TRF1 - 1005629-34.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:53
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARILIA CASTRO ANDRADE em 07/07/2025 23:59.
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11/06/2025 11:24
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005629-34.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA CASTRO ANDRADE LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as PARTES acerca do retorno dos autos do eg.
TRF da 1ª Região.
Prazo: 15 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
29/05/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:37
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:37
Juntada de informação de prevenção negativa
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15/10/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:35
Juntada de Informação
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15/10/2024 08:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/07/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MARILIA CASTRO ANDRADE em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 08:54
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2024 16:20
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005629-34.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA CASTRO ANDRADE LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo FNDE, intime-se a Apelada/AUTORA para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 21 de maio de 2024.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
03/06/2024 22:07
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 22:07
Juntada de Certidão
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03/06/2024 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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19/12/2023 11:14
Juntada de manifestação
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07/12/2023 11:41
Juntada de procuração/habilitação
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07/12/2023 00:28
Decorrido prazo de MARILIA CASTRO ANDRADE em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:05
Juntada de apelação
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05/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005629-34.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILIA CASTRO ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE CARDOSO JORGE - GO45138 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIGIA NOLASCO - MG512601-A SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARILIA CASTRO ANDRADE em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: (...) 4.2. que, inaudita altera pars seja deferido, LIMINARMENTE, o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, no sentido de determinar às rés a efetuarem o abatimento de 22% do saldo devedor total, à época da tentativa do primeiro requerimento administrativo, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado no âmbito do SUS que, in casu, perfaz o total de 22(vinte e dois meses), sob pena de multa diária em favor da autora, a ser fixada por este Emérito Juiz Federal, no valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; 4.3. ao final, julgada procedente a pretensão inicial, confirmando-se a tutela provisória a seu tempo concedida, com vistas a determinar que as rés efetuem o abatimento de 22% do saldo devedor total, à época do primeiro pedido administrativo, incluindo juros, a ser descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado no SUS durante a vigência da ESPIN, que, in casu, perfaz o total de 22(vinte e dois) meses, além da, sob pena de multa diária em favor da autora, a ser fixada por este Emérito Juiz Federal, no valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; (...).
A autora alega, em síntese, que cursou a Universidade de Medicina no Centro Universitário Atenas, em Paracatu - Minas Gerais, mediante contrato de Financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior de n 08.0795.185.0003771-75, junto a instituição financeira Caixa Econômica Federal - CEF, formada em 24 de agosto de 2020.
Aduz que iniciou sua carreira médica ainda em agosto de 2020, em meio a pandemia, no serviço público em Anápolis, na Unidade de Saúde da Família do Bairro Recanto do Sol.
Alega que iniciou requerimento administrativo para abatimento do saldo devedor do FIES, conforme orientação via sistema exclusivo FIESMED, porém, o sistema apresenta erro ora “por inconsistência dos dados pessoais” ora por “negativa de CNES aceito no programa”, impedindo-a de prosseguir com requerimento.
Por essa razão, enviou e-mail ao suporte apresentando o erro/obste, os dados do requerente e enviando toda a documentação necessária para a análise e consequente concessão do pedido, mas até a presente data não foi atendida.
Portanto, considerando a negativa, pretende obter através da presente demanda referido abatimento do saldo devedor do contrato firmado com o FNDE.
Contestação FNDE id 1712898466.
Contestação CEF id 1756081052.
Contestação UNIÃO id 1789740052.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas colacionadas a estes autos.
I – DA LEGITIMIDADE PASSIVA A legislação aplicável ao caso permite identificar a legitimidade dos demandados.
Isso porque, além de já amplamente pacificado na jurisprudência, nos termos das leis que regulam o financiamento estudantil, "(...) ao Ministério da Saúde compete receber, em sistema informatizado por ele desenvolvido, a solicitação dos médicos, e comunicar ao FNDE a relação dos médicos aptos à concessão do benefício; ao FNDE, na condição de agente operador do FIES, compete operacionalizar Os abatimentos e notificar o agente financeiro; e este, que, neste caso, é a CEF, cabe implementar a suspensão da cobrança das parcelas, se for o caso, e proceder ao abatimento no saldo devedor”. (TRF4, AC 5070672-04.2021.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 07/08/2022).
Em outras palavras, o FNDE a União e a CEF atuam para a efetivação do direito buscado pela parte autora, de maneira que possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
II – DO MÉRITO A parte autora invoca direito de abatimento do saldo devedor do contrato FIES nº 08.0795.185.0003771-75, com base na previsão legal do art. 6º-B da Lei n.° 10.260/2001.
In verbis: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (destaquei) Inicialmente, esse direito foi regulamentado pela Portaria nº 1.377/2011 do Ministério da Saúde: Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) I - nome completo; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) II - CPF; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) III - data de nascimento; e (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) IV - e-mail. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 4º Anualmente, as informações sobre o exercício ativo do profissional médico integrante da ESF deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pelos respectivos gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do § 5º. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 5º O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo FNDE. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Ainda, a Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Educação estabeleceu os requisitos para a concessão do abatimento, nos seguintes termos: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 3º (...) § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. (...) Art. 5º A solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2o, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. § 1º Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados: I - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica; II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados edo Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2o. § 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. § 3º A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro, o estudante financiado deverá atualizar as informações e solicitar a renovação do abatimento, indicando a quantidade de meses integralmente trabalhados no período solicitado. (destaquei) Assim, de acordo com a previsão legal, ao Ministério da Saúde compete receber, em sistema informatizado por ele desenvolvido, a solicitação do médico e comunicar ao FNDE a relação dos médicos aptos à concessão do benefício.
No caso dos autos, ao FNDE, na condição de agente operador do FIES, compete operacionalizar os abatimentos e notificar o agente financeiro; e, à este, cabe implementar o abatimento no saldo devedor.
A autora comprovou que tentou requerer o abatimento do saldo devedor do seu financiamento estudantil (id 1685548472 e 1685548471), por meio da plataforma própria, disponibilizada pelo Ministério da Saúde, contudo, foi inviabilizada a solicitação, obtendo a mensagem de “inconsistência dos dados pessoais” e “negativa de CNES aceito no programa”.
Ainda, não obteve resposta do e-mail enviado ao suporte.
Postas nestes termos a questão, verifica-se que a autora adotou todos os procedimentos necessários a tempo e a modo devidos.
Não pode a autora ser prejudicada por falhas/erro no sistema.
Outrossim, conforme declarações constantes dos autos (id 1685548473), vê-se que a impetrante atuou como médica na linha de frente contra Covid-19 nas Unidades de Saúde da Família - Recanto do sol, USF - Abadia Lopes da Fonseca, e também na Unidade de Pronto Atendimento - UPA Dr.
Alair Mafra e no Hospital Alfredo Abraão.
Registre-se que o entendimento majoritário dos Tribunais é no sentido de que demonstrado, na hipótese, o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, cabível o abatimento do saldo do financiamento correspondente aos meses trabalhados.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
ABATIMENTO.
ARTIGO 6-B DA LEI Nº 10.260/01.
PANDEMIA DO COVID-19.
SUS. 1.
A Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, previu em seu artigo 6º-B algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 2.
Demonstrado, na hipótese, o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, cabível o abatimento do saldo do financiamento correspondente as meses trabalhados. 3.
O erro no sistema FIESMED impossibilitou a requisição do benefício de maneira online.
Assim, mesmo adotando as providências cabíveis para a sua implantação, o benefício ainda não fora devidamente concedido pela falha no sistema de gerenciamento do Ministério da Saúde/FIES. 4.
Não podendo ser imputável a mora à parte autora, verifica-se a presença da probabilidade de seu direito.
Igualmente presente o risco na demora, tendo em vista a possibilidade de ser cobrada por valor indevido e inexiste risco de irreversibilidade da decisão ora atacada. 5.
Descabida a alegação do recorrente no sentido de que o estado de emergência perdurou apenas até dezembro de 2020.
Considerando-se as Portarias GM/MS nº 188/2020 e 913/2022, a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) teve início em 03/02/2020 e encerrou-se em 22/05/2022. 6.
Agravo de Instrumento desprovido. (TRF4, AG 5011762-70.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 21/06/2023) É sabido que a previsão de abatimento do saldo devedor do FIES para o médico que trabalha no SUS no período de emergência sanitária previsto no Decreto Legislativo nº 06/2020 decorre da Lei nº 14.024/2020, que foi publicada em 10/07/2020, exige, antes do primeiro abatimento, pelo menos, seis meses de trabalho no SUS no período previsto no Decreto Legislativo n.º 06/2020, o que resta plenamente atendido pela autora.
A autora preenche os requisitos previstos no inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, pois, conforme os documentos anexados à inicial, atuou como médica do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, além do que o seu contrato de financiamento foi firmado em 2015.
Sendo assim, conclui-se que a autora faz jus ao abatimento pleiteado na presente demanda, pelo que, o julgamento procedente é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar o direito da autora ao abatimento de 1% de que trata o art. 6º-B, da Lei 12.260/01, bem como condenar os réus a implementarem o referido desconto sobre o saldo devedor do contrato de FIES objeto desta ação, considerando, para tanto, a incidência do abatimento de agosto de 2020 a maio de 2022.
Condeno os réus ao pagamento, pró-rata, dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2023 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2023 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
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31/08/2023 16:21
Juntada de contestação
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11/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:53
Juntada de contestação
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03/08/2023 00:22
Decorrido prazo de MARILIA CASTRO ANDRADE em 02/08/2023 23:59.
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14/07/2023 15:39
Juntada de contestação
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07/07/2023 18:28
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005629-34.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILIA CASTRO ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE CARDOSO JORGE - GO45138 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESPACHO I - Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência posteriormente à formação de um contraditório mínimo, oportunizando as Requeridas contestarem dentro do prazo legal.
II – Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão com prioridade.
III - O presente despacho servirá de mandado servirá de citação.
Citem-se.
Anápolis/GO, 5 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/07/2023 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2023 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:17
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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05/07/2023 08:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/06/2023 22:55
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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