos foi indeferido, uma vez que não há comprovação nos autos de que a parte autora tenha efetuado as contribuições previdenciárias relativas aos períodos pretendidos, sendo certo que a responsabilidade pelo recolhimento era exclusivamente sua, conforme estabelecido pela legislação vigente para as competências anteriores a abril de 2003. 20.
Portanto, resta igualmente impossibilitada a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) relativa ao período de 01/01/1995 a 31/01/1996 e de 01/07/1999 a 01/08/1999, devendo ser indeferidos os pedidos relacionados a esse ponto.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Cácia Régia de Paula, unicamente para determinar a averbação, no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do período compreendido entre 01/05/2001 e 28/02/2003, correspondente ao vínculo empregatício mantido com a Sociedade Mantenedora do Hospital Regional de Jataí. 22.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 21. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 22. b) intimar as partes; 23. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 24. d) se interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 25. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/02/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
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04/02/2025 16:12
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:54
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:00
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002500-06.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CACIA REGIA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por CÁCIA REGIA DE PAULA em face do INSS, em que se pleiteia a declaração de tempo de serviço, bem como a averbação de períodos laborados. 2.
Pois bem.
Da análise dos autos, constato que há controvérsias a respeito do alegado tempo de serviço prestado junto ao Fundo Municipal de Saúde de Jataí, período de 01/01/1995 a 30/07/2017. 3.
A fim de instruir este Juízo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos presentes autos, documentos aptos a comprovar o efetivo exercício no alegado tempo, tais como: Portarias; Decretos; Contratos; Contracheques; etc, aptos a comprovar o vínculo firmado entre Cássia Régia de Paula, CPF *75.***.*94-00, e o Fundo Municipal de Saúde de Jataí/GO. 4.
Após, concluam-me os presentes para decisão. 5.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:09
Determinada Requisição de Informações
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07/10/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2024 23:59.
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15/09/2024 23:33
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002500-06.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CACIA REGIA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CACIA REGIA DE PAULA, em face do INSS.
O processo foi suspenso.
No decorrer do processo a parte autora compareceu aos autos para requerer a renúncia parcial de seu direito. 2.
O INSS por sua vez, manifestou-se favoravelmente à renúncia requerida pela autora/executada (id 2140173686). 3.
Eis o breve relatório. 4.
Decido. 5.
A renúncia ao direito em que se funda a ação pode se dar a qualquer tempo no processo.
Na petição id 2132061721, a parte autora requer seja homologada a renúncia parcial dos pedidos (averbação no CNIS do período compreendido entre 11/10/2004 até 03/03/2007), renúncia que contou com a aquiescência da parte requerida. 6.
No vertente caso, portanto, não há óbice à homologação da desistência pleiteada. 7.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia parcial à pretensão formulada na ação (averbação no CNIS do período compreendido entre 11/10/2004 até 03/03/2007). 8.
Consequentemente, determino o levantamento da suspensão do processo. 9.
Intimem-se as partes, para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 10.
Após, volvam-me conclusos os autos, para julgamento.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/09/2024 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
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02/08/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:51
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002500-06.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CACIA REGIA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se o INSS para manifestar sobre a renúncia parcial dos pedidos apresentada pelo requerente, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos. 3.
Cumpra-se.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/07/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/06/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 23:21
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002500-06.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CACIA REGIA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por CASSIA RÉGIA DE PAULA em face do INSS, visando ao reconhecimento de tempo de contribuição urbano com averbação no CNIS e emissão de CTC. 2.
Compulsando os autos, constato que o período compreendido entre 11/10/2004 a 03/03/2007, teve seu vínculo empregatício reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo (Id 1681045448, págs. 78 a 89). 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Por meio do Tema repetitivo de n. 1.188, o STJ pretende definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço. 5.
A decisão que afetou a questão jurídica a ser submetida a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, prolatada nos autos do RESP n. 938.265 – MG, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. 6.
Dessa forma, determino a secretaria que suspenda o presente feito, até o julgamento do mérito do Tema Repetitivo 1.188 do STJ. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/05/2024 22:57
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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22/05/2024 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 16:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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22/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 16:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1188
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21/03/2024 21:30
Conclusos para decisão
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20/03/2024 23:21
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002500-06.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CACIA REGIA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora tem períodos vertidos ao RPPS, estes prestados a Universidade Federal de Goiás e Município de Jataí/GO (CNIS – Id 1681045449). 3.
A este respeito, a Constituição Federal disciplina que “para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei” (art. 201, § 9º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). 4.
Assim, no caso dos presentes autos, o tempo de serviço prestado ao RPPS pode ser utilizado para o preenchimento do lapso temporal de carência exigida para concessão de benefícios previdenciários, mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, averbada junto ao INSS. 5.
Dessa forma, intime-se a autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, comprovando a averbação junto ao INSS dos períodos laborados no RPPS. 6.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/03/2024 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 13:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/11/2023 16:37
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 00:27
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002500-06.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CACIA REGIA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Cite-se a Autarquia Previdenciária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo. 2.
Após, vista a parte autora para apresentar réplica a contestação e manifestar o que entender de direito. 3.
Após, concluam-me os presentes para decisão. 4.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/10/2023 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 22:09
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2023 01:57
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002500-06.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CACIA REGIA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/07/2023 08:27
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2023 01:01
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: Nº 1002500-06.2023.4.01.3507 AUTOR: CACIA REGIA DE PAULA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO 1.
Pela derradeira vez, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/07/2023 08:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2023 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2023 17:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 23:54
Juntada de impugnação
-
30/06/2023 16:13
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
30/06/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 11:57
Juntada de contestação
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002500-06.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CACIA REGIA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1346-53.2012.401.3507 e 1051037-25.2021.401.3500).
Todavia, os referidos processos possuem objetos diversos.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima; declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho; comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel atualizada, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/06/2023 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2023 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:15
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
26/06/2023 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/06/2023 00:01
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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