TRF1 - 1003910-44.2019.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JÚNIOR Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003910-44.2019.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: KATIA CRISTINA NEVES BASTOS e outros Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA KARLA PEREIRA COELHO - MA10785 REU: CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - CFT e outros Advogados do(a) REU: ANTENOR ALVES DE SOUSA JUNIOR - CE28221, DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF13224 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL SENTENÇA (tipo C) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por KÁTIA CRISTINA NEVES BASTOS e JOSÉ CARLOS MARTINS FILHO contra o CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS, com a pretensão de anulação de decisão da Coordenação Nacional Eleitoral do CFT (Conselho Federal dos Técnicos Industriais) que tornou sem efeito suas candidaturas ao respectivo Conselho Regional.
Argumentam: que haveria nulidade haja vista a não participação do número mínimo de conselheiros, conquanto conste na ata de reunião de julgamento a presença de três conselheiros; existência de preclusão reconhecida pela comissão regional e inexistência da causa de inelegibilidade.
Requerem tutela provisória para que sejam determinadas suas posses.
Juntam procurações e documentos.
Tutela de urgência indeferida.
Citado, o réu apresentou contestação.
Réplica não apresentada.
Na fase de especificação de provas, o réu apresentou rol de testemunhas e juntou aos autos novos documentos.
Intimados para informar acerca da manutenção de seu interesse na lide, os autores silenciaram.
Sendo esse o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Bem analisado o conteúdo dos autos, concluo pela existência de matéria processual impeditiva da apreciação do mérito do litígio, eis que manifesta a ausência de interesse processual dos autores.
Com efeito, a viabilidade do exame do mérito da ação depende da coexistência de requisitos denominados condições da ação – cuja ausência deve ser verificada de ofício pelo juiz (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil) –, entre as quais há o interesse processual, configurado no trinômio necessidade da atividade estatal, utilidade da prestação jurisdicional e adequação do meio utilizado a satisfazer a pretensão vindicada.
No caso em apreço, os autores, intimados para informar se ainda possuíam interesse na lide, deixaram transcorrer in albis o prazo assinado para tal fim, caracterizando, inequivocamente, a ausência de interesse processual no pronunciamento judicial inicialmente pretendido.
Assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, em razão da falta de interesse processual dos autores, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Ante o princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do réu, os quais, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC – cuja aplicação em hipóteses como a presente tem sido reconhecida pelos Tribunais Superiores (v. g., STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2005608 - RS (2022/0159769-7), Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, DJe nº 3640 de 24/05/2023) –, fixo em 3,5 salários-mínimos, vigentes na data de ajuizamento da ação.
A respectiva exigibilidade suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Em caso de cobrança, os honorários serão corrigidos monetariamente a partir da data de ajuizamento de ação. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos, posteriormente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. -
08/06/2022 10:08
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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16/07/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 01:18
Conclusos para decisão
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24/11/2020 15:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS FILHO em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 15:18
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA NEVES BASTOS em 23/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 21:37
Conclusos para decisão
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24/05/2020 19:15
Decorrido prazo de FERNANDA KARLA PEREIRA COELHO em 22/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 11:21
Juntada de manifestação
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23/04/2020 09:48
Juntada de manifestação
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05/04/2020 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2020 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2020 18:50
Ato ordinatório praticado
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24/08/2019 20:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS FILHO em 19/08/2019 23:59:59.
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24/08/2019 20:45
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA NEVES BASTOS em 19/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 02:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/07/2019 06:06
Decorrido prazo de COMISSAO ELEITORAL DO CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS em 10/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 14:23
Juntada de contestação
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18/06/2019 15:44
Juntada de diligência
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18/06/2019 15:44
Mandado devolvido cumprido
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18/06/2019 15:44
Mandado devolvido cumprido
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14/06/2019 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/06/2019 16:14
Expedição de Mandado.
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10/06/2019 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2019 15:50
Conclusos para decisão
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22/05/2019 15:50
Juntada de Certidão
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22/05/2019 14:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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22/05/2019 14:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/05/2019 21:52
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2019 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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